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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum
______________________________________
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0138991-15.2017.8.09.0072
COMARCA DE INHUMAS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
1º APELADO: TÚLIO MICHEL SAADOU
2º APELADO: MURILO ISAAC DE ALMEIDA
JUÍZA SENTENCIANTE: MÔNICA MIRANDA GOMES DE OLIVEIRA ESTRELA
RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, o apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO se volta contra a sentença que absolveu TÚLIO MICHEL SAADOU e MURILO ISAAC DE ALMEIDA da suposta prática do crime tipificado no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal (homicídio culposo).
Em suas razões de irresignação, o apelante pugna pela reforma integral do julgado para condená-los nos termos da denúncia, sustentando que a sentença absolutória conferiu peso excessivo à indefinição etiológica do óbito e deixou de valorar adequadamente a prova técnica e oral que, em sua visão, evidencia falhas individuais e causalmente relevantes no atendimento da vítima.
Contextualização
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos apelados, reportando que, nos dias 26, 27 e 28 de dezembro de 2016, na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Inhumas, Inhumas-GO, os denunciados TÚLIO MICHEL SAADOU e MURILO ISAAC DE ALMEIDA, com inobservância de regras técnicas de profissão, culposamente, provocaram a morte de Lucas Gabriel de Menezes Lopes, ocorrida no dia 29 de dezembro de 2016, às 1h48, no Hospital Materno Infantil – HMI, em Goiânia.
Os denunciados atuavam como médicos na UPA de Inhumas, nos dias 26 a 28 de dezembro de 2016, e ambos prestaram atendimento inadequado à criança. No atendimento prestado à criança Lucas Gabriel os denunciados agiram com negligência, inobservando as regras da profissão, mormente no que diz respeito à realização dos procedimentos de diagnóstico. Permitiram, assim, o agravamento do quadro de saúde da criança, o que culminou com a precoce morte desta, fato ocorrido no HMI, em Goiânia.
Consta que o primeiro atendimento a Lucas na UPA ocorreu no dia 26/12/2016. Lucas passou pela triagem com a enfermagem, tendo relatado os sintomas que apresentava. Lucas foi atendido por volta das 20h, após uma longa espera e quem o atendeu foi o médico MURILO, sendo que o atendimento durou 03 (três) minutos, uma vez que o médico apenas olhou para Lucas, nem chegando a encostar no paciente. MURILO afirmou que o caso era grave e que era apenas uma simples cefaleia. Questionado, ao médico se não seria dengue, em razão dos sintomas, MURILO não deu importância, tendo reafirmado que era cefaleia e prescrito o medicamento ibuprofeno por três dias, de 12 em 12h. No dia 27/12/2016 Lucas retornou à UPA, já que não havia melhorado. Após a triagem, foi entregue a Lucas a ficha amarela e aguardou-se o atendimento por cerca de meia hora, ocasião em que Lucas foi atendido pelo médico TÚLIO, o qual deu “uma breve olhada” na vítima e disse que seria enxaqueca, prescrevendo dipirona na veia. TÚLIO informado que Lucas já havia sido atendido na UPA no dia anterior e que o atendimento tinha sido feito por MURILO, oportunidade em que TÚLIO aconselhou a conversar com MURILO, o que foi feito. Ao conversar com MURILO este nada disse sobre o ibuprofeno, e deu um encaminhamento para que Lucas fizesse um exame de sangue, isto em atenção ao pedido feito pela mãe da criança. Lucas tomou três comprimidos do medicamento ibuprofeno, sendo um no dia 26 e dois no dia 27/12; no dia 28/12/2016 retornou à UPA, por volta das 03h, e novamente foi atendida por TÚLIO, o qual também não demonstrou nenhuma preocupação, afirmando que seria realmente um caso de enxaqueca, medicando Lucas com vonal, dexametasona, soro e dipirona. Saíram da UPA por volta das 05h. No dia 28/12/2016, 06h45, Lucas estava com o corpo todo manchado com manchas avermelhadas e foi levado imediatamente à Clínica Mãe Maria; por volta de 07h20 foi atendido pelo médico FIRMO HENRIQUE, o qual relatou que o caso era grave e que a criança teria que ser imediatamente encaminhada para o Hospital Materno Infantil; o médico FIRMO fez uma carta à UPA recomendando a transferência de Lucas; chegaram à UPA por volta de 08h e Lucas foi levado para a sala vermelha. No dia 28/12/2016, 11h, foi providenciada a transferência de Lucas para o Materno Infantil. Lucas chegou ao referido hospital por volta de 11h30, foi para a sala de emergência, para conter a hemorragia, onde ficou até as 15h30; em seguida foi para a UTI, tendo sido informada pelo médico do Materno Infantil que o caso era gravíssimo e que “tinha demorado demais para levar para o atendimento lá no Materno Infantil”. Dia 29/12/2016, 1h15: na UTI, os batimentos cardíacos de Lucas foram baixando e tentaram de todas as formas reanimá-lo, mas às 1h48 Lucas foi a óbito.
Delimitada a matéria fática, passo à análise dos pontos controvertidos.
Do pleito condenatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma integral do julgado para condenar os acusados nos termos da denúncia.
A irresignação, entretanto, não prospera.
A imputação de responsabilidade penal, nos casos de conduta imprudente, negligente ou imperita, exige prova inabalável acerca da existência da culpa stricto sensu do profissional responsável pelo ato, da previsibilidade do resultado e do nexo de causalidade juridicamente relevante entre a conduta do profissional e o óbito.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que não há provas contundentes, aptas a comprovar que ações ou omissões atribuíveis, individualmente, aos acusados tenham causado a morte da vítima.
Da delimitação da imputação
A denúncia atribui aos apelados a prática do crime previsto no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, sob a alegação de que teriam concorrido culposamente para a morte da criança mediante inobservância de regras técnicas inerentes à atividade médica.
Em relação a MURILO ISAAC DE ALMEIDA, a acusação concentra-se, em síntese, no primeiro atendimento, ocorrido em 26/12/2016, e no retorno da vítima em 27/12/2016. No primeiro episódio, afirma-se que, a despeito de a criança apresentar quadro de febre, cefaleia, dores articulares, dor retro-orbitária, diminuição do apetite e prurido na cabeça, o médico teria realizado atendimento insuficiente, sem exame físico apropriado ou adequada investigação diagnóstica, limitando-se a prescrever Dipirona e Ibuprofeno. A acusação aponta que a prescrição do anti-inflamatório seria tecnicamente inadequada diante de hipótese de dengue.
Quanto ao atendimento subsequente, em 27/12/2016, a imputação sustenta que MURILO, diante do retorno da criança com persistência dos sintomas, febre aferida de 38ºC e classificação de urgência, teria deixado de promover a investigação clínica e laboratorial necessária, de manter o paciente em observação ou de adotar providência compatível com a hipótese de agravamento do quadro. A acusação também aponta ausência de realização de prova do laço, deficiência na pesquisa e no registro de sinais de alarme, ausência de orientação documentada para hidratação oral adequada e inadequação do encaminhamento para exames em momento posterior.
Em relação a TÚLIO MICHEL SAADOU, a pretensão acusatória abrange, inicialmente, a circunstância de ele ter prescrito Dipirona endovenosa no retorno vespertino de 27/12/2016 sem, segundo sua própria versão, ter examinado diretamente o paciente, que foi encaminhado para atendimento por Murillo. O núcleo central da acusação, todavia, dirige-se ao terceiro atendimento, ocorrido na madrugada de 28/12/2016, quando Lucas retornou à UPA com febre, cefaleia e vômitos.
Segundo a tese acusatória, nesse último atendimento Túlio teria prescrito medicação antiemética, Dipirona e Dexametasona, mantido a criança em observação por aproximadamente duas horas e concedido alta sem que tivesse realizado investigação clínica suficiente para excluir sinais de alarme ou classificar adequadamente o risco do paciente. A acusação afirma que não houve prova do laço, adequada aferição e registro de sinais vitais, exame físico minucioso, pesquisa de sangramentos, palpação abdominal, solicitação tempestiva de hemograma ou hidratação proporcional à gravidade possível do quadro.
Cumpre, pois, examinar a prova produzida à luz das condutas concretamente imputadas aos acusados.
Das provas
Do conjunto de prova documental coligido ao feito, destaco as seguintes, que serviram para esclarecer os fatos:
I) Certidão de Óbito (mov. 03, fl. 88): o documento oficial indica a causa da morte como “Distúrbio Coagulação, Choque a Esclarecer, Causa Indeterminada”.
II) Exames Complementares (mov. 03, fls. 90/100): os resultados dos exames para Dengue, Chikungunya e Zika foram negativos.
III) Prontuário de Investigação de Óbito por Arbovírus (mov. 03, fls. 230/246): as hipóteses iniciais de diagnóstico foram: Dengue Hemorrágica, Meningocócica, Choque Séptico.
IV) Receita de Ibuprofeno (mov. 03, fl. 32): comprova a prescrição do medicamento pelo Dr. Murillo.
V) Ausência de Prontuários (mov. 03, fl. 36): Não foram encontrados os prontuários de atendimento médicos dos dias 27 e 28 de dezembro de 2016.
VI) Recusa de necrópsia (mov. 03, fl. 754): A Secretaria de Saúde de Goiás informou que a necrópsia não foi realizada junto ao Serviço de Verificação de Óbito devido à recusa do pai da vítima.
VII) PROCESSO-CONSULTA Protocolo CREMEC N. 9035/10 (mov. 03, fls. 483/634).
VIII) Estudo sobre Corticoide na Dengue (mov. 03, fls. 485/487): O estudo indica que o uso de corticoide não deve ser incentivado em casos agudos de dengue, o que pode ser relevante considerando que o Dr. Túlio possivelmente prescreveu Dexametasona (um tipo de corticoide).
IX) Parecer Técnico nº 002/2019 (mov. 03, fls. 948/980): Este documento conclui que as condutas médicas aplicadas no caso da vítima não estavam em conformidade com as recomendações esperadas. Foram identificadas falhas tanto na elucidação do diagnóstico quanto na execução das intervenções terapêuticas necessárias, resultando em um aumento significativo do risco de morbidade e mortalidade para o paciente.
X) Parecer médico (mov. 221, fls. 371/410): Este parecer conclui pela inexistência de um diagnóstico claro da enfermidade e a não realização da necropsia, o que prejudicou a visão médico-legal e criminalística do processo. O parecer sugere que o caráter fulminante do ocorrido poderia indicar uma intoxicação acidental ou criminosa por substância química não identificada. Não foi observado comportamento médico que permita inferir a existência de imperícia, imprudência ou negligência por parte do Dr. Murillo Isaac de Almeida, considerando sua postura prática ao seguir o padrão da ficha de atendimento do pronto-socorro e o histórico de pré- consulta.
XI) Conclusão da Sindicância realizada pelo CREMEGO (mov. 328/334): A sindicância instaurada em desfavor dos réus concluiu que os sindicados (Drs. Murillo Isaac de Almeida e Túlio Michel Saadou) não agiram com imprudência, negligência ou imperícia, e não praticaram ou deixaram de praticar conduta que infringisse o Código de Ética Médica. Suas ações foram consideradas compatíveis com o quadro clínico apresentado pelo paciente no momento de cada atendimento, atribuindo o desfecho lamentável a circunstâncias alheias à vontade ou dever de regra técnica empregada pelos médicos.
