Publicações do processo

Processo 0139056-38.2017.8.09.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Em análise aos autos, verifica-se que o feito permaneceu suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Encerrado o referido prazo, a parte exequente foi devidamente intimada, contudo, deixou de indicar bens penhoráveis e o mero requerimento de nova suspensão não tem o condão de obstar o arquivamento, nos termos do art. 309, § 2º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro (CNPF). 3. Assim, não havendo indicação efetiva de bens penhoráveis, o arquivamento dos autos é medida que se impõe, deflagrando-se, de forma automática, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). 4. EXPEÇA-SE a certidão de crédito, prevista no art. 310 do CNPF, independentemente de custas (art. 311 do CNPF), anexando-a aos autos e intimando-se a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 313, parágrafo único, do CNPF. 5. Após os procedimentos supramencionados, lance-se no sistema de tramitação o andamento “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA” (art. 313, CNPF). 6. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão exclusão do nome da parte executada do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, uma vez que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 314, CNPF). 7. Nos termos do que previsto no art. 315 do CNPF, a execução somente será retomada com efetiva indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem. A petição deverá descrever referidos bens e sua localização, estar acompanhada de certidão atualizada da matrícula imobiliária (se for o caso), bem como estar instruída com a certidão do crédito exequendo e o demonstrativo atualizado de débito, dentre outros documentos que o credor reputar necessários. 8. Em relação a eventual pedido de nova pesquisa de bens aos sistemas conveniados, deve ser ressaltado que cabe à parte localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a reiteração das pesquisas somente será deferida após o lapso mínimo de 01 (um) ano contado do último resultado. 9. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