2026-09-16 · TJPE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Apelação Cível nº 0139127-13.2023.8.17.2001 Apelante: Ana Cecília do Nascimento Gama Apelado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Comarca do Recife Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB/PE. MAJORAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, arbitrados por equidade no valor correspondente a um salário-mínimo. A recorrente pretende a majoração da verba honorária, mediante aplicação subsidiária da Tabela de Honorários da OAB/PE. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública em demanda proposta contra ente diverso daquele ao qual está vinculada; e (ii) saber se, em hipótese de proveito econômico irrisório, os honorários fixados por equidade devem observar os valores previstos na Tabela da OAB/PE ou as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.002 da repercussão geral, firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive em demandas envolvendo entes públicos, em razão da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição. 4. Nos casos em que o proveito econômico é irrisório, admite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço. 5. A Tabela de Honorários da OAB/PE possui caráter meramente orientador e não vinculante, não podendo prevalecer automaticamente sobre os critérios legais previstos no art. 85 do CPC, especialmente em demandas de reduzido valor econômico. 6. Embora a causa não apresente elevada complexidade jurídica, houve efetiva atuação profissional durante a instrução processual, com pedido de produção de prova pericial e participação em audiência, circunstâncias que justificam a majoração da verba honorária. 7. O arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.500,00 revela-se proporcional à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido e à jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. Dispositivo 8. Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por equidade, em R$ 2.500,00, mantidos os demais termos da sentença. ----- Tese de julgamento: *"1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, observada a orientação firmada pelo STF no Tema nº 1.002 da repercussão geral. 2. Nas hipóteses de proveito econômico irrisório, os honorários podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter orientador e não vinculante, devendo o arbitramento observar as peculiaridades do caso concreto e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC." Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL (198) em exame, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator