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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2258187/MG (2026/0042533-9)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE:ANA JURACY DE ALMEIDA PENHA
RECORRENTE:ASSOCIACAO AMBIENTAL CULTIVAR
RECORRENTE:ISADORA ANDRADE PENHA
RECORRENTE:KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHA
RECORRENTE:L. L. ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE:LUIZ ANDRE ANDRADE PENHA
RECORRENTE:LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA
RECORRENTE:PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE:TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE:VARNEI PENHA
ADVOGADOS:THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL - MG083500
EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757
LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210
ISABELLA KEMPTER - SP444974
ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO - SP299365
CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984
RECORRIDO:COOPERATIVA DE CREDITO CREDINTER LTDA. - SICOOB CREDINTER
ADVOGADOS:LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP035365
ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111
SAMUEL BAETA PÓPOLI - SP209383
ALEXANDRE BORGES LEITE - MG098129
GIL WENDER MOREIRA - SP331370
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 482):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXCLUSÃO DE CRÉDITO DETIDO POR COOPERATIVA DE CRÉDITO – ATO COOPERATIVO TÍPICO – ART. 6º, § 13, DA LEI 11.101/2005 – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS – IRRELEVÂNCIA PARA A DESNATURAÇÃO DO ATO – OBJETO SOCIAL ESTATUTÁRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS AOS COOPERADOS – AVAIS PRESTADOS POR MEMBROS DO GRUPO EMPRESARIAL – IRRELEVÂNCIA –– CONVALIDAÇÃO DA EXTRACONCURSALIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Nos termos do art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados por cooperativa com seus cooperados, na forma definida pelo art. 79, da Lei 5.764/1971.
- A formalização do contrato de mútuo por meio de Cédula de Crédito Bancário – regida pela Lei 10.931/2004 não afasta a natureza cooperativa da relação jurídica quando as operações estão inseridas no objeto estatutário da cooperativa de crédito e são celebradas exclusivamente com associados, configurando ato cooperativo típico.
- Os avais prestados por integrantes do grupo empresarial, ainda que possuam autonomia no plano cambiário, não são aptos a conferir natureza concursal ao crédito principal, cuja origem encontra-se expressamente excluída da recuperação judicial por força legal.
- O enquadramento do crédito como extraconcursal decorre da combinação entre o fim estatutário da cooperativa, a finalidade da operação contratada e a condição de associado do tomador do crédito, elementos suficientes para atrair a incidência da norma excepcional prevista na LFRE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 585-590).
Em suas razões (fls. 615-635), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 6º, §13, da Lei n. 11.101/2005, arts. 3º e 79, parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971 e art. 26 da Lei n. 10.931/2004, porque "inexiste mutualismo e reciprocidade, requisitos esses indispensáveis ao ato cooperado, bem como ao emitir as CCBs nas condições pactuadas, a Credinter visou apenas o lucro, o que é vedado às cooperativas – tudo isso afasta a suposta extraconcursalidade do Crédito Credinter" (fl. 619), e
(ii) art. 32 do Decreto n. 57.663/1966 e art. 31 da Lei n. 7.357/1985, pois "em razão do caráter autônomo do aval que tem sido permitido que a dívida decorrente de aval tenha tratamento diverso da principal, para efeitos da recuperação judicial" (fl. 619).
Contrarrazões apresentadas (fls. 693-713).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A primeira questão a ser decidida no presente recurso diz respeito à submissão dos atos praticados entre as cooperativas de crédito e seus cooperados, em especial quando representados por cédulas de crédito bancário ("CCBs"), aos efeitos da recuperação judicial.
Os atos cooperativos são assim definidos pela Lei n. 5.764/1971:
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
A Resolução CMN n. 5.051/2022, ao estabelecer as operações permitidas a esse tipo de instituição financeira, assim dispõe:
Art. 3º A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas na regulamentação em vigor:
I - captar, exclusivamente de associados, recursos e depósitos sem emissão de certificado, ressalvada a captação de recursos de Municípios onde possua dependência instalada;
II - conceder créditos e prestar garantias a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais;
(...).
Portanto, verifica-se que a concessão de créditos pelas cooperativas de crédito a seus associados constitui atividade típica por ela realizada, integrante de seu objeto social, enquadrando-se no conceito de ato cooperativo. A concessão de créditos se dá pelas mais diversas modalidades, inclusive operações representadas por cédulas de crédito bancário, cuja emissão não desnatura a essência do ato cooperativo.
Uma vez que a concessão de empréstimos ou financiamentos pela cooperativa de crédito, a seus associados, é ato cooperativo típico, os créditos decorrentes dessas operações não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. É o que dispõe a Lei n. 11.101/2005, in verbis:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(...)