Foram colhidos os seguintes depoimentos em juízo:
A informante JULIANA SILVA DE MENEZES LOPES, mãe da vítima, afirmou que em 25 de dezembro, Lucas apresentou febre leve e dores, sendo medicado em casa. Em 26 de dezembro, com sintomas mais intensos (febre, dor de cabeça, dores articulares e olhos inchados), Juliana o levou à UPA para o primeiro atendimento, onde foi atendida pelo Dr. Murillo. Ela afirmou categoricamente que o médico não examinou fisicamente seu filho, diagnosticando cefaleia e prescrevendo Dipirona intravenosa e Ibuprofeno, após o que Lucas apresentou melhora. Em 27 de dezembro, com o retorno dos sintomas e febre de 38°C, retornou à UPA para o segundo atendimento. Inicialmente, foi atendida pelo Dr. Túlio, mas, por sua insistência, o Dr. Murillo reavaliou Lucas. Ao ser questionado sobre exames, o Dr. Murillo informou a impossibilidade de realizá-los à noite na UPA, mas, após a insistência da mãe, solicitou exames de hemograma e urina para o dia seguinte. Lucas tomou Dipirona novamente, mas a febre não cedeu. Na madrugada de 28 de dezembro, às 3h, Lucas pediu para voltar à UPA para o terceiro atendimento, já apresentando vômitos. Desta vez, foi atendida pelo Dr. Túlio, que prescreveu Vonal, Dexametasona e Dipirona intravenosa. O Dr. Túlio teria levantado a hipótese de enxaqueca, expressando dúvida sobre a febre associada. Lucas permaneceu em observação na UPA das 3h às 5h, recebendo medicação intravenosa e vomitando uma vez na presença do Dr. Túlio. A Sra. Juliana afirmou categoricamente que nenhum dos médicos (Dr. Murillo ou Dr. Túlio) realizou exame físico detalhado, apalpando ou examinando fisicamente seu filho. Ao sair da UPA por volta das 5h, Lucas não apresentava as petéquias (manchas avermelhadas); estas surgiram em casa, por volta das 6h45, ao acender a luz. Diante do agravamento, a mãe levou Lucas ao Dr. Firmo Henrique, pediatra particular, que considerou o caso grave e recomendou transferência imediata para Goiânia, orientando que procurassem a UPA para obter um encaminhamento com vaga garantida e alertando sobre os riscos do transporte em carro particular. Ao retornar à UPA para o quarto atendimento na manhã de 28 de dezembro, Lucas estava visivelmente pior. A Sra. Juliana descreveu um "descaso total" da equipe e grandes dificuldades logísticas para conseguir uma ambulância, sendo o atendimento realizado por uma Dra. Paula Matos, e não pelos réus. Durante a longa espera (7h50-10h38), o quadro de Lucas deteriorou-se significativamente, com sangramento nasal e perda da fala. A decisão de não ir diretamente para Goiânia em carro particular foi baseada no conselho do Dr. Firmo sobre a necessidade de um sistema de regulação e uma ambulância para garantir a segurança de Lucas, dado seu estado crítico. Lucas foi finalmente transferido para o Hospital Materno Infantil (HMI) em ambulância da UPA, chegando às 11h. No HMI, o atendimento foi diferente e mais atencioso, mas Lucas foi internado na UTI com sinais de sangramento cerebral e faleceu na madrugada de 29 de dezembro. Após o óbito, a Sra. Juliana foi informada do "sumiço" dos prontuários de Lucas na UPA, o que a motivou a registrar uma ocorrência policial e procurar o Ministério Público. Ela relatou que a perda de Lucas desestruturou sua família, e seu marido veio a falecer dois anos depois. Afirmou que Lucas Gabriel havia sido submetido a uma cirurgia de retirada de adenoide no dia 14 de dezembro em Goiânia, em um hospital que a mãe acredita se chamar Vita. A cirurgia não envolveu a garganta e, após o procedimento, ele não sentiu nada de diferente. Lucas Gabriel dormiu no hospital após a cirurgia e recebeu alta no dia seguinte, após a médica (uma mulher) fazer uma revisão. Um retorno foi agendado para aproximadamente 20 dias depois, mas ele não chegou a comparecer.
O informante CLÁUDIO GURGEL DO AMARAL, tio da vítima, relatou que Lucas começou a apresentar febre e dores (fundo dos olhos, abdominais) em um domingo, sendo levado diversas vezes à UPA, onde foi consultado pelos réus Murillo e Túlio. Segundo Cláudio, nenhum exame, nem mesmo um hemograma, foi solicitado pelos médicos, o que ele considerou uma negligência. Mencionou que o Ibuprofeno foi receitado, e que, em caso de suspeita de dengue, este poderia ser maléfico. Narrou que, com o agravamento do quadro de Lucas e o surgimento de petéquias (bolinhas no corpo indicando suspeita de dengue hemorrágica) na manhã seguinte, sua esposa aconselhou a mãe a levar o menino a um médico particular. O Dr. Firmo Henrique, em consulta particular, teria constatado a gravidade do caso e orientado o encaminhamento imediato para Goiânia, emitindo um prontuário com essa recomendação. Cláudio afirmou que, ao retornar à UPA com o encaminhamento do Dr. Firmo, houve demora na transferência de Lucas para Goiânia por questões logísticas (falta de vaga ou ambulância), o que, em sua visão, agravou o quadro do menino, que já estava desacordado ao sair da UPA. Mencionou ter ouvido, dentro da UPA, comentários sobre suspeita de meningite, mas não dos familiares. Pontuou que, ao chegar no Hospital Materno Infantil, a regulação solicitou exames de sangue, e Lucas saiu da UPA com um possível diagnóstico de dengue hemorrágica. Relatou que, após o falecimento, o médico legista, ao analisar os prontuários e exames, afirmou que "90% era dengue hemorrágica", embora não tenha sido feita necropsia. A necropsia, segundo ele, não foi realizada porque o pai de Lucas, que trabalhava em funerária e conhecia o processo, tomou a decisão de não a realizar, estando debilitado. Cláudio não soube informar se os exames feitos no Hospital Materno Infantil (HMI) descartaram dengue, chikungunya, zika ou meningite, e também não tinha conhecimento sobre a restrição de exames na UPA após as 18h ou se o Dr. Murillo havia solicitado exames. Questionado sobre o tempo que Lucas permaneceu na UPA após o retorno do Dr. Firmo até a saída da ambulância para Goiânia, Cláudio estimou que Lucas chegou à UPA por volta das 8h e a ambulância saiu às 10h da manhã, o que ele atribuiu à dificuldade de conseguir vaga e ambulância simultaneamente.
O informante CARLOS DIVINO DE MENEZES, irmão da Sra. Juliana e tio de Lucas, relatou que Juliana levou Lucas à UPA diversas vezes, onde ele recebia injeções e era mandado para casa. Em uma dessas ocasiões (possivelmente 27/12, no fim da tarde), ele encontrou a irmã e Lucas na UPA, aguardando atendimento. Ele descreveu Lucas como "muito quente" e com "muita febre", reclamando apenas de "Minha cabeça dói muito". Carlos afirmou que, segundo sua irmã, os médicos na UPA "não pediram um exame, não pediram nada". Ele soube que a transferência para Goiânia foi extremamente difícil, exigindo esforços e pedidos de ajuda no Corpo de Bombeiros para conseguir uma ambulância, e que houve a necessidade de reavaliação médica na UPA para a liberação do transporte. Relatou que seu cunhado, Lúcio (pai de Lucas), faleceu posteriormente de causa desconhecida, mas que "nunca mais foi a mesma pessoa" após a morte do filho. Mencionou ter ouvido, no velório, comentários de que a causa da morte de Lucas "podia ser meningite", embora não tenha presenciado a discussão diretamente.
O informante JONES JOSÉ DE MENEZES, irmão da Sra. Juliana e tio de Lucas, narrou seu envolvimento direto na manhã de 28 de dezembro. Ele contou que, após um telefonema da irmã, ela levou Lucas à sua casa para usar o banheiro, onde ele observou que Lucas estava "muito mal, muito fraquinho", pálido e com forte dor de cabeça. Jones acompanhou Juliana ao Hospital Mãe Maria, onde o Dr. Firmo Henrique atendeu Lucas de imediato, percebendo a gravidade do quadro, com o menino mal conseguindo abrir os olhos e a presença de petéquias no corpo. O Dr. Firmo preparou um encaminhamento direto para o Hospital Materno Infantil, orientando a passar pela UPA para agilizar a vaga. Jones, carregando Lucas, foi até a UPA, enquanto Juliana retornava para casa. Na UPA, Jones foi informado de que a carta do Dr. Firmo não seria aceita e que Lucas precisava ser trazido fisicamente para uma nova avaliação. Ele descreveu a atitude da equipe da UPA como de "revolta" por Lucas ter vindo de um médico particular. O menino foi levado para uma sala, recebeu uma injeção (aparentemente antialérgica) e vomitou. Posteriormente, houve uma grande "batalha" para conseguir uma ambulância, pois "não tinha ambulância, não tinha nada" no dia 28 de dezembro. Ele mencionou que seu cunhado, Lúcio, chegou a "ajoelhar lá" no SAMU pedindo ajuda, mas a liberação foi negada. Apenas após um longo período de espera e insistência, uma ambulância foi finalmente conseguida para a transferência de Lucas.
A testemunha SILVÂNIA FERREIRA DE SOUZA, técnica em enfermagem da UPA e Inhumas na época dos fatos. Em seu depoimento, esclareceu que seu contato com o caso de Lucas Gabriel ocorreu exclusivamente no dia 28 de dezembro de 2016, pois trabalhava no plantão diurno, e os atendimentos anteriores de Lucas ocorreram no período noturno. Nesse dia 28, ela se recorda que a mãe de Lucas chegou à UPA vindo de um consultório particular (referindo-se ao Dr. Firmo). Segundo Silvânia, a médica que avaliou Lucas na UPA foi a Dra. Paula, e não um dos réus. Lucas apresentava febre. A Dra. Paula prescreveu Dipirona, mas a mãe recusou a medicação. Silvânia informou que Lucas foi "regulado" (processo de solicitação de vaga em hospital de maior complexidade) para transferência e que uma vaga foi liberada para o Hospital Materno Infantil. Ela acompanhou o transporte de Lucas até o HMI, juntamente com a Dra. Paula e o condutor da ambulância. Ao deixarem a criança no leito no HMI, Lucas teve um episódio de vômito. Silvânia não teve mais notícias do paciente após essa entrega à equipe do Materno Infantil. Questionada sobre o diagnóstico do Lucas Gabriel na UPA naquele dia, Silvânia declarou que a equipe médica não fechou um diagnóstico específico, pois, sendo a UPA um local de atendimento clínico geral, encaminhou o paciente para o especialista no hospital materno. Ela não soube informar se os réus Murillo ou Túlio estavam presentes na UPA naquele dia, nem se havia algum diagnóstico de dengue ou outra doença específica para Lucas. Em suma, o contato de Silvânia com o caso se limitou à assistência na UPA no dia 28/12/2016, após Lucas já ter passado por consulta particular, e ao acompanhamento do transporte para o HMI, não tendo conhecimento dos atendimentos anteriores ou do desfecho posterior. Ela não atuou na prescrição, mas na medicação, que a mãe recusou. Estimou que a chegada de Lucas à UPA naquele dia foi pela manhã, por volta das 10h ou 11h.
