2026-09-16 · TJAM
III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 561 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a medida liminar possessória concedida (mov. 7.1), mantendo o autor LÚCIO RAIMUNDO GIOIA ALFAIA na posse plena e irrestrita do imóvel situado na Rua Libertador, nº 30, Bairro Nossa Senhora das Graças, Manaus/AM; b) determinar aos réus a liberação e desocupação definitiva de todos os cômodos ainda retidos no imóvel, com a retirada integral de seus pertences e animais, no prazo improrrogável de 15 dias contados da intimação pessoal desta sentença; c) fixar multa cominatória diária no montante de R$ 500,00, limitada ao teto global de R$ 15.000,00, a incidir solidariamente sobre os requeridos em caso de reiteração de turbação, esbulho ou embaraço possessório. Em razão da sucumbência e da causalidade, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais reembolsáveis adiantadas pelo autor, bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, dispensada a intimação pessoal dos reveles que não constituíram advogado nos autos quanto aos atos ulteriores, nos termos do art. 346 do CPC, ressalvada a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou custas finais a recolher, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.