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0139632-04.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139632-04.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 230156724 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Compulsando os autos, observo que foi nomeado e intimado o perito que aceitou o múnus e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (id. 221923105). Apresentada a proposta de honorários pelo perito, as partes foram intimadas para se manifestar e apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos (id. 224037175). Decorreu o prazo e nenhuma se pronunciou em relação à referida proposta. Quesitos para a perícia apresentados apenas pela parte autora (id. 223942658). Ora, a demandada responsável pelos honorários periciais não apresentou nenhuma impugnação relativa à proposta feita pelo Sr. Perito, concordando, dessa forma com a quantia apresentada (id. 221923105). Ao analisar as argumentações do Expert, tenho que o valor ofertado se enquadra em parâmetro razoável, ante a complexidade da causa atinente à verificação acerca da existência de hidrômetro no imóvel da autora, bem como da regularidade, frequência e qualidade do serviço de abastecimento de água fornecido pela demandada na residência da requerente. Assim, arbitro os honorários periciais no valor proposto pelo experto e, em face da inversão do ônus da prova, determino a intimação da parte Demandada para que providencie o depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de ativos via SISBAJUD. Efetuado o depósito, AUTORIZO desde já a liberação de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários arbitrados, para o início dos trabalhos (CPC/15, art. 465, § 4º), devendo o perito apresentar os dados bancários pertinentes, bem como designar data e hora para realização da perícia comunicando-se previamente ao juízo e às partes. Determino o prazo de 30(trinta) dias para apresentar o laudo pericial. Intimem-se. Recife, 20 de agosto de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito Em Substituição Legal" RECIFE, 3 de setembro de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0139632-04.2023.8.17.2001

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