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TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0139600-47.2008.5.17.0005 RECLAMANTE: CLEBER TADEU DE FREITAS RECLAMADO: EXPRESSO LIBANIA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc074c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 0139600-47.2008.5.17.0005 SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada EXPRESSO LIBANIA LTDA - ME para inclusão de ROSEMAR CADILHA GOBBO no polo passivo da execução (Id 6810be3). Determinada a citação na forma do art. 135 do CPC (ID c1d05e6), o julgamento foi convertido em diligência para averiguação societária e eventual condição de sócia retirante, no despacho de Id b9c864e, tendo o exequente, por fim, colacionado aos autos as alterações contratuais da sociedade nos documentos de Ids a19ff21, 86f0212, a425e50 e e57e036. Historicamente, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o TST, através do art. 6º da IN 39 do TST regulamentando o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica nos termos determinados pelos arts. 133 a 137 do CPC, expressou o entendimento de que o incidente em questão também fosse aplicado no Processo do Trabalho, nos moldes da regulamentação concebida pelo CPC/2015. Nessa toada, o IDPJ foi inserido na CLT pela Lei n. 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), ratificando a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC ao Processo do Trabalho e adequando-o às normas e princípios recursais previstos na Justiça do Trabalho. Dessa feita, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser instaurado tanto a pedido da parte como pelo Ministério Público, podendo ser veiculado também em qualquer fase processual, ocorrendo a suspensão processual. Retomando, contudo, a aplicação do incidente em análise à luz do direito trabalhista temos uma aproximação maior com a teoria menor extraída do Direito do Consumidor, não havendo identificação com os requisitos civilistas do art. 50 do Código Civil que corresponde à teoria maior, especificamente quando estamos em frente à Desconsideração da Personalidade Jurídica clássica em que se busca redirecionar à execução em face dos sócios. Assim, levando-se em conta a natureza alimentícia das verbas trabalhistas aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (ou teoria da responsabilidade objetiva), de forma tal que caracterizada a insolvência da pessoa jurídica, é cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios e ex-sócios, observando-se tão somente o limite do art. 10-A da CLT, sendo ônus dos sócios citados comprovar fato impeditivo do direito da parte exequente. No presente caso, extrai-se dos atos constitutivos e alterações contratuais da empresa EXPRESSO LIBANIA LTDA - ME, carreados aos autos por último pelo exequente que ROSEMAR CADILHA GOBBO ingressou no quadro societário mediante a Segunda Alteração Contratual registrada na JUCEES em 10/01/2003 (ID 86f0212 - Pág. 2 e ID e57e036 - Pág. 11), detendo 1% do capital social, permanecendo com a mesma participação societária na Terceira Alteração Contratual registrada perante a JUCEES em 01/04/2004 (ID e57e036 - Pág. 15 e Pág. 19), juntamente com a sócia majoritária Maria da Guia Silva. Nesse contexto, os documentos societários acostados comprovam que a suscitada ROSEMAR CADILHA GOBBO integrou formalmente o quadro social da empresa executada, não havendo nos autos registro de alteração contratual posterior que comprove sua retirada da sociedade. Ademais, devidamente citada para os termos do incidente, a suscitada permaneceu silente, não demonstrando sua condição de sócia retirante, a existência de averbação de retirada perante a Junta Comercial há mais de dois anos, tampouco a existência de bens livres e desembargados da executada principal aptos a suportar o débito, nos termos do art. 795, § 2º, do CPC. Resta incontroverso que a suscitada ROSEMAR CADILHA GOBBO é sócia da executada principal EXPRESSO LIBANIA LTDA - ME, bem como restou caracterizada a insolvência da empregadora na medida em que restaram infrutíferas as diversas tentativas de constrição patrimonial perante a devedora principal. Ante o exposto, acolho o incidente para determinar o redirecionamento da execução em face da sócia ROSEMAR CADILHA GOBBO. Com a publicação desta sentença no DEJT e a notificação postal da sócia ROSEMAR CADILHA GOBBO, fica a mesma intimada para pagar no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que o prazo de 48 horas previsto na CLT não se denota razoável. Esta intimação substitui o mandado de citação para pagamento. No mesmo prazo (5 dias), ante a faculdade conferida pelo artigo 916 do NCPC, de parcelamento da dívida em até seis vezes, intime-se os devedores para dizer se optam pelo parcelamento, ocasião em que deverá proceder o depósito judicial de 30% do valor da execução, assim como o valor das custas e das honorários advocatícios (estes de maneira integral, na forma do artigo 916 do NCPC), sendo as parcelas subsequentes a cada 30 dias, acrescidas de 1% e correção monetária a cada mês. Deferido o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC, expeçam-se os alvarás aos exequentes, na proporção equivalente aos seus créditos, conforme cálculos. Recolhidos todos os valores devidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Desde já, ressalto que não se aceita a oferta de qualquer tipo de bem, eis que o CPC/2015 trouxe a inovação de que a penhora em dinheiro é sempre prioritária e que a penhora de bens somente é cabível em caso de execução forçada. Isso posto, não verificado o pagamento pelo devedor em 05 dias, nem tendo este optado pelo parcelamento, proceda-se a penhora no sistema BACENJUD/SISBAJUD, independentemente de novo despacho. No insucesso, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial em face da sócia e, ora executada. Garantido o Juízo, intimem-se as partes, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se, sendo a sócia ROSEMAR CADILHA GOBBO por notificação postal para pagar a execução em 05 dias. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER TADEU DE FREITAS