A testemunha MARIA DE FÁTIMA DOS REIS DE JESUS, técnica de enfermagem que trabalhava na UPA de Inhumas, em resumo, afirmou que seu contato com o caso de Lucas Gabriel se deu em apenas uma noite de plantão, entre 27 e 28 de dezembro de 2016. Ela não se recorda do horário exato, mas estima que Lucas esteve na UPA entre 20h e 5h da manhã. Sua função foi a de administrar medicações já prescritas, não tendo participado do diagnóstico ou acompanhamento da evolução clínica do paciente. Ela descreveu Lucas como uma criança " queixosa" e que "falava pouco", com queixa principal de "dor no corpo". Maria de Fátima enfatizou que, como técnica de enfermagem, seu acesso é restrito à prescrição médica e que não tem conhecimento sobre o histórico do paciente ou o diagnóstico principal. Não soube informar se havia um diagnóstico de dengue ou qualquer outra doença para Lucas, nem se a hipótese diagnóstica de dengue constava no prontuário. Ela esclareceu que a inserção de hipóteses diagnósticas na ficha é responsabilidade da equipe médica, e não de um técnico de enfermagem. Por fim, a testemunha declarou não ter conhecimento direto dos motivos que levaram à denúncia dos médicos, apenas tomando ciência dos fatos após o ocorrido.
A testemunha LAÍS MARIA VILLAVERDE afirmou não possuir parentesco com os réus ou com a vítima. Ela trabalhava na UPA de Inhumas na época dos fatos, atuando na recepção e, por vezes, transportando material de coleta. A testemunha recorda-se de ter visto Lucas e sua mãe na UPA, possivelmente em "umas duas vezes", mas não consegue precisar as datas exatas devido ao longo tempo transcorrido. Não se lembra se os Doutores Túlio e Murillo estavam de plantão nos dias mencionados, apesar de haver registro de sua declaração anterior nesse sentido. Laís recordou-se do desaparecimento de uma das fichas de atendimento de Lucas, tendo encontrado apenas duas e as entregue a enfermeiros, enquanto uma terceira não foi localizada. Afirmou que, devido à sua função, não tinha conhecimento da causa da morte da criança nem das providências internas da UPA, e que não se lembra de ter havido vacinação para meningite para os funcionários da UPA, tampouco de ter sido vacinada.
O Dr. FIRMO HENRIQUE SIMÕES DE LIMA, médico pediatra, foi ouvido como testemunha. Em um cenário hipotético, para uma criança com febre alta, dor de cabeça, dor no olho esquerdo, dores articulares e coceira na cabeça, ele indicaria um exame clínico completo (incluindo sinais de meningite) e solicitaria exames como hemograma, PCR, testes para dengue (NS1, IGG, IGM), coagulograma e, possivelmente, uma tomografia cerebral. Ele enfatizou que, em casos de emergência, a internação imediata é crucial e não se pode aguardar os resultados dos exames para tomar providências. Em seu atendimento a Lucas Gabriel, por volta das 7h20 da manhã do dia 28 de dezembro, o Dr. Firmo descreveu o menino como consciente e lúcido, mas em estado grave, apresentando febre, taquicardia e petéquias disseminadas pelo corpo. Suas hipóteses diagnósticas incluíam dengue grave, meningococcemia ou septicemia. Diante da gravidade, ele providenciou um relatório de encaminhamento imediato para o Hospital Materno Infantil, especificando que a transferência deveria ocorrer via UPA, devido à necessidade de regulação e transporte adequado. Ele aconselhou o tio de Lucas (Jones) a não tentar levar a criança em carro particular, ressaltando os riscos e a importância de uma ambulância com vaga garantida. O Dr. Firmo também afirmou ser "muito difícil" determinar a causa da morte sem uma necropsia ou exames laboratoriais conclusivos, pois a medicina "não é matemática".
A testemunha AMABILIA JACINTA GOUVEIRA E SILVA, enfermeira descreveu os procedimentos usuais para uma criança de 11 anos com febre alta, dor de cabeça, dor nas articulações e dor retro-orbitária. Nesses casos, o paciente ficaria em observação para elucidação do quadro, realização de exames laboratoriais e exame clínico minucioso pelo médico. Quanto ao atendimento de Lucas, Amabilia recorda-se que ele esteve na UPA acompanhado da mãe, passou pela classificação, estava conversando e deambulando, e respondeu às perguntas. Ela lembrou-se de ter notado edema no olho de Lucas e petéquias, e que ele foi atendido pela Dra. Paula. A enfermeira confirmou que foram solicitados exames pertinentes ao quadro clínico e que a vaga de regulação para a criança saiu rapidamente, com acompanhamento médico. Mencionou que as fichas de atendimento de Lucas estavam sobre uma mesa na sala vermelha e, após o encaminhamento, foram reunidas e levadas para a sala de enfermagem, havendo, na época, uma transição de gestão. A testemunha afirmou que, após as eleições, houve problemas na UPA com a realização de exames, especialmente no período noturno (após as 19h), mas durante o dia não havia restrição significativa. Ela destacou que, em caso de sintomas graves à noite, sem possibilidade de exames, o médico ficaria "amarrado", sem alternativa, sem poder realizar um hemograma, por exemplo, que seria crucial em casos de suspeita de dengue. Amabilia confirmou que o quadro de Lucas evoluiu rapidamente no dia 28 de dezembro, durante o período em que esteve na UPA, e que ele estava consciente na sala vermelha. Ela atestou que os Drs. Murillo e Túlio eram profissionais comprometidos, atenciosos e responsáveis, sem nada que desabonasse suas condutas médicas. Ela confirmou que na UPA não era possível no período noturno, após as 17h, até a manhã seguinte.
A testemunha RAFAELLA MELO FILOBERTI, que atua no município, inclusive no CAIS, relatou ter participado do primeiro atendimento de triagem de Lucas. Ela explicou que na triagem da UPA, a equipe coleta os sinais vitais, pergunta a queixa do paciente e faz uma avaliação inicial para classificar a prioridade do atendimento. No caso de Lucas, que estava acompanhado da mãe, ele queixava-se de febre e dor de cabeça. Rafaela não recorda o número exato da temperatura, mas afirmou que não era uma febre muito alta, e Lucas foi classificado como " amarelo" (prioridade intermediária). Ela explicou que a triagem é um filtro rápido e que o médico, ao atender o paciente, também realiza um exame clínico. Rafaela não se recordou da mãe ter relatado dor retro-orbitária, dor nas articulações ou coceira, apenas febre e dor de cabeça. Corroborou que, após as eleições e durante a transição de gestão, a UPA não dispunha de todos os recursos 24 horas, e exames não eram realizados no período noturno. No entanto, o médico poderia requisitar exames para serem coletados no dia seguinte. Rafaela participou apenas do primeiro atendimento de triagem e não acompanhou a evolução do caso, sabendo do óbito posteriormente. Ela não teve contato com Lucas no seu último encaminhamento. Afirmou que não tinha acesso à prescrição médica após a triagem. Rafaela descreveu Lucas, na triagem, como acompanhando a mãe, com coloração de pele normal, andando sozinho, conversando, até sorrindo, e sem sinais de gravidade, sendo a classificação amarela pela febre e dor de cabeça. Ela não observou sintomas de dengue hemorrágica no primeiro atendimento, como petéquias intensas ou sinais de sangramento. Rafaela também atestou que os Drs. Murillo e Túlio eram profissionais comprometidos e responsáveis, com atendimento humanizado, sem nada que desabonasse suas condutas médicas. Mencionou que o serviço de triagem na UPA não funcionava na madrugada (das 00h às 07h), sendo os pacientes direcionados diretamente ao consultório médico nesse período, portanto, ela não teve contato com Lucas na madrugada do dia 28.
A testemunha ANTÔNIO RUBENS ALVARENGA, médico pediatra e ex-professor dos réus, com ampla experiência, prestou depoimento como especialista. Atestou que os réus foram bons alunos em pediatria. Sobre o primeiro atendimento de Murillo, considerou plausível a hipótese de enxaqueca para os sintomas iniciais apresentados por Lucas, caso o exame físico fosse normal e sem febre. Afirmou que o uso de Ibuprofeno é correto para enxaqueca e está no arsenal terapêutico, desde que haja observação. Em relação à evolução do quadro com febre, a testemunha concordou que a dengue se tornaria uma "primeira hipótese" a ser levantada, destacando a dinamicidade da medicina pediátrica e a importância de exames e observação. Considerou certíssima a conduta de Murillo em solicitar exames e orientar a busca por eles em Goiânia devido à indisponibilidade na UPA. O ponto crucial de seu depoimento foi a impossibilidade de estabelecer nexo causal e determinar a causa da morte sem a realização de necropsia, especialmente considerando o intervalo de três dias entre o primeiro atendimento na UPA e o óbito. Mencionou que exames posteriores descartaram dengue e chikungunya, mas que a necropsia seria a única forma de obter um diagnóstico definitivo. Por fim, avaliou a conduta de Túlio em manter Lucas em observação e hidratação na UPA como " mais prudente" do que a liberação domiciliar imediata, mesmo para um caso de dengue classificado como Grupo A.
A testemunha NEUSA DE SOUZA BARROS LIMA, técnica de enfermagem da UPA de Inhumas, foi arrolada pela defesa e compromissada a dizer a verdade. Ao ser questionada sobre seu vínculo com os acusados ou a vítima, afirmou não os conhecer e não se recordar deles. Confirmou que trabalhava na UPA de Inhumas no final de 2016, período em que ocorreram os atendimentos à criança Lucas Gabriel. Contudo, devido ao longo tempo transcorrido (quase 10 anos), declarou expressamente não se lembrar de ter tido contato direto com Lucas Gabriel.
Ao ser interrogado em juízo, o réu MURILO ISAAC DE ALMEIDA, médico generalista, afirmou, em síntese, ter sido denunciado por homicídio culposo, reconhecendo que os atendimentos à criança Lucas Gabriel ocorreram, mas negando veementemente qualquer culpa de sua parte no desfecho fatal. Descreveu o caso como um misto de sentimentos, arrastando-se por dez anos e sendo o único de sua carreira com repercussão judicial, o que lhe causou muita agonia. Em relação ao primeiro atendimento, em 26/12/2016, o réu relatou que Lucas Gabriel, de aproximadamente 10-11 anos, acompanhado da mãe, apresentou queixa de dor de cabeça unilateral e latejante. A mãe mencionou febre, mas o réu, ao aferir, constatou que não se enquadrava tecnicamente como febre (abaixo de 37.8°C). Afirmou ter realizado exame físico completo, não encontrando sinais de gravidade ou doenças sérias. Sua hipótese diagnóstica inicial foi enxaqueca, considerada plausível. Prescreveu Ibuprofeno e solicitou a administração de Dipirona intravenosa na UPA, após a qual a dor do paciente melhorou. Orientou a mãe a retornar em caso de piora ou surgimento de novos sintomas. O réu negou categoricamente as alegações da denúncia e da mãe de que o atendimento durou apenas três minutos, que não teria tocado no paciente ou que ignorou a possibilidade de dengue, insistindo que realizou um atendimento completo e adequado. Mencionou ainda que a criança, após o atendimento, foi comer um sanduíche na praça, o que indicaria seu bom estado.
No segundo atendimento, em 27/12/2016, o réu informou que, ao retornar à UPA à noite, a mãe voltou com a criança, que foi classificada com "ficha amarela" (urgência) pela triagem e apresentava 38°C de febre. Inicialmente, o Dr. Túlio atendeu, mas, a pedido da mãe, o réu assumiu o caso por já ter conhecimento. Após a administração de Dipirona para controlar a febre, o réu reavaliou a situação. Diante da febre, sua hipótese diagnóstica mudou para dengue, suspendendo o Ibuprofeno. Afirmou que Lucas Gabriel não apresentava sinais de alarme para dengue grave, estava hidratado, e que, em sua avaliação, não necessitava de internação. Informou à mãe sobre a proibição de exames de sangue na UPA após as 16h (determinação da prefeitura) e a orientou a realizar os exames em Goiânia, fornecendo o pedido de hemograma. O réu enfatizou que a mãe não realizou o exame em Goiânia e que o resultado nunca retornou a ele, sendo que os atendimentos posteriores foram conduzidos pelo Dr. Túlio.
Em sede interrogatório judicial o réu TÚLIO MICHEL SAADOU, médico, em resumo, negou ter agido com inobservância de regras técnicas que culposamente teriam provocado a morte de Lucas Gabriel. Afirmou que as questões de data e horário são difíceis de recordar devido ao tempo decorrido. Seu primeiro contato com o paciente ocorreu no período da tarde, quando a mãe de Lucas Gabriel, após a triagem com "ficha amarela" (indicando prioridade por febre), solicitou que o atendimento fosse direcionado ao Dr. Murillo, que já havia acompanhado o caso. O réu, após indagar sobre alergias, medicou o paciente para febre e encaminhou o atendimento ao Dr. Murillo, sem ter chegado a examinar Lucas Gabriel diretamente naquele momento.
O segundo contato do réu com o paciente ocorreu na madrugada do mesmo dia, aproximadamente entre 1h30 e 2h da manhã, quando Lucas Gabriel retornou à UPA com febre e cefaleia. Neste atendimento, o réu examinou o paciente em uma sala de observação. Descreveu Lucas Gabriel como estando andando, conversando, orientado, sem alterações visíveis no exame ectoscópico, nem alterações nos exames físico, neurológico ou cardiorrespiratório. Suas hipóteses diagnósticas incluíam cefaleia e dengue, entre outras. Optou por manter o paciente em observação, hidratando-o com soro e medicando-o no pronto atendimento por cerca de duas horas. Explicou à mãe a necessidade de exames laboratoriais, mas informou que a UPA não realizava esses exames após as 17h ou 18h. Após reexaminar o paciente, que estava sem queixas e com parâmetros ideais, Lucas Gabriel recebeu alta com orientações de retorno e necessidade de exames. O réu relatou que Lucas Gabriel saiu da UPA andando, conversando e sem sintomas visíveis, inclusive despedindo-se dele. O réu não teve mais contato com o paciente após o término de seu plantão às 7h da manhã.
Da materialidade
A materialidade do resultado morte é incontroversa. A certidão de óbito atesta o falecimento de Lucas Gabriel de Menezes Lopes, ocorrido em 29/12/2016, e registra como causas: “distúrbio de coagulação”, “choque a esclarecer” e “causa indeterminada”.
O Prontuário de Investigação de Óbito por Arbovírus consignou, em caráter inicial, as hipóteses de dengue hemorrágica, meningococcemia e choque séptico. Todavia, os exames complementares foram negativos para dengue, chikungunya e zika.
Embora a ausência da necrópsia não conduza, por si só, à improcedência da pretensão punitiva, a causa indeterminada consignada na certidão de óbito, a pluralidade de hipóteses diagnósticas inicialmente aventadas, a negatividade dos exames para arboviroses e a inexistência de exame necroscópico são dados que assumem relevo na aferição da relação causal entre as condutas imputadas e o resultado.
Da conduta de MURILO ISAAC DE ALMEIDA
É certo que a mãe da vítima apresentou narrativa firme no sentido de que, no primeiro atendimento, Murillo não teria examinado fisicamente Lucas Gabriel, limitando-se a prescrever Dipirona e Ibuprofeno. Também é incontroverso que o anti-inflamatório foi prescrito, como demonstra a receita juntada aos autos. Não se desconsidera que a utilização de Ibuprofeno suscita questionamentos quando presente suspeita de dengue, por se tratar de fármaco desaconselhado em tal cenário clínico.
A rigor, esses elementos impedem que se trate a conduta inicial como indiscutivelmente adequada. A ausência de registro clínico completo e a controvérsia sobre a extensão do exame físico realizado não permitem afirmar com certeza que todos os sinais relevantes foram pesquisados ou descartados.
O acusado MURILO afirmou, sob contraditório, que a vítima se apresentava com queixa de cefaleia unilateral e latejante, tendo a temperatura aferida abaixo de 37,8ºC; relatou haver realizado exame físico completo, sem sinais de gravidade, e esclareceu que a hipótese inicial foi de enxaqueca. Segundo sua versão, após a administração de Dipirona endovenosa, houve melhora da dor, tendo orientado retorno em caso de piora.
Essa narrativa não ficou isolada: a enfermeira Rafaela Melo Filoberti, responsável pela triagem inicial, descreveu a criança como deambulando, conversando, sorrindo, com coloração preservada e sem sinais aparentes de gravidade, tendo sido classificada como ficha amarela pela queixa de febre e cefaleia. A testemunha não se recordou de relato de dor retro-orbitária, dores articulares ou coceira, nem observou petéquias ou sinais de sangramento naquela oportunidade.
Também o pediatra Antônio Rubens Alvarenga, ouvido como testemunha e ex-professor dos acusados, afirmou ser plausível a hipótese de enxaqueca no primeiro atendimento, desde que o exame físico fosse normal e não houvesse febre significativa. Esclareceu que o Ibuprofeno integra o arsenal terapêutico para cefaleia ou enxaqueca, embora tenha reconhecido que, em cenário de evolução febril, a dengue passaria a exigir consideração diagnóstica prioritária.
Há, portanto, versões contrapostas acerca do estado da criança no primeiro atendimento e acerca da regularidade do exame realizado. A versão materna, embora relevante e coerente com o sofrimento experimentado, não se mostra suficiente, isoladamente, para superar os elementos que descrevem paciente sem sinais aparentes de gravidade na triagem, nem para demonstrar que a prescrição medicamentosa, em contexto ainda etiologicamente indefinido, tenha produzido ou agravado a enfermidade que culminou no óbito.
No segundo atendimento, em 27/12/2016, MURILO confirmou que a vítima retornou à UPA com febre de 38ºC e que, diante da evolução, passou a cogitar dengue, suspendeu o Ibuprofeno e solicitou hemograma. Declarou que não identificou sinais de alarme, que o paciente estava hidratado e que, diante da indisponibilidade de exames na UPA durante o período noturno, orientou a realização da investigação em Goiânia. A mãe confirmou que, depois de insistir pela realização de exames, recebeu pedido de hemograma e urina para o dia seguinte.
Não se ignora que a persistência da febre e o retorno ao serviço de saúde impunham especial atenção clínica. A profissional Amabilia Jacinta Gouveia e Silva afirmou que, em criança com febre alta, cefaleia, dores articulares e dor retro-orbitária, a prática usual seria exame clínico minucioso, observação e exames laboratoriais destinados à elucidação do quadro. Ela também confirmou, porém, que a unidade enfrentava limitações para a realização de exames no período noturno, especialmente após as 17h ou 19h, cenário que deixava a equipe sem meios diagnósticos básicos, como hemograma, durante a noite.
A insuficiência de prontuários referentes aos dias 27 e 28 de dezembro impede a reconstrução segura e completa dos dados clínicos, dos sinais pesquisados, das prescrições, das avaliações sucessivas e das orientações concretamente prestadas. Trata-se de falha grave do serviço, mas cuja autoria não foi individualizada.
Contudo, os elementos de prova revelam que MURILO reconsiderou a hipótese inicial diante da febre persistente, suspendeu a medicação inicialmente prescrita e solicitou investigação laboratorial. Ainda que se possam debater a suficiência das providências adotadas ou a necessidade de conduta mais conservadora, não há elemento técnico conclusivo de que, naquele específico momento, a internação, a transferência ou outra intervenção diversa fosse imperativa e, principalmente, de que sua adoção teria evitado o resultado final.
Nesse contexto, a prova não permite afirmar, além de dúvida razoável, que MURILO tenha violado dever objetivo de cuidado de maneira penalmente relevante, nem que seus atendimentos tenham integrado a cadeia causal que levou ao óbito da vítima.
Da conduta de TÚLIO MICHEL SAADOU
Em seu interrogatório, TÚLIO afirmou que, no primeiro contato, a mãe solicitou que o atendimento fosse encaminhado a Murillo, que já conhecia o caso. Disse que apenas indagou sobre alergias, medicou a criança para febre e a encaminhou ao outro médico, sem examiná-la diretamente. O dado, isoladamente considerado, pode sugerir inadequação da rotina assistencial, pois a administração de fármaco antes de avaliação clínica completa merece cautela. Contudo, não se demonstrou, no caso, que a Dipirona administrada tenha contribuído para o agravamento do quadro ou que aquele primeiro ato tenha sido causa ou concausa do resultado morte.
O atendimento determinante para a imputação ocorreu na madrugada subsequente. A mãe da vítima afirmou que Lucas retornou por volta das 3h, já com vômitos, tendo recebido Vonal, Dexametasona e Dipirona intravenosa. Narrou que a criança permaneceu em observação até aproximadamente 5h, vomitou uma vez na presença do médico e recebeu alta. Afirmou, ainda, que Túlio não realizou exame físico detalhado. Há nos autos estudo que desaconselha o uso de corticoide em casos agudos de dengue, circunstância que torna compreensíveis os questionamentos dirigidos à prescrição de Dexametasona.
Todavia, a hipótese de que o quadro correspondesse a dengue não foi confirmada. Os exames complementares foram negativos para dengue, chikungunya e zika, enquanto a certidão de óbito permaneceu inconclusiva quanto à causa da morte.
A existência de estudo desfavorável ao uso de corticoide em dengue aguda, por si só, não é bastante para demonstrar que a Dexametasona tenha sido inadequada no quadro efetivamente apresentado pela vítima, menos ainda que tenha contribuído causalmente para o desfecho fatal.
A versão de TÚLIO é diversa da apresentada pela mãe. O acusado afirmou que examinou Lucas em sala de observação, não identificando alterações ectoscópicas, neurológicas ou cardiorrespiratórias; descreveu-o como orientado, conversando e deambulando. Disse ter cogitado, entre outras possibilidades, cefaleia e dengue, optando por observação, hidratação venosa e medicação durante cerca de duas horas. Após reavaliação, diante da ausência de queixas e da normalidade dos parâmetros clínicos, concedeu alta com orientações de retorno e de realização de exames.
A enfermeira Maria de Fátima dos Reis de Jesus, que trabalhou em uma das noites entre 27 e 28/12, recordou a criança como “queixosa”, falando pouco e reclamando de dor no corpo, mas não participou do diagnóstico, não acompanhou a evolução clínica e não soube informar a hipótese diagnóstica consignada no prontuário. Já a enfermeira Rafaela não teve contato com a vítima na madrugada, pois o serviço de triagem não funcionava entre meia-noite e 7h. Não há, portanto, testemunha técnica presencial que permita corroborar de maneira segura, ou infirmar de maneira conclusiva, a descrição oferecida por TÚLIO sobre o exame e as condições clínicas verificadas naquele atendimento.
O pediatra Antônio Rubens Alvarenga considerou mais prudente a conduta de manter a criança em observação e hidratação na UPA do que liberá-la imediatamente para o domicílio, mesmo em quadro de dengue de baixo risco. A declaração não encerra a controvérsia, notadamente porque se trata de análise fundada nos elementos posteriormente informados e porque a acusação aponta possível deficiência do estadiamento clínico. Ainda assim, ela constitui elemento técnico de dúvida quanto à caracterização de negligência ou imperícia no atendimento de TÚLIO.
Cumpre observar que as petéquias foram percebidas, conforme a narrativa materna, somente após a alta da madrugada, por volta das 6h45. Quando a criança foi atendida pelo pediatra Firmo Henrique, aproximadamente às 7h20, apresentava febre, taquicardia e petéquias disseminadas, com quadro considerado grave e hipótese de dengue grave, meningococcemia ou septicemia. A gravidade reconhecida nessa etapa não permite, automaticamente, retroprojetar os mesmos sinais para o atendimento encerrado horas antes, sobretudo quando a prova descreve evolução rápida e quando não há documentação clínica completa dos atendimentos.
