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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0139200-67.1990.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA, FRANKLIN DE CARVALHO NETO, GALBA MALTA BRANDAO, GERMANA VASCONCELOS LOPES SPINA, GETULIO VARGAS DE MACEDO PAES, GLICERIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, GRACA NAZARETH JACKSON PORTO ALEGRE, HEIDA NAVA PINTO, HELAINE PENTEADO DE LIMA, FRANCISCO SANTOS DUARTE COELHO RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42c6cc1 proferido nos autos. RECLAMANTE: FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA, CPF: 032.645.991-04; FRANKLIN DE CARVALHO NETO, CPF: 622.003.647-68; GALBA MALTA BRANDAO, CPF: 318.303.744-00; GERMANA VASCONCELOS LOPES SPINA, CPF: 042.116.001-25; GETULIO VARGAS DE MACEDO PAES, CPF: 289.117.761-49; GLICERIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, CPF: 186.154.491-04; GRACA NAZARETH JACKSON PORTO ALEGRE, CPF: 033.817.812-00; HEIDA NAVA PINTO, CPF: 238.618.271-15; HELAINE PENTEADO DE LIMA, CPF: 130.166.521-53; FRANCISCO SANTOS DUARTE COELHO, CPF: 039.469.837-15 RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ: 29.979.036/0001-40 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Ante a oposição dos Embargos de Declaração pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID 4459620), intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do C. TST. No que tange aos requerimentos renovados pelos exequentes na petição de ID f13a199, INDEFIRO-OS integralmente. Não assiste razão aos reclamantes ao insistirem na tese de pagamento de "parte controversa" remanescente ou na reforma dos critérios de cálculo já consolidados. Como já exaustivamente fundamentado nas decisões de IDs 867b7ce e 92f5c61, a manifestação de concordância expressa e inequívoca com o laudo pericial (ID e61b774) operou a preclusão lógica, sendo vedado à parte o exercício de faculdade processual incompatível com ato anteriormente praticado (venire contra factum proprium). Ademais, operou-se a preclusão consumativa, uma vez que os cálculos foram homologados por este Juízo (ID 6a21795) com base no laudo retificado que saneou as inconsistências apontadas pela SEPREC, não havendo espaço para rediscussão de parâmetros aritméticos nesta fase, a teor dos arts. 223 e 507 do CPC e art. 879, § 2º, da CLT. Quanto ao pedido de urgência na expedição dos Ofícios Precatórios, ainda persiste incidente pendente de decisão por este Juízo (Embargos de Declaração opostos pelo réu ID 4459620). Exaurida a discussão, expeçam-se os Ofícios Precatórios mencionada no item "3" da decisão de ID 92f5c61, com a observância rigorosa dos dados retificados pelo perito e a anotação em certidão sobre a inexistência de duplicidade, conforme ali ordenado. Mantenha-se a tarja de PRIORIDADE (ESTATUTO DO IDOSO). Intimem-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERMANA VASCONCELOS LOPES SPINA
- GETULIO VARGAS DE MACEDO PAES
- GRACA NAZARETH JACKSON PORTO ALEGRE
- GALBA MALTA BRANDAO
- GLICERIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
- FRANCISCO SANTOS DUARTE COELHO
- FRANKLIN DE CARVALHO NETO
- HEIDA NAVA PINTO
- HELAINE PENTEADO DE LIMA
- FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA