Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0139250-45.2007.8.26.0053 (053.07.139250-7) - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Darcy Alves de Oliveira e outros - Vistos. Fls. 1074; 1078-1080; 1081: Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de instituição de servidão administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida àsfls. 1066-1067reconheceu a ocorrência de erro material na emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20260514122627063132 (fl. 1028), o qual havia direcionado a totalidade dos valores depositados na conta judicial à expropriante SABESP. Na referida decisão, homologaram-se os cálculos apresentados pela própria autora àfl. 1060, estipulando-se a quantia pertencente à SABESP e ordenando-se a esta que procedesse à devolução integral do valor indevidamente levantado. Na mesma oportunidade (fls. 1066-1067), determinou-se a intimação dos expropriados para comprovarem o preenchimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (comprovação de propriedade e certidões negativas), conforme já exigido pela sentença transitada em julgado defls. 972-973, para fins de levantamento do saldo remanescente. A expropriante SABESP peticionou àfl. 1074informando a adoção de providências administrativas internas para a devolução do valor e requerendo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, o qual foi integralmente deferido por este Juízo àfl. 1075. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na qualidade de Curadora Especial do corréu Alexandre Tadeu de Mello Alves, manifestou-se àsfls. 1078-1080. Informou a impossibilidade material de dar cumprimento à determinação judicial de comprovação dos requisitos do art. 34 do DL nº 3365/41 e de preenchimento do formulário MLE, justificando, com razão, que por atuar na condição de curadora especial não possui contato direto com o representado, não tendo acesso aos seus documentos pessoais, patrimoniais ou bancários. Por fim, a SABESP comparece novamente aos autos àfl. 1081, requerendo a concessão denovoprazo suplementar de 15 (quinze) dias para a efetivação da devolução dos valores e juntada do respectivo comprovante. É o relatório. Decido. Muito embora se compreenda a burocracia inerente aos procedimentos internos de pagamento e estorno de empresas de economia mista, a parte autora já foi beneficiada com prazo suplementar anterior (fl. 1075), não sendo razoável a perpetuação do descumprimento da ordem de restituição de valores que não lhe pertencem na totalidade. Contudo, em prestígio aos princípios da cooperação e da razoabilidade,defiro, por derradeiro, o novo prazo suplementar de 15 (quinze) dias requerido àfl. 1081. Fica a expropriante advertida de que este prazo éimprorrogável. O decurso do prazo sem a devida comprovação da devolução integral dos valores à conta judicial vinculada a este processo ensejará, independentemente de nova intimação, a imediata realização de bloqueio online (via SISBAJUD) nas contas da SABESP. No mais, assiste plena razão à Defensoria Pública. A natureza da curadoria especial, decorrente de citação ficta, torna materialmente impossível à instituição apresentar certidões negativas de débitos, títulos de propriedade atualizados ou dados bancários de titularidade do expropriado revel. Sendo assim,acolhoas justificativas defls. 1078-1080para dispensar a Curadoria Especial de apresentar a documentação exigida. Por consequência, o saldo remanescente da condenação que pertence ao expropriado Alexandre Tadeu de Mello Alves (após a regularização da devolução pela SABESP) deverá permanecerdepositado e retido na conta judicialvinculada a estes autos. O levantamento deste montante ficará condicionado ao comparecimento pessoal do expropriado (ou de seus eventuais sucessores/herdeiros) aos autos, momento em que deverá, por si próprio ou por advogado constituído, apresentar o formulário MLE e comprovar os requisitos exigidos pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, consoante os exatos termos da sentença defls. 972-973. Assim, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias concedido à SABESP; comprovado o depósito pela expropriante, tornem os autos à conclusão para a expedição do novo MLE do valor incontroverso devido à SABESP (R$ 1.561,43), deduzindo-se da conta pertinente, conforme já delimitado na decisão defls. 1066-1067. Não havendo comprovação do depósito pela SABESP no prazo assinalado, proceda a Serventia com a minuta de bloqueio SISBAJUD do valor devido, acrescido de correção monetária, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: MICHELLE ALCANTARA AZEVEDO (OAB 217893/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.