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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Processo 0139355-41.2008.8.26.0100 (583.00.2008.139355) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Trendbank S/A Banco de Fomento - Arthur Lange S/A Indústria e Comércio - - Fernando Antonio Scaglia Jose Dias - Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Trendbank S/A Banco de Fomento em face de Arthur Lange S/A Indústria e Comércio e Fernando Antonio Scaglia Jose Dias, em fase avançada de atos executórios e de pesquisa patrimonial. O terceiro interessado Marcos Vicente Ferreira peticionou nos autos (fls. 1.183/1.184), informando ostentar a qualidade de credor trabalhista da instituição financeira exequente, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000438-61.2014.5.02.0064, em trâmite perante a 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (fls. 1.186/1.193). Requereu pronunciamento judicial acerca do deferimento da penhora no rosto dos presentes autos (fls. 1.071/1.077), informação sobre a previsão de pagamento e expedição de certidão de objeto e pé do feito (fls. 1.183/1.184). A instituição financeira exequente, por sua vez, manifestou ciência quanto ao resultado negativo da praça pública referente aos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 46.244 do Registro de Imóveis de Pelotas/RS (fls. 1.150/1.152 e 1.181). Informou que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 4031792-84.2026.8.26.0100, anuiu à desconstituição daquela penhora imobiliária (fls. 1.061 e 1.181). Noticiou, ainda, o encaminhamento do ofício à sociedade empresária Granja Mangueira Agropecuária S/A (fls. 1.145/1.149 e 1.181/1.182), em cumprimento à determinação judicial de fls. 1.067/1.068, aguardando resposta acerca das ações de titularidade do coexecutado Fernando Antonio Scaglia Jose Dias. É a síntese do necessário. A penhora no rosto dos autos deve ser formalizada, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. A medida recai sobre eventual crédito ou valor que venha a ser disponibilizado em favor da executada trabalhista no presente feito, até o limite do débito informado pelo Juízo da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A anotação deverá ser realizada pela Serventia no sistema informatizado, de modo a assegurar a eficácia da constrição sobre valores que venham a ser adjudicados ou levantados pela exequente Trendbank S/A Banco de Fomento. A providência não implica reconhecimento de saldo disponível ou de direito imediato ao levantamento de numerário, mas apenas a reserva de eventual crédito que venha a ser constituído em favor da parte executada. A existência e a extensão do crédito trabalhista permanecem submetidas ao Juízo competente, a quem caberá deliberar sobre a satisfação da obrigação e sobre os atos subsequentes relacionados à constrição. No que se refere à previsão de pagamento, não há, por ora, elementos que permitam indicar data ou quantia de pagamento. Os atos expropriatórios relativos ao imóvel matriculado sob nº 46.244 restaram infrutíferos (fls. 1.150/1.152), tendo a exequente concordado com a desconstituição da penhora em sede de embargos de terceiro (fls. 1.061 e 1.181). Ademais, o bloqueio eletrônico financeiro realizado nos autos foi irrisório (fls. 1.035/1.038), e as diligências voltadas à apuração de ativos societários e créditos dos executados ainda se encontram pendentes de resposta (fls. 1.067/1.068 e 1.145/1.149). Defiro, portanto, a expedição de ofício à 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, servindo a presente decisão como ofício, a ser enviada por e-mail ou malote digital, para informar o deferimento e a anotação da penhora no rosto dos autos, bem como consignar que, até o presente momento, inexiste saldo financeiro ou quantia líquida depositada em favor da executada trabalhista. Deverá constar, ainda, que o resultado negativo da praça pública do imóvel matriculado sob nº 46.244 e a pendência de diligências sobre participações societárias e créditos dos executados impedem, por ora, a indicação de previsão de pagamento. Defiro, outrossim, a expedição da certidão de objeto e pé requerida pelo terceiro interessado Marcos Vicente Ferreira (fl. 1.184), cabendo à Serventia sua elaboração e disponibilização para impressão pelo interessado. Quanto ao prosseguimento da execução cível, tomo ciência do resultado negativo da praça pública referente ao imóvel matriculado sob nº 46.244 do Registro de Imóveis de Pelotas/RS (fls. 1.150/1.152), bem como da concordância da exequente com a desconstituição da penhora nos autos dos Embargos de Terceiro nº 4031792-84.2026.8.26.0100 (fls. 1.061 e 1.181). Não há, assim, providência expropriatória a ser adotada neste momento em relação ao referido bem, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução quanto aos demais ativos. A exequente comprovou o encaminhamento do ofício determinado à fl. 1.067 à sociedade empresária Granja Mangueira Agropecuária S/A (fls. 1.145/1.149), destinado à apuração da titularidade, quantidade e valor patrimonial das ações de Fernando Antonio Scaglia Jose Dias (fls. 1.047 e 1.065/1.066). Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a juntada da respectiva resposta, devendo a exequente apresentá-la aos autos tão logo a receba. Intime-se. - ADV: DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP)
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