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TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão
DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará Judicial para levantamento de saldos bancários deixados em razão do falecimento de Maria de Lourdes Lopes de Carvalho. DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso a concessão/manutenção não se demonstre adequada. Considerando que as ações sucessórias veiculam matéria de interesse eminentemente público, razão pela qual, em regra, os atos praticados devem ser públicos e que, no caso, não verifico motivo que justifique a sua decretação, já que pelos fatos narrados a publicidade dos atos não é suscetível de causar qualquer violação à intimidade de herdeiro incapaz, DETERMINO a retirada da anotação de sigilo médio. Considerando o que dispõe o art. 1º da Lei 6858/80 acerca da legitimidade ativa para a propositura de ação de alvará, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente certidão de dependentes emitida pelo Órgão Previdenciário a que era vinculada a falecida, sob pena de indeferimento. Caso inexista dependente habilitado, deverá a parte autora, em igual prazo e em sendo necessário, apresentar emenda à inicial, fazendo constar no polo ativo da demanda os herdeiros da falecida, conforme ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do CC. Deverão acompanhar a emenda as procurações e documentos pessoais de todos os requerentes, além de declaração de únicos herdeiros subscrita de próprio punho pelos sucessores, sob pena de indeferimento. Na hipótese de existirem dependentes habilitados, deverá a parte autora, em igual prazo e em sendo necessário, apresentar emenda à inicial, fazendo constar no polo ativo da demanda todos os dependentes cadastrados, além de apresentar os respectivos documentos pessoais e procurações, tudo sob pena de indeferimento. Por fim, sabendo-se o que dispõe o art. 2º da Lei de Alvará Judicial, segundo o qual os valores deixados em conta bancária por pessoa falecida somente podem ser levantados pela via eleita caso não haja bens sujeitos a inventário e desde que não supere o valor de 500 (quinhentas) OTN e, tendo-se em vista a anotação constante na certidão de óbito de mov. 1.24, de que a falecida "deixa bens a inventariar", com fulcro nos arts. 10 e 317 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de bens, direitos ou ações deixados pelo de cujus e/ou da existência de inventário, judicial ou extrajudicial, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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