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0139100-48.2007.5.15.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0139100-48.2007.5.15.0109 AUTOR: AREZIO DEMARTINI MARTINS E OUTROS (1) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 242ae16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os dependentes regularmente habilitados junto à Previdência Social são os únicos legitimados para figurar no polo ativo pleiteando direito trabalhista do de cujus. Tal critério decorre da Lei nº 6.858 /1980, que estabelece ordem especial de vocação sucessória, destinada ao recebimento dos valores não recebidos em vida pelo empregado. Observa-se que somente na ausência de dependentes habilitados (ou dependente presumido) é que os valores irão para o espólio, e a habilitação dar-se-á segundo os sucessores/herdeiros da lei civil (herdeiros necessários) Sendo assim, DECLARO o(s) dependente(s) AGUINALDO MORAIS MARTINS, CPF 047.567.288-71, como sucessor(es) processual(ais) e único(s) beneficiário(s) do direito trabalhista do empregado falecido. Declaro encerrada a execução, nos termos do artigo 924, II, e 925 do CPC, eis que satisfeita. Transfira-se o depósito judicial #id:1e99c5a para pagamento à parte reclamante. Certifique-se nos autos a inexistência de valores depositados em contas judiciais vinculados à presente ação. Após, nada mais havendo, arquive-se o presente feito. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUINALDO MORAIS MARTINS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0139100-48.2007.5.15.0109 AUTOR: AREZIO DEMARTINI MARTINS E OUTROS (1) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 242ae16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os dependentes regularmente habilitados junto à Previdência Social são os únicos legitimados para figurar no polo ativo pleiteando direito trabalhista do de cujus. Tal critério decorre da Lei nº 6.858 /1980, que estabelece ordem especial de vocação sucessória, destinada ao recebimento dos valores não recebidos em vida pelo empregado. Observa-se que somente na ausência de dependentes habilitados (ou dependente presumido) é que os valores irão para o espólio, e a habilitação dar-se-á segundo os sucessores/herdeiros da lei civil (herdeiros necessários) Sendo assim, DECLARO o(s) dependente(s) AGUINALDO MORAIS MARTINS, CPF 047.567.288-71, como sucessor(es) processual(ais) e único(s) beneficiário(s) do direito trabalhista do empregado falecido. Declaro encerrada a execução, nos termos do artigo 924, II, e 925 do CPC, eis que satisfeita. Transfira-se o depósito judicial #id:1e99c5a para pagamento à parte reclamante. Certifique-se nos autos a inexistência de valores depositados em contas judiciais vinculados à presente ação. Após, nada mais havendo, arquive-se o presente feito. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

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