Por conseguinte, embora haja elementos que recomendariam escrutínio rigoroso sobre a prescrição de Dexametasona, a extensão do exame físico e a adequação da alta, o acervo não permite concluir, em nível de certeza exigido para condenação criminal, que TÚLIO tenha agido com culpa ou que sua atuação tenha sido causa juridicamente relevante da morte da criança.
Do nexo causal e da causa mortis
Em crimes culposos decorrentes de alegado erro médico, o nexo causal pode, em tese, ser demonstrado por outros meios de prova, desde que se estabeleça, com segurança, que determinada conduta comissiva ou omissiva violadora do dever objetivo de cuidado contribuiu causalmente para o resultado.
Também não se exige que a conduta imputada seja causa única, exclusiva ou imediata da morte. Basta que ela se revele condição causal juridicamente relevante e que o resultado possa ser objetivamente imputado ao agente, dentro dos limites do risco proibido por ele criado ou incrementado.
No caso em exame, todavia, não houve comprovação do nexo causal.
A certidão de óbito aponta “distúrbio de coagulação, choque a esclarecer, causa indeterminada”. O Prontuário de Investigação de Óbito por Arbovírus registrou hipóteses diversas — dengue hemorrágica, meningococcemia e choque séptico —, sem consolidar diagnóstico conclusivo. Os exames complementares foram negativos para dengue, chikungunya e zika. E a necropsia não foi realizada, por recusa do pai da vítima, circunstância que prejudicou a elucidação da enfermidade fatal.
Nessas condições, não se chegou a conhecer qual foi a doença que provocou o distúrbio de coagulação e o choque registrados na certidão de óbito. Por consequência, tampouco é possível estabelecer quais medidas terapêuticas seriam necessariamente eficazes para impedir o desfecho, qual seria o tempo clínico disponível para intervenção ou em que medida a prescrição de Ibuprofeno e a utilização de Dexametasona contribuíram para o óbito.
Ademais disso, a sequência de atendimentos médicos compreendeu acontecimentos posteriores não atribuídos aos apelados. Na manhã de 28/12, já após a consulta particular com o pediatra Firmo Henrique, a vítima retornou à UPA e foi avaliada por outra médica. Seguiu-se período de regulação e de espera por transporte, em meio a relato de dificuldades para obtenção de ambulância. A criança foi transferida ao Hospital Materno Infantil somente posteriormente, onde recebeu novo atendimento e foi internada. Esses eventos não rompem, por si, eventual nexo causal anterior, mas revelam uma sequência fática complexa, com múltiplas intervenções e fatores potenciais de agravamento, cuja contribuição individual não foi suficientemente esclarecida pela instrução.
A ausência dos prontuários dos dias 27 e 28 de dezembro igualmente aprofunda a dificuldade de reconstruir a cadeia causal. Contudo, essa deficiência documental não autoriza deslocar aos réus o ônus de demonstrar a correção de suas condutas, nem suprir, por presunções, a prova que incumbia à acusação quanto à culpa e ao nexo causal.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Parte dispositiva
Na confluência do exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter os termos da sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
DRA. TELMA APARECIDA ALVES
Juíza Substituta em Segundo Grau
RELATORA
A9
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0138991-15.2017.8.09.0072
COMARCA DE INHUMAS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
1º APELADO: TÚLIO MICHEL SAADOU
2º APELADO: MURILO ISAAC DE ALMEIDA
JUÍZA SENTENCIANTE: MÔNICA MIRANDA GOMES DE OLIVEIRA ESTRELA
RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL E CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que absolveu os acusados da suposta prática do crime tipificado no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal (homicídio culposo). Os apelados, médicos, foram denunciados por terem, com inobservância de regras técnicas, culposamente, provocado a morte da criança L.G.M.L., ocorrida em 29 de dezembro de 2016, após atendimentos realizados na UPA de Inhumas entre os dias 26 e 28 de dezembro de 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos são suficientes para comprovar a culpa stricto sensu dos médicos apelados e o nexo de causalidade juridicamente relevante entre suas condutas e o óbito da vítima, a fim de reformar a sentença absolutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do óbito é incontroversa, mas a certidão indica “distúrbio de coagulação, choque a esclarecer, causa indeterminada”, e a necropsia não foi realizada, prejudicando a elucidação da enfermidade fatal.
4. Exames complementares foram negativos para dengue, chikungunya e zika, e as hipóteses diagnósticas iniciais (dengue hemorrágica, meningococcemia e choque séptico) não foram confirmadas, impedindo o conhecimento da doença que causou o óbito.
5. Não há prova inabalável de que o 1º apelado tenha violado dever objetivo de cuidado de forma penalmente relevante, ou que sua conduta tenha integrado a cadeia causal que levou ao óbito, uma vez que a narrativa materna é contraposta por outras provas e o réu reavaliou a hipótese diagnóstica, solicitando exames.
6. Embora haja questionamentos sobre a prescrição de Dexametasona e a extensão do exame físico pelo 2º apelado, a prova é insuficiente para demonstrar que sua atuação foi causa juridicamente relevante do óbito, considerando a evolução rápida do quadro e a ausência de documentação clínica completa.
7. A indefinição etiológica do óbito, a pluralidade de hipóteses diagnósticas não confirmadas e a ausência de necropsia impedem a comprovação do nexo causal entre as condutas imputadas aos médicos e o resultado morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em crimes culposos por erro médico, a condenação exige prova inabalável da culpa stricto sensu do profissional, da previsibilidade do resultado e do nexo de causalidade juridicamente relevante entre a conduta e o óbito. 2. A ausência de necropsia e a indeterminação da causa da morte, aliadas à não confirmação das hipóteses diagnósticas e à negatividade de exames para arboviroses, inviabilizam a comprovação do nexo causal e da culpa penal. 3. A deficiência de documentação clínica, sem individualização da autoria, não transfere o ônus da prova da culpa e do nexo causal para a defesa, devendo a acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, a conduta culposa e sua relação com o desfecho fatal, sob pena de absolvição."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §§ 3º e 4º; CPP, art. 386, inc. VII.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Estiveram presentes à sessão os Doutores Guilerme Vilela Pato Rezende e Alex Araújo Neder.
Votaram com a relatora, a Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora e o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Lauro Machado Nogueira.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
DRA. TELMA APARECIDA ALVES
Juíza Substituta em Segundo Grau
RELATORA
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL E CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que absolveu os acusados da suposta prática do crime tipificado no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal (homicídio culposo). Os apelados, médicos, foram denunciados por terem, com inobservância de regras técnicas, culposamente, provocado a morte da criança L.G.M.L., ocorrida em 29 de dezembro de 2016, após atendimentos realizados na UPA de Inhumas entre os dias 26 e 28 de dezembro de 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos são suficientes para comprovar a culpa stricto sensu dos médicos apelados e o nexo de causalidade juridicamente relevante entre suas condutas e o óbito da vítima, a fim de reformar a sentença absolutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do óbito é incontroversa, mas a certidão indica “distúrbio de coagulação, choque a esclarecer, causa indeterminada”, e a necropsia não foi realizada, prejudicando a elucidação da enfermidade fatal.
4. Exames complementares foram negativos para dengue, chikungunya e zika, e as hipóteses diagnósticas iniciais (dengue hemorrágica, meningococcemia e choque séptico) não foram confirmadas, impedindo o conhecimento da doença que causou o óbito.
5. Não há prova inabalável de que o 1º apelado tenha violado dever objetivo de cuidado de forma penalmente relevante, ou que sua conduta tenha integrado a cadeia causal que levou ao óbito, uma vez que a narrativa materna é contraposta por outras provas e o réu reavaliou a hipótese diagnóstica, solicitando exames.
6. Embora haja questionamentos sobre a prescrição de Dexametasona e a extensão do exame físico pelo 2º apelado, a prova é insuficiente para demonstrar que sua atuação foi causa juridicamente relevante do óbito, considerando a evolução rápida do quadro e a ausência de documentação clínica completa.
7. A indefinição etiológica do óbito, a pluralidade de hipóteses diagnósticas não confirmadas e a ausência de necropsia impedem a comprovação do nexo causal entre as condutas imputadas aos médicos e o resultado morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em crimes culposos por erro médico, a condenação exige prova inabalável da culpa stricto sensu do profissional, da previsibilidade do resultado e do nexo de causalidade juridicamente relevante entre a conduta e o óbito. 2. A ausência de necropsia e a indeterminação da causa da morte, aliadas à não confirmação das hipóteses diagnósticas e à negatividade de exames para arboviroses, inviabilizam a comprovação do nexo causal e da culpa penal. 3. A deficiência de documentação clínica, sem individualização da autoria, não transfere o ônus da prova da culpa e do nexo causal para a defesa, devendo a acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, a conduta culposa e sua relação com o desfecho fatal, sob pena de absolvição."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §§ 3º e 4º; CPP, art. 386, inc. VII.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum
______________________________________
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0138991-15.2017.8.09.0072
COMARCA DE INHUMAS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
1º APELADO: TÚLIO MICHEL SAADOU
2º APELADO: MURILO ISAAC DE ALMEIDA
JUÍZA SENTENCIANTE: MÔNICA MIRANDA GOMES DE OLIVEIRA ESTRELA
RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, o apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO se volta contra a sentença que absolveu TÚLIO MICHEL SAADOU e MURILO ISAAC DE ALMEIDA da suposta prática do crime tipificado no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal (homicídio culposo).
Em suas razões de irresignação, o apelante pugna pela reforma integral do julgado para condená-los nos termos da denúncia, sustentando que a sentença absolutória conferiu peso excessivo à indefinição etiológica do óbito e deixou de valorar adequadamente a prova técnica e oral que, em sua visão, evidencia falhas individuais e causalmente relevantes no atendimento da vítima.
Contextualização
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos apelados, reportando que, nos dias 26, 27 e 28 de dezembro de 2016, na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Inhumas, Inhumas-GO, os denunciados TÚLIO MICHEL SAADOU e MURILO ISAAC DE ALMEIDA, com inobservância de regras técnicas de profissão, culposamente, provocaram a morte de Lucas Gabriel de Menezes Lopes, ocorrida no dia 29 de dezembro de 2016, às 1h48, no Hospital Materno Infantil – HMI, em Goiânia.
Os denunciados atuavam como médicos na UPA de Inhumas, nos dias 26 a 28 de dezembro de 2016, e ambos prestaram atendimento inadequado à criança. No atendimento prestado à criança Lucas Gabriel os denunciados agiram com negligência, inobservando as regras da profissão, mormente no que diz respeito à realização dos procedimentos de diagnóstico. Permitiram, assim, o agravamento do quadro de saúde da criança, o que culminou com a precoce morte desta, fato ocorrido no HMI, em Goiânia.
