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0139250-45.2007.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0139250-45.2007.8.26.0053 (053.07.139250-7) - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Darcy Alves de Oliveira e outros - Vistos. Fls. 1074; 1078-1080; 1081: Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de instituição de servidão administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida àsfls. 1066-1067reconheceu a ocorrência de erro material na emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20260514122627063132 (fl. 1028), o qual havia direcionado a totalidade dos valores depositados na conta judicial à expropriante SABESP. Na referida decisão, homologaram-se os cálculos apresentados pela própria autora àfl. 1060, estipulando-se a quantia pertencente à SABESP e ordenando-se a esta que procedesse à devolução integral do valor indevidamente levantado. Na mesma oportunidade (fls. 1066-1067), determinou-se a intimação dos expropriados para comprovarem o preenchimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (comprovação de propriedade e certidões negativas), conforme já exigido pela sentença transitada em julgado defls. 972-973, para fins de levantamento do saldo remanescente. A expropriante SABESP peticionou àfl. 1074informando a adoção de providências administrativas internas para a devolução do valor e requerendo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, o qual foi integralmente deferido por este Juízo àfl. 1075. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na qualidade de Curadora Especial do corréu Alexandre Tadeu de Mello Alves, manifestou-se àsfls. 1078-1080. Informou a impossibilidade material de dar cumprimento à determinação judicial de comprovação dos requisitos do art. 34 do DL nº 3365/41 e de preenchimento do formulário MLE, justificando, com razão, que por atuar na condição de curadora especial não possui contato direto com o representado, não tendo acesso aos seus documentos pessoais, patrimoniais ou bancários. Por fim, a SABESP comparece novamente aos autos àfl. 1081, requerendo a concessão denovoprazo suplementar de 15 (quinze) dias para a efetivação da devolução dos valores e juntada do respectivo comprovante. É o relatório. Decido. Muito embora se compreenda a burocracia inerente aos procedimentos internos de pagamento e estorno de empresas de economia mista, a parte autora já foi beneficiada com prazo suplementar anterior (fl. 1075), não sendo razoável a perpetuação do descumprimento da ordem de restituição de valores que não lhe pertencem na totalidade. Contudo, em prestígio aos princípios da cooperação e da razoabilidade,defiro, por derradeiro, o novo prazo suplementar de 15 (quinze) dias requerido àfl. 1081. Fica a expropriante advertida de que este prazo éimprorrogável. O decurso do prazo sem a devida comprovação da devolução integral dos valores à conta judicial vinculada a este processo ensejará, independentemente de nova intimação, a imediata realização de bloqueio online (via SISBAJUD) nas contas da SABESP. No mais, assiste plena razão à Defensoria Pública. A natureza da curadoria especial, decorrente de citação ficta, torna materialmente impossível à instituição apresentar certidões negativas de débitos, títulos de propriedade atualizados ou dados bancários de titularidade do expropriado revel. Sendo assim,acolhoas justificativas defls. 1078-1080para dispensar a Curadoria Especial de apresentar a documentação exigida. Por consequência, o saldo remanescente da condenação que pertence ao expropriado Alexandre Tadeu de Mello Alves (após a regularização da devolução pela SABESP) deverá permanecerdepositado e retido na conta judicialvinculada a estes autos. O levantamento deste montante ficará condicionado ao comparecimento pessoal do expropriado (ou de seus eventuais sucessores/herdeiros) aos autos, momento em que deverá, por si próprio ou por advogado constituído, apresentar o formulário MLE e comprovar os requisitos exigidos pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, consoante os exatos termos da sentença defls. 972-973. Assim, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias concedido à SABESP; comprovado o depósito pela expropriante, tornem os autos à conclusão para a expedição do novo MLE do valor incontroverso devido à SABESP (R$ 1.561,43), deduzindo-se da conta pertinente, conforme já delimitado na decisão defls. 1066-1067. Não havendo comprovação do depósito pela SABESP no prazo assinalado, proceda a Serventia com a minuta de bloqueio SISBAJUD do valor devido, acrescido de correção monetária, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: MICHELLE ALCANTARA AZEVEDO (OAB 217893/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)

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