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0139600-47.2008.5.17.0005 RECLAMANTE: CLEBER TADEU DE FREITAS RECLAMADO: EXPRESSO LIBANIA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc074c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 0139600-47.2008.5.17.0005 SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada EXPRESSO LIBANIA LTDA - ME para inclusão de ROSEMAR CADILHA GOBBO no polo passivo da execução (Id 6810be3). Determinada a citação na forma do art. 135 do CPC (ID c1d05e6), o julgamento foi convertido em diligência para averiguação societária e eventual condição de sócia retirante, no despacho de Id b9c864e, tendo o exequente, por fim, colacionado aos autos as alterações contratuais da sociedade nos documentos de Ids a19ff21, 86f0212, a425e50 e e57e036. Historicamente, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o TST, através do art. 6º da IN 39 do TST regulamentando o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica nos termos determinados pelos arts. 133 a 137 do CPC, expressou o entendimento de que o incidente em questão também fosse aplicado no Processo do Trabalho, nos moldes da regulamentação concebida pelo CPC/2015. Nessa toada, o IDPJ foi inserido na CLT pela Lei n. 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), ratificando a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC ao Processo do Trabalho e adequando-o às normas e princípios recursais previstos na Justiça do Trabalho. Dessa feita, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser instaurado tanto a pedido da parte como pelo Ministério Público, podendo ser veiculado também em qualquer fase processual, ocorrendo a suspensão processual. Retomando, contudo, a aplicação do incidente em análise à luz do direito trabalhista temos uma aproximação maior com a teoria menor extraída do Direito do Consumidor, não havendo identificação com os requisitos civilistas do art. 50 do Código Civil que corresponde à teoria maior, especificamente quando estamos em frente à Desconsideração da Personalidade Jurídica clássica em que se busca redirecionar à execução em face dos sócios. Assim, levando-se em conta a natureza alimentícia das verbas trabalhistas aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (ou teoria da responsabilidade objetiva), de forma tal que caracterizada a insolvência da pessoa jurídica, é cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios e ex-sócios, observando-se tão somente o limite do art. 10-A da CLT, sendo ônus dos sócios citados comprovar fato impeditivo do direito da parte exequente. No presente caso, extrai-se dos atos constitutivos e alterações contratuais da empresa EXPRESSO LIBANIA LTDA - ME, carreados aos autos por último pelo exequente que ROSEMAR CADILHA GOBBO ingressou no quadro societário mediante a Segunda Alteração Contratual registrada na JUCEES em 10/01/2003 (ID 86f0212 - Pág. 2 e ID e57e036 - Pág. 11), detendo 1% do capital social, permanecendo com a mesma participação societária na Terceira Alteração Contratual registrada perante a JUCEES em 01/04/2004 (ID e57e036 - Pág. 15 e Pág. 19), juntamente com a sócia majoritária Maria da Guia Silva. Nesse contexto, os documentos societários acostados comprovam que a suscitada ROSEMAR CADILHA GOBBO integrou formalmente o quadro social da empresa executada, não havendo nos autos registro de alteração contratual posterior que comprove sua retirada da sociedade. Ademais, devidamente citada para os termos do incidente, a suscitada permaneceu silente, não demonstrando sua condição de sócia retirante, a existência de averbação de retirada perante a Junta Comercial há mais de dois anos, tampouco a existência de bens livres e desembargados da executada principal aptos a suportar o débito, nos termos do art. 795, § 2º, do CPC. Resta incontroverso que a suscitada ROSEMAR CADILHA GOBBO é sócia da executada principal EXPRESSO LIBANIA LTDA - ME, bem como restou caracterizada a insolvência da empregadora na medida em que restaram infrutíferas as diversas tentativas de constrição patrimonial perante a devedora principal. Ante o exposto, acolho o incidente para determinar o redirecionamento da execução em face da sócia ROSEMAR CADILHA GOBBO. Com a publicação desta sentença no DEJT e a notificação postal da sócia ROSEMAR CADILHA GOBBO, fica a mesma intimada para pagar no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que o prazo de 48 horas previsto na CLT não se denota razoável. Esta intimação substitui o mandado de citação para pagamento. No mesmo prazo (5 dias), ante a faculdade conferida pelo artigo 916 do NCPC, de parcelamento da dívida em até seis vezes, intime-se os devedores para dizer se optam pelo parcelamento, ocasião em que deverá proceder o depósito judicial de 30% do valor da execução, assim como o valor das custas e das honorários advocatícios (estes de maneira integral, na forma do artigo 916 do NCPC), sendo as parcelas subsequentes a cada 30 dias, acrescidas de 1% e correção monetária a cada mês. Deferido o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC, expeçam-se os alvarás aos exequentes, na proporção equivalente aos seus créditos, conforme cálculos. Recolhidos todos os valores devidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Desde já, ressalto que não se aceita a oferta de qualquer tipo de bem, eis que o CPC/2015 trouxe a inovação de que a penhora em dinheiro é sempre prioritária e que a penhora de bens somente é cabível em caso de execução forçada. Isso posto, não verificado o pagamento pelo devedor em 05 dias, nem tendo este optado pelo parcelamento, proceda-se a penhora no sistema BACENJUD/SISBAJUD, independentemente de novo despacho. No insucesso, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial em face da sócia e, ora executada. Garantido o Juízo, intimem-se as partes, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se, sendo a sócia ROSEMAR CADILHA GOBBO por notificação postal para pagar a execução em 05 dias. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO LIBANIA LTDA - ME
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