Consta que o primeiro atendimento a Lucas na UPA ocorreu no dia 26/12/2016. Lucas passou pela triagem com a enfermagem, tendo relatado os sintomas que apresentava. Lucas foi atendido por volta das 20h, após uma longa espera e quem o atendeu foi o médico MURILO, sendo que o atendimento durou 03 (três) minutos, uma vez que o médico apenas olhou para Lucas, nem chegando a encostar no paciente. MURILO afirmou que o caso era grave e que era apenas uma simples cefaleia. Questionado, ao médico se não seria dengue, em razão dos sintomas, MURILO não deu importância, tendo reafirmado que era cefaleia e prescrito o medicamento ibuprofeno por três dias, de 12 em 12h. No dia 27/12/2016 Lucas retornou à UPA, já que não havia melhorado. Após a triagem, foi entregue a Lucas a ficha amarela e aguardou-se o atendimento por cerca de meia hora, ocasião em que Lucas foi atendido pelo médico TÚLIO, o qual deu “uma breve olhada” na vítima e disse que seria enxaqueca, prescrevendo dipirona na veia. TÚLIO informado que Lucas já havia sido atendido na UPA no dia anterior e que o atendimento tinha sido feito por MURILO, oportunidade em que TÚLIO aconselhou a conversar com MURILO, o que foi feito. Ao conversar com MURILO este nada disse sobre o ibuprofeno, e deu um encaminhamento para que Lucas fizesse um exame de sangue, isto em atenção ao pedido feito pela mãe da criança. Lucas tomou três comprimidos do medicamento ibuprofeno, sendo um no dia 26 e dois no dia 27/12; no dia 28/12/2016 retornou à UPA, por volta das 03h, e novamente foi atendida por TÚLIO, o qual também não demonstrou nenhuma preocupação, afirmando que seria realmente um caso de enxaqueca, medicando Lucas com vonal, dexametasona, soro e dipirona. Saíram da UPA por volta das 05h. No dia 28/12/2016, 06h45, Lucas estava com o corpo todo manchado com manchas avermelhadas e foi levado imediatamente à Clínica Mãe Maria; por volta de 07h20 foi atendido pelo médico FIRMO HENRIQUE, o qual relatou que o caso era grave e que a criança teria que ser imediatamente encaminhada para o Hospital Materno Infantil; o médico FIRMO fez uma carta à UPA recomendando a transferência de Lucas; chegaram à UPA por volta de 08h e Lucas foi levado para a sala vermelha. No dia 28/12/2016, 11h, foi providenciada a transferência de Lucas para o Materno Infantil. Lucas chegou ao referido hospital por volta de 11h30, foi para a sala de emergência, para conter a hemorragia, onde ficou até as 15h30; em seguida foi para a UTI, tendo sido informada pelo médico do Materno Infantil que o caso era gravíssimo e que “tinha demorado demais para levar para o atendimento lá no Materno Infantil”. Dia 29/12/2016, 1h15: na UTI, os batimentos cardíacos de Lucas foram baixando e tentaram de todas as formas reanimá-lo, mas às 1h48 Lucas foi a óbito.
Delimitada a matéria fática, passo à análise dos pontos controvertidos.
Do pleito condenatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma integral do julgado para condenar os acusados nos termos da denúncia.
A irresignação, entretanto, não prospera.
A imputação de responsabilidade penal, nos casos de conduta imprudente, negligente ou imperita, exige prova inabalável acerca da existência da culpa stricto sensu do profissional responsável pelo ato, da previsibilidade do resultado e do nexo de causalidade juridicamente relevante entre a conduta do profissional e o óbito.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que não há provas contundentes, aptas a comprovar que ações ou omissões atribuíveis, individualmente, aos acusados tenham causado a morte da vítima.
Da delimitação da imputação
A denúncia atribui aos apelados a prática do crime previsto no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, sob a alegação de que teriam concorrido culposamente para a morte da criança mediante inobservância de regras técnicas inerentes à atividade médica.
Em relação a MURILO ISAAC DE ALMEIDA, a acusação concentra-se, em síntese, no primeiro atendimento, ocorrido em 26/12/2016, e no retorno da vítima em 27/12/2016. No primeiro episódio, afirma-se que, a despeito de a criança apresentar quadro de febre, cefaleia, dores articulares, dor retro-orbitária, diminuição do apetite e prurido na cabeça, o médico teria realizado atendimento insuficiente, sem exame físico apropriado ou adequada investigação diagnóstica, limitando-se a prescrever Dipirona e Ibuprofeno. A acusação aponta que a prescrição do anti-inflamatório seria tecnicamente inadequada diante de hipótese de dengue.
Quanto ao atendimento subsequente, em 27/12/2016, a imputação sustenta que MURILO, diante do retorno da criança com persistência dos sintomas, febre aferida de 38ºC e classificação de urgência, teria deixado de promover a investigação clínica e laboratorial necessária, de manter o paciente em observação ou de adotar providência compatível com a hipótese de agravamento do quadro. A acusação também aponta ausência de realização de prova do laço, deficiência na pesquisa e no registro de sinais de alarme, ausência de orientação documentada para hidratação oral adequada e inadequação do encaminhamento para exames em momento posterior.
Em relação a TÚLIO MICHEL SAADOU, a pretensão acusatória abrange, inicialmente, a circunstância de ele ter prescrito Dipirona endovenosa no retorno vespertino de 27/12/2016 sem, segundo sua própria versão, ter examinado diretamente o paciente, que foi encaminhado para atendimento por Murillo. O núcleo central da acusação, todavia, dirige-se ao terceiro atendimento, ocorrido na madrugada de 28/12/2016, quando Lucas retornou à UPA com febre, cefaleia e vômitos.
Segundo a tese acusatória, nesse último atendimento Túlio teria prescrito medicação antiemética, Dipirona e Dexametasona, mantido a criança em observação por aproximadamente duas horas e concedido alta sem que tivesse realizado investigação clínica suficiente para excluir sinais de alarme ou classificar adequadamente o risco do paciente. A acusação afirma que não houve prova do laço, adequada aferição e registro de sinais vitais, exame físico minucioso, pesquisa de sangramentos, palpação abdominal, solicitação tempestiva de hemograma ou hidratação proporcional à gravidade possível do quadro.
Cumpre, pois, examinar a prova produzida à luz das condutas concretamente imputadas aos acusados.
Das provas
Do conjunto de prova documental coligido ao feito, destaco as seguintes, que serviram para esclarecer os fatos:
I) Certidão de Óbito (mov. 03, fl. 88): o documento oficial indica a causa da morte como “Distúrbio Coagulação, Choque a Esclarecer, Causa Indeterminada”.
II) Exames Complementares (mov. 03, fls. 90/100): os resultados dos exames para Dengue, Chikungunya e Zika foram negativos.
III) Prontuário de Investigação de Óbito por Arbovírus (mov. 03, fls. 230/246): as hipóteses iniciais de diagnóstico foram: Dengue Hemorrágica, Meningocócica, Choque Séptico.
IV) Receita de Ibuprofeno (mov. 03, fl. 32): comprova a prescrição do medicamento pelo Dr. Murillo.
V) Ausência de Prontuários (mov. 03, fl. 36): Não foram encontrados os prontuários de atendimento médicos dos dias 27 e 28 de dezembro de 2016.
VI) Recusa de necrópsia (mov. 03, fl. 754): A Secretaria de Saúde de Goiás informou que a necrópsia não foi realizada junto ao Serviço de Verificação de Óbito devido à recusa do pai da vítima.
VII) PROCESSO-CONSULTA Protocolo CREMEC N. 9035/10 (mov. 03, fls. 483/634).
VIII) Estudo sobre Corticoide na Dengue (mov. 03, fls. 485/487): O estudo indica que o uso de corticoide não deve ser incentivado em casos agudos de dengue, o que pode ser relevante considerando que o Dr. Túlio possivelmente prescreveu Dexametasona (um tipo de corticoide).
IX) Parecer Técnico nº 002/2019 (mov. 03, fls. 948/980): Este documento conclui que as condutas médicas aplicadas no caso da vítima não estavam em conformidade com as recomendações esperadas. Foram identificadas falhas tanto na elucidação do diagnóstico quanto na execução das intervenções terapêuticas necessárias, resultando em um aumento significativo do risco de morbidade e mortalidade para o paciente.
X) Parecer médico (mov. 221, fls. 371/410): Este parecer conclui pela inexistência de um diagnóstico claro da enfermidade e a não realização da necropsia, o que prejudicou a visão médico-legal e criminalística do processo. O parecer sugere que o caráter fulminante do ocorrido poderia indicar uma intoxicação acidental ou criminosa por substância química não identificada. Não foi observado comportamento médico que permita inferir a existência de imperícia, imprudência ou negligência por parte do Dr. Murillo Isaac de Almeida, considerando sua postura prática ao seguir o padrão da ficha de atendimento do pronto-socorro e o histórico de pré- consulta.
XI) Conclusão da Sindicância realizada pelo CREMEGO (mov. 328/334): A sindicância instaurada em desfavor dos réus concluiu que os sindicados (Drs. Murillo Isaac de Almeida e Túlio Michel Saadou) não agiram com imprudência, negligência ou imperícia, e não praticaram ou deixaram de praticar conduta que infringisse o Código de Ética Médica. Suas ações foram consideradas compatíveis com o quadro clínico apresentado pelo paciente no momento de cada atendimento, atribuindo o desfecho lamentável a circunstâncias alheias à vontade ou dever de regra técnica empregada pelos médicos.
Foram colhidos os seguintes depoimentos em juízo:
A informante JULIANA SILVA DE MENEZES LOPES, mãe da vítima, afirmou que em 25 de dezembro, Lucas apresentou febre leve e dores, sendo medicado em casa. Em 26 de dezembro, com sintomas mais intensos (febre, dor de cabeça, dores articulares e olhos inchados), Juliana o levou à UPA para o primeiro atendimento, onde foi atendida pelo Dr. Murillo. Ela afirmou categoricamente que o médico não examinou fisicamente seu filho, diagnosticando cefaleia e prescrevendo Dipirona intravenosa e Ibuprofeno, após o que Lucas apresentou melhora. Em 27 de dezembro, com o retorno dos sintomas e febre de 38°C, retornou à UPA para o segundo atendimento. Inicialmente, foi atendida pelo Dr. Túlio, mas, por sua insistência, o Dr. Murillo reavaliou Lucas. Ao ser questionado sobre exames, o Dr. Murillo informou a impossibilidade de realizá-los à noite na UPA, mas, após a insistência da mãe, solicitou exames de hemograma e urina para o dia seguinte. Lucas tomou Dipirona novamente, mas a febre não cedeu. Na madrugada de 28 de dezembro, às 3h, Lucas pediu para voltar à UPA para o terceiro atendimento, já apresentando vômitos. Desta vez, foi atendida pelo Dr. Túlio, que prescreveu Vonal, Dexametasona e Dipirona intravenosa. O Dr. Túlio teria levantado a hipótese de enxaqueca, expressando dúvida sobre a febre associada. Lucas permaneceu em observação na UPA das 3h às 5h, recebendo medicação intravenosa e vomitando uma vez na presença do Dr. Túlio. A Sra. Juliana afirmou categoricamente que nenhum dos médicos (Dr. Murillo ou Dr. Túlio) realizou exame físico detalhado, apalpando ou examinando fisicamente seu filho. Ao sair da UPA por volta das 5h, Lucas não apresentava as petéquias (manchas avermelhadas); estas surgiram em casa, por volta das 6h45, ao acender a luz. Diante do agravamento, a mãe levou Lucas ao Dr. Firmo Henrique, pediatra particular, que considerou o caso grave e recomendou transferência imediata para Goiânia, orientando que procurassem a UPA para obter um encaminhamento com vaga garantida e alertando sobre os riscos do transporte em carro particular. Ao retornar à UPA para o quarto atendimento na manhã de 28 de dezembro, Lucas estava visivelmente pior. A Sra. Juliana descreveu um "descaso total" da equipe e grandes dificuldades logísticas para conseguir uma ambulância, sendo o atendimento realizado por uma Dra. Paula Matos, e não pelos réus. Durante a longa espera (7h50-10h38), o quadro de Lucas deteriorou-se significativamente, com sangramento nasal e perda da fala. A decisão de não ir diretamente para Goiânia em carro particular foi baseada no conselho do Dr. Firmo sobre a necessidade de um sistema de regulação e uma ambulância para garantir a segurança de Lucas, dado seu estado crítico. Lucas foi finalmente transferido para o Hospital Materno Infantil (HMI) em ambulância da UPA, chegando às 11h. No HMI, o atendimento foi diferente e mais atencioso, mas Lucas foi internado na UTI com sinais de sangramento cerebral e faleceu na madrugada de 29 de dezembro. Após o óbito, a Sra. Juliana foi informada do "sumiço" dos prontuários de Lucas na UPA, o que a motivou a registrar uma ocorrência policial e procurar o Ministério Público. Ela relatou que a perda de Lucas desestruturou sua família, e seu marido veio a falecer dois anos depois. Afirmou que Lucas Gabriel havia sido submetido a uma cirurgia de retirada de adenoide no dia 14 de dezembro em Goiânia, em um hospital que a mãe acredita se chamar Vita. A cirurgia não envolveu a garganta e, após o procedimento, ele não sentiu nada de diferente. Lucas Gabriel dormiu no hospital após a cirurgia e recebeu alta no dia seguinte, após a médica (uma mulher) fazer uma revisão. Um retorno foi agendado para aproximadamente 20 dias depois, mas ele não chegou a comparecer.
O informante CLÁUDIO GURGEL DO AMARAL, tio da vítima, relatou que Lucas começou a apresentar febre e dores (fundo dos olhos, abdominais) em um domingo, sendo levado diversas vezes à UPA, onde foi consultado pelos réus Murillo e Túlio. Segundo Cláudio, nenhum exame, nem mesmo um hemograma, foi solicitado pelos médicos, o que ele considerou uma negligência. Mencionou que o Ibuprofeno foi receitado, e que, em caso de suspeita de dengue, este poderia ser maléfico. Narrou que, com o agravamento do quadro de Lucas e o surgimento de petéquias (bolinhas no corpo indicando suspeita de dengue hemorrágica) na manhã seguinte, sua esposa aconselhou a mãe a levar o menino a um médico particular. O Dr. Firmo Henrique, em consulta particular, teria constatado a gravidade do caso e orientado o encaminhamento imediato para Goiânia, emitindo um prontuário com essa recomendação. Cláudio afirmou que, ao retornar à UPA com o encaminhamento do Dr. Firmo, houve demora na transferência de Lucas para Goiânia por questões logísticas (falta de vaga ou ambulância), o que, em sua visão, agravou o quadro do menino, que já estava desacordado ao sair da UPA. Mencionou ter ouvido, dentro da UPA, comentários sobre suspeita de meningite, mas não dos familiares. Pontuou que, ao chegar no Hospital Materno Infantil, a regulação solicitou exames de sangue, e Lucas saiu da UPA com um possível diagnóstico de dengue hemorrágica. Relatou que, após o falecimento, o médico legista, ao analisar os prontuários e exames, afirmou que "90% era dengue hemorrágica", embora não tenha sido feita necropsia. A necropsia, segundo ele, não foi realizada porque o pai de Lucas, que trabalhava em funerária e conhecia o processo, tomou a decisão de não a realizar, estando debilitado. Cláudio não soube informar se os exames feitos no Hospital Materno Infantil (HMI) descartaram dengue, chikungunya, zika ou meningite, e também não tinha conhecimento sobre a restrição de exames na UPA após as 18h ou se o Dr. Murillo havia solicitado exames. Questionado sobre o tempo que Lucas permaneceu na UPA após o retorno do Dr. Firmo até a saída da ambulância para Goiânia, Cláudio estimou que Lucas chegou à UPA por volta das 8h e a ambulância saiu às 10h da manhã, o que ele atribuiu à dificuldade de conseguir vaga e ambulância simultaneamente.
O informante CARLOS DIVINO DE MENEZES, irmão da Sra. Juliana e tio de Lucas, relatou que Juliana levou Lucas à UPA diversas vezes, onde ele recebia injeções e era mandado para casa. Em uma dessas ocasiões (possivelmente 27/12, no fim da tarde), ele encontrou a irmã e Lucas na UPA, aguardando atendimento. Ele descreveu Lucas como "muito quente" e com "muita febre", reclamando apenas de "Minha cabeça dói muito". Carlos afirmou que, segundo sua irmã, os médicos na UPA "não pediram um exame, não pediram nada". Ele soube que a transferência para Goiânia foi extremamente difícil, exigindo esforços e pedidos de ajuda no Corpo de Bombeiros para conseguir uma ambulância, e que houve a necessidade de reavaliação médica na UPA para a liberação do transporte. Relatou que seu cunhado, Lúcio (pai de Lucas), faleceu posteriormente de causa desconhecida, mas que "nunca mais foi a mesma pessoa" após a morte do filho. Mencionou ter ouvido, no velório, comentários de que a causa da morte de Lucas "podia ser meningite", embora não tenha presenciado a discussão diretamente.
O informante JONES JOSÉ DE MENEZES, irmão da Sra. Juliana e tio de Lucas, narrou seu envolvimento direto na manhã de 28 de dezembro. Ele contou que, após um telefonema da irmã, ela levou Lucas à sua casa para usar o banheiro, onde ele observou que Lucas estava "muito mal, muito fraquinho", pálido e com forte dor de cabeça. Jones acompanhou Juliana ao Hospital Mãe Maria, onde o Dr. Firmo Henrique atendeu Lucas de imediato, percebendo a gravidade do quadro, com o menino mal conseguindo abrir os olhos e a presença de petéquias no corpo. O Dr. Firmo preparou um encaminhamento direto para o Hospital Materno Infantil, orientando a passar pela UPA para agilizar a vaga. Jones, carregando Lucas, foi até a UPA, enquanto Juliana retornava para casa. Na UPA, Jones foi informado de que a carta do Dr. Firmo não seria aceita e que Lucas precisava ser trazido fisicamente para uma nova avaliação. Ele descreveu a atitude da equipe da UPA como de "revolta" por Lucas ter vindo de um médico particular. O menino foi levado para uma sala, recebeu uma injeção (aparentemente antialérgica) e vomitou. Posteriormente, houve uma grande "batalha" para conseguir uma ambulância, pois "não tinha ambulância, não tinha nada" no dia 28 de dezembro. Ele mencionou que seu cunhado, Lúcio, chegou a "ajoelhar lá" no SAMU pedindo ajuda, mas a liberação foi negada. Apenas após um longo período de espera e insistência, uma ambulância foi finalmente conseguida para a transferência de Lucas.
A testemunha SILVÂNIA FERREIRA DE SOUZA, técnica em enfermagem da UPA e Inhumas na época dos fatos. Em seu depoimento, esclareceu que seu contato com o caso de Lucas Gabriel ocorreu exclusivamente no dia 28 de dezembro de 2016, pois trabalhava no plantão diurno, e os atendimentos anteriores de Lucas ocorreram no período noturno. Nesse dia 28, ela se recorda que a mãe de Lucas chegou à UPA vindo de um consultório particular (referindo-se ao Dr. Firmo). Segundo Silvânia, a médica que avaliou Lucas na UPA foi a Dra. Paula, e não um dos réus. Lucas apresentava febre. A Dra. Paula prescreveu Dipirona, mas a mãe recusou a medicação. Silvânia informou que Lucas foi "regulado" (processo de solicitação de vaga em hospital de maior complexidade) para transferência e que uma vaga foi liberada para o Hospital Materno Infantil. Ela acompanhou o transporte de Lucas até o HMI, juntamente com a Dra. Paula e o condutor da ambulância. Ao deixarem a criança no leito no HMI, Lucas teve um episódio de vômito. Silvânia não teve mais notícias do paciente após essa entrega à equipe do Materno Infantil. Questionada sobre o diagnóstico do Lucas Gabriel na UPA naquele dia, Silvânia declarou que a equipe médica não fechou um diagnóstico específico, pois, sendo a UPA um local de atendimento clínico geral, encaminhou o paciente para o especialista no hospital materno. Ela não soube informar se os réus Murillo ou Túlio estavam presentes na UPA naquele dia, nem se havia algum diagnóstico de dengue ou outra doença específica para Lucas. Em suma, o contato de Silvânia com o caso se limitou à assistência na UPA no dia 28/12/2016, após Lucas já ter passado por consulta particular, e ao acompanhamento do transporte para o HMI, não tendo conhecimento dos atendimentos anteriores ou do desfecho posterior. Ela não atuou na prescrição, mas na medicação, que a mãe recusou. Estimou que a chegada de Lucas à UPA naquele dia foi pela manhã, por volta das 10h ou 11h.
A testemunha MARIA DE FÁTIMA DOS REIS DE JESUS, técnica de enfermagem que trabalhava na UPA de Inhumas, em resumo, afirmou que seu contato com o caso de Lucas Gabriel se deu em apenas uma noite de plantão, entre 27 e 28 de dezembro de 2016. Ela não se recorda do horário exato, mas estima que Lucas esteve na UPA entre 20h e 5h da manhã. Sua função foi a de administrar medicações já prescritas, não tendo participado do diagnóstico ou acompanhamento da evolução clínica do paciente. Ela descreveu Lucas como uma criança " queixosa" e que "falava pouco", com queixa principal de "dor no corpo". Maria de Fátima enfatizou que, como técnica de enfermagem, seu acesso é restrito à prescrição médica e que não tem conhecimento sobre o histórico do paciente ou o diagnóstico principal. Não soube informar se havia um diagnóstico de dengue ou qualquer outra doença para Lucas, nem se a hipótese diagnóstica de dengue constava no prontuário. Ela esclareceu que a inserção de hipóteses diagnósticas na ficha é responsabilidade da equipe médica, e não de um técnico de enfermagem. Por fim, a testemunha declarou não ter conhecimento direto dos motivos que levaram à denúncia dos médicos, apenas tomando ciência dos fatos após o ocorrido.
A testemunha LAÍS MARIA VILLAVERDE afirmou não possuir parentesco com os réus ou com a vítima. Ela trabalhava na UPA de Inhumas na época dos fatos, atuando na recepção e, por vezes, transportando material de coleta. A testemunha recorda-se de ter visto Lucas e sua mãe na UPA, possivelmente em "umas duas vezes", mas não consegue precisar as datas exatas devido ao longo tempo transcorrido. Não se lembra se os Doutores Túlio e Murillo estavam de plantão nos dias mencionados, apesar de haver registro de sua declaração anterior nesse sentido. Laís recordou-se do desaparecimento de uma das fichas de atendimento de Lucas, tendo encontrado apenas duas e as entregue a enfermeiros, enquanto uma terceira não foi localizada. Afirmou que, devido à sua função, não tinha conhecimento da causa da morte da criança nem das providências internas da UPA, e que não se lembra de ter havido vacinação para meningite para os funcionários da UPA, tampouco de ter sido vacinada.
O Dr. FIRMO HENRIQUE SIMÕES DE LIMA, médico pediatra, foi ouvido como testemunha. Em um cenário hipotético, para uma criança com febre alta, dor de cabeça, dor no olho esquerdo, dores articulares e coceira na cabeça, ele indicaria um exame clínico completo (incluindo sinais de meningite) e solicitaria exames como hemograma, PCR, testes para dengue (NS1, IGG, IGM), coagulograma e, possivelmente, uma tomografia cerebral. Ele enfatizou que, em casos de emergência, a internação imediata é crucial e não se pode aguardar os resultados dos exames para tomar providências. Em seu atendimento a Lucas Gabriel, por volta das 7h20 da manhã do dia 28 de dezembro, o Dr. Firmo descreveu o menino como consciente e lúcido, mas em estado grave, apresentando febre, taquicardia e petéquias disseminadas pelo corpo. Suas hipóteses diagnósticas incluíam dengue grave, meningococcemia ou septicemia. Diante da gravidade, ele providenciou um relatório de encaminhamento imediato para o Hospital Materno Infantil, especificando que a transferência deveria ocorrer via UPA, devido à necessidade de regulação e transporte adequado. Ele aconselhou o tio de Lucas (Jones) a não tentar levar a criança em carro particular, ressaltando os riscos e a importância de uma ambulância com vaga garantida. O Dr. Firmo também afirmou ser "muito difícil" determinar a causa da morte sem uma necropsia ou exames laboratoriais conclusivos, pois a medicina "não é matemática".
A testemunha AMABILIA JACINTA GOUVEIRA E SILVA, enfermeira descreveu os procedimentos usuais para uma criança de 11 anos com febre alta, dor de cabeça, dor nas articulações e dor retro-orbitária. Nesses casos, o paciente ficaria em observação para elucidação do quadro, realização de exames laboratoriais e exame clínico minucioso pelo médico. Quanto ao atendimento de Lucas, Amabilia recorda-se que ele esteve na UPA acompanhado da mãe, passou pela classificação, estava conversando e deambulando, e respondeu às perguntas. Ela lembrou-se de ter notado edema no olho de Lucas e petéquias, e que ele foi atendido pela Dra. Paula. A enfermeira confirmou que foram solicitados exames pertinentes ao quadro clínico e que a vaga de regulação para a criança saiu rapidamente, com acompanhamento médico. Mencionou que as fichas de atendimento de Lucas estavam sobre uma mesa na sala vermelha e, após o encaminhamento, foram reunidas e levadas para a sala de enfermagem, havendo, na época, uma transição de gestão. A testemunha afirmou que, após as eleições, houve problemas na UPA com a realização de exames, especialmente no período noturno (após as 19h), mas durante o dia não havia restrição significativa. Ela destacou que, em caso de sintomas graves à noite, sem possibilidade de exames, o médico ficaria "amarrado", sem alternativa, sem poder realizar um hemograma, por exemplo, que seria crucial em casos de suspeita de dengue. Amabilia confirmou que o quadro de Lucas evoluiu rapidamente no dia 28 de dezembro, durante o período em que esteve na UPA, e que ele estava consciente na sala vermelha. Ela atestou que os Drs. Murillo e Túlio eram profissionais comprometidos, atenciosos e responsáveis, sem nada que desabonasse suas condutas médicas. Ela confirmou que na UPA não era possível no período noturno, após as 17h, até a manhã seguinte.
A testemunha RAFAELLA MELO FILOBERTI, que atua no município, inclusive no CAIS, relatou ter participado do primeiro atendimento de triagem de Lucas. Ela explicou que na triagem da UPA, a equipe coleta os sinais vitais, pergunta a queixa do paciente e faz uma avaliação inicial para classificar a prioridade do atendimento. No caso de Lucas, que estava acompanhado da mãe, ele queixava-se de febre e dor de cabeça. Rafaela não recorda o número exato da temperatura, mas afirmou que não era uma febre muito alta, e Lucas foi classificado como " amarelo" (prioridade intermediária). Ela explicou que a triagem é um filtro rápido e que o médico, ao atender o paciente, também realiza um exame clínico. Rafaela não se recordou da mãe ter relatado dor retro-orbitária, dor nas articulações ou coceira, apenas febre e dor de cabeça. Corroborou que, após as eleições e durante a transição de gestão, a UPA não dispunha de todos os recursos 24 horas, e exames não eram realizados no período noturno. No entanto, o médico poderia requisitar exames para serem coletados no dia seguinte. Rafaela participou apenas do primeiro atendimento de triagem e não acompanhou a evolução do caso, sabendo do óbito posteriormente. Ela não teve contato com Lucas no seu último encaminhamento. Afirmou que não tinha acesso à prescrição médica após a triagem. Rafaela descreveu Lucas, na triagem, como acompanhando a mãe, com coloração de pele normal, andando sozinho, conversando, até sorrindo, e sem sinais de gravidade, sendo a classificação amarela pela febre e dor de cabeça. Ela não observou sintomas de dengue hemorrágica no primeiro atendimento, como petéquias intensas ou sinais de sangramento. Rafaela também atestou que os Drs. Murillo e Túlio eram profissionais comprometidos e responsáveis, com atendimento humanizado, sem nada que desabonasse suas condutas médicas. Mencionou que o serviço de triagem na UPA não funcionava na madrugada (das 00h às 07h), sendo os pacientes direcionados diretamente ao consultório médico nesse período, portanto, ela não teve contato com Lucas na madrugada do dia 28.
A testemunha ANTÔNIO RUBENS ALVARENGA, médico pediatra e ex-professor dos réus, com ampla experiência, prestou depoimento como especialista. Atestou que os réus foram bons alunos em pediatria. Sobre o primeiro atendimento de Murillo, considerou plausível a hipótese de enxaqueca para os sintomas iniciais apresentados por Lucas, caso o exame físico fosse normal e sem febre. Afirmou que o uso de Ibuprofeno é correto para enxaqueca e está no arsenal terapêutico, desde que haja observação. Em relação à evolução do quadro com febre, a testemunha concordou que a dengue se tornaria uma "primeira hipótese" a ser levantada, destacando a dinamicidade da medicina pediátrica e a importância de exames e observação. Considerou certíssima a conduta de Murillo em solicitar exames e orientar a busca por eles em Goiânia devido à indisponibilidade na UPA. O ponto crucial de seu depoimento foi a impossibilidade de estabelecer nexo causal e determinar a causa da morte sem a realização de necropsia, especialmente considerando o intervalo de três dias entre o primeiro atendimento na UPA e o óbito. Mencionou que exames posteriores descartaram dengue e chikungunya, mas que a necropsia seria a única forma de obter um diagnóstico definitivo. Por fim, avaliou a conduta de Túlio em manter Lucas em observação e hidratação na UPA como " mais prudente" do que a liberação domiciliar imediata, mesmo para um caso de dengue classificado como Grupo A.
A testemunha NEUSA DE SOUZA BARROS LIMA, técnica de enfermagem da UPA de Inhumas, foi arrolada pela defesa e compromissada a dizer a verdade. Ao ser questionada sobre seu vínculo com os acusados ou a vítima, afirmou não os conhecer e não se recordar deles. Confirmou que trabalhava na UPA de Inhumas no final de 2016, período em que ocorreram os atendimentos à criança Lucas Gabriel. Contudo, devido ao longo tempo transcorrido (quase 10 anos), declarou expressamente não se lembrar de ter tido contato direto com Lucas Gabriel.
Ao ser interrogado em juízo, o réu MURILO ISAAC DE ALMEIDA, médico generalista, afirmou, em síntese, ter sido denunciado por homicídio culposo, reconhecendo que os atendimentos à criança Lucas Gabriel ocorreram, mas negando veementemente qualquer culpa de sua parte no desfecho fatal. Descreveu o caso como um misto de sentimentos, arrastando-se por dez anos e sendo o único de sua carreira com repercussão judicial, o que lhe causou muita agonia. Em relação ao primeiro atendimento, em 26/12/2016, o réu relatou que Lucas Gabriel, de aproximadamente 10-11 anos, acompanhado da mãe, apresentou queixa de dor de cabeça unilateral e latejante. A mãe mencionou febre, mas o réu, ao aferir, constatou que não se enquadrava tecnicamente como febre (abaixo de 37.8°C). Afirmou ter realizado exame físico completo, não encontrando sinais de gravidade ou doenças sérias. Sua hipótese diagnóstica inicial foi enxaqueca, considerada plausível. Prescreveu Ibuprofeno e solicitou a administração de Dipirona intravenosa na UPA, após a qual a dor do paciente melhorou. Orientou a mãe a retornar em caso de piora ou surgimento de novos sintomas. O réu negou categoricamente as alegações da denúncia e da mãe de que o atendimento durou apenas três minutos, que não teria tocado no paciente ou que ignorou a possibilidade de dengue, insistindo que realizou um atendimento completo e adequado. Mencionou ainda que a criança, após o atendimento, foi comer um sanduíche na praça, o que indicaria seu bom estado.
No segundo atendimento, em 27/12/2016, o réu informou que, ao retornar à UPA à noite, a mãe voltou com a criança, que foi classificada com "ficha amarela" (urgência) pela triagem e apresentava 38°C de febre. Inicialmente, o Dr. Túlio atendeu, mas, a pedido da mãe, o réu assumiu o caso por já ter conhecimento. Após a administração de Dipirona para controlar a febre, o réu reavaliou a situação. Diante da febre, sua hipótese diagnóstica mudou para dengue, suspendendo o Ibuprofeno. Afirmou que Lucas Gabriel não apresentava sinais de alarme para dengue grave, estava hidratado, e que, em sua avaliação, não necessitava de internação. Informou à mãe sobre a proibição de exames de sangue na UPA após as 16h (determinação da prefeitura) e a orientou a realizar os exames em Goiânia, fornecendo o pedido de hemograma. O réu enfatizou que a mãe não realizou o exame em Goiânia e que o resultado nunca retornou a ele, sendo que os atendimentos posteriores foram conduzidos pelo Dr. Túlio.
Em sede interrogatório judicial o réu TÚLIO MICHEL SAADOU, médico, em resumo, negou ter agido com inobservância de regras técnicas que culposamente teriam provocado a morte de Lucas Gabriel. Afirmou que as questões de data e horário são difíceis de recordar devido ao tempo decorrido. Seu primeiro contato com o paciente ocorreu no período da tarde, quando a mãe de Lucas Gabriel, após a triagem com "ficha amarela" (indicando prioridade por febre), solicitou que o atendimento fosse direcionado ao Dr. Murillo, que já havia acompanhado o caso. O réu, após indagar sobre alergias, medicou o paciente para febre e encaminhou o atendimento ao Dr. Murillo, sem ter chegado a examinar Lucas Gabriel diretamente naquele momento.
O segundo contato do réu com o paciente ocorreu na madrugada do mesmo dia, aproximadamente entre 1h30 e 2h da manhã, quando Lucas Gabriel retornou à UPA com febre e cefaleia. Neste atendimento, o réu examinou o paciente em uma sala de observação. Descreveu Lucas Gabriel como estando andando, conversando, orientado, sem alterações visíveis no exame ectoscópico, nem alterações nos exames físico, neurológico ou cardiorrespiratório. Suas hipóteses diagnósticas incluíam cefaleia e dengue, entre outras. Optou por manter o paciente em observação, hidratando-o com soro e medicando-o no pronto atendimento por cerca de duas horas. Explicou à mãe a necessidade de exames laboratoriais, mas informou que a UPA não realizava esses exames após as 17h ou 18h. Após reexaminar o paciente, que estava sem queixas e com parâmetros ideais, Lucas Gabriel recebeu alta com orientações de retorno e necessidade de exames. O réu relatou que Lucas Gabriel saiu da UPA andando, conversando e sem sintomas visíveis, inclusive despedindo-se dele. O réu não teve mais contato com o paciente após o término de seu plantão às 7h da manhã.
Da materialidade
A materialidade do resultado morte é incontroversa. A certidão de óbito atesta o falecimento de Lucas Gabriel de Menezes Lopes, ocorrido em 29/12/2016, e registra como causas: “distúrbio de coagulação”, “choque a esclarecer” e “causa indeterminada”.
O Prontuário de Investigação de Óbito por Arbovírus consignou, em caráter inicial, as hipóteses de dengue hemorrágica, meningococcemia e choque séptico. Todavia, os exames complementares foram negativos para dengue, chikungunya e zika.
Embora a ausência da necrópsia não conduza, por si só, à improcedência da pretensão punitiva, a causa indeterminada consignada na certidão de óbito, a pluralidade de hipóteses diagnósticas inicialmente aventadas, a negatividade dos exames para arboviroses e a inexistência de exame necroscópico são dados que assumem relevo na aferição da relação causal entre as condutas imputadas e o resultado.
Da conduta de MURILO ISAAC DE ALMEIDA
É certo que a mãe da vítima apresentou narrