2026-09-16 · TJAM
oba atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Ex positis, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: CONDENAR a parte requerida ADRIANO BRAGA RABELO pagar à parte Autora o valor de R$ 2.830,44 . Essa quantia deverá ser atualizada pela taxa selic (índice que compõe de juros legais e correção monetária), a partir do ajuizamento da demanda, eis que o débito se encontra atualizado até a sua propositura. Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC). Se interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se conforme o artigo 42 da Lei 9.099/95 e o Provimento nº 256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é competência da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as devidas cautelas e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Se houver cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, a parte vencedora deve iniciar a execução juntando a planilha de cálculos, para que a parte vencida seja intimada a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa, conforme o artigo 523 do CPC. Conforme a Súmula 410 do STJ, é necessária a intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, razão pela qual a intimação pessoal da parte devedora é indispensável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.