§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Nesse sentido, vejam os seguintes julgados:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3º). COMPETÊNCIA LIMITADA E TRANSITÓRIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM E O STAY PERIOD. CONCESSÃO DE CRÉDITO POR COOPERATIVA DE CRÉDITO A COOPERADO. ATO COOPERATIVO TÍPICO (LC 130/2009, ART. 2º, C/C ART. 79 DA LEI 5.764/71). EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 6º, § 13). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A regra do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 tem duas partes bem distintas.
1.1. Na primeira parte, cuida dos direitos de credor proprietário a título das diferentes modalidades ali referidas expressamente, para efeito de estabelecer: (I) a exclusão de tais créditos dos efeitos da recuperação judicial; e (II) a prevalência dos respectivos direitos de propriedade, com o respeito às condições contratuais correspondentes. Portanto, tais créditos não se sujeitam à recuperação judicial ou a deliberações desse juízo. É a regra geral.
1.2. Na segunda parte, vem a ressalva de que: (I) tratando-se de bem de capital, reconhecido pelo Juízo da recuperação como essencial à continuidade da atividade empresarial, não se permitirá a imediata retirada ou a venda, pelo credor proprietário, do estabelecimento da devedor; e (II) pode o Juízo da recuperação determinar a permanência no estabelecimento apenas durante o prazo de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º da Lei, ou seja, durante o chamado stay period, de 180 dias, prorrogável por mais 180 dias. É, então, apenas para deliberar acerca dessa ressalva que tem o Juízo da Recuperação Judicial competência limitada e transitória, restrita a reconhecer eventual essencialidade do bem para as atividades da empresa em recuperação e limitada a determinar o prazo de permanência do bem no estabelecimento, durante o stay period. A essencialidade dos bens garantidos por alienação fiduciária não afasta a extraconcursalidade do crédito, mas apenas impede a retirada dos bens durante o período de suspensão,
2. No mais, os credores proprietários não poderão ser afetados pelos efeitos da recuperação judicial. E, por isso, não estão obrigados a realizar impugnação de créditos relacionados indevidamente na recuperação. Sempre poderão reclamar seus créditos perante o Juízo singular competente, ou seja, em sede de execução individual.
3. As operações de concessão de crédito pelas cooperativas aos respectivos associados configuram ato cooperativo típico, conforme interpretação sistemática do art. 2º da Lei Complementar n. 130/2009, c/c o art. 79 da Lei 5.764/71.
4. O art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005 protege os créditos oriundos de atos cooperativos típicos, entre os quais se enquadram os empréstimos firmados entre a cooperativa de crédito e seus cooperados, excluindo-os dos efeitos da recuperação judicial.
5. Recurso especial provido para reconhecer a extraconcursalidade dos créditos oriundos de cédulas de crédito bancário firmadas com a cooperativa de crédito.
(REsp n. 2.206.792/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 6/7/2026.)
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a natureza concursal dos créditos de cooperativa de crédito, sujeitou-os ao plano de recuperação judicial e inverteu os ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia trata da exclusão de crédito da relação de credores por extraconcursalidade decorrente de atos cooperativos, reformada na origem para reconhecer a concursalidade e sujeitar os contratos ao plano homologado.
3. A Corte de origem reformou a decisão para julgar improcedente a impugnação de crédito, reconhecer a natureza concursal dos contratos de cédulas de crédito à exportação, limites de cheque especial e cartões de crédito, sujeitá-los ao plano de recuperação homologado e inverter os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados entre cooperativa de crédito e cooperados se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial à luz do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a concessão de crédito entre cooperativa e cooperado configura ato cooperativo típico nos termos do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971; (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes AgInt no REsp 1.951.158/CE e REsp 2.091.441/SP; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 262 do STJ às cooperativas de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, pois a concessão de crédito pela cooperativa ao cooperado é ato cooperativo típico e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
6. Não se verifica condicionamento legal da extraconcursalidade a patamares de juros ou a retribuição diferenciada, sendo irrelevante a comparação com médias de mercado para a qualificação do ato cooperativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de crédito realizada entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico, incidindo o art. 6, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e o art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, com exclusão dos efeitos da recuperação judicial. 2. A prática de juros na média ou acima da média de mercado não descaracteriza o ato cooperativo nem afasta a extraconcursalidade legalmente prevista."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13;
Lei n. 5.764/1971, art. 79, caput, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.558/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025.
(REsp n. 2.258.769/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
No que diz respeito aos avalistas, quando o crédito é submetido aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem caráter concursal, é possível o prosseguimento de ações e execuções contra os codevedores ou coobrigados em geral. É esse o entendimento do STJ:
Súmula 581
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Ora, se mesmo nos créditos concursais podem prosseguir as execuções contra aqueles que prestaram garantias fidejussórias, como os fiadores ou avalistas, com maior razão deve-se seguir a mesma lógica quanto aos créditos extraconcursais. Não se suspendendo as ações e execuções contra o devedor principal, também devem elas prosseguir em face dos avalistas.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Nesse caso, também não pode ser dado provimento ao recurso especial com fundamento no dissídio jurisprudencial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 83 da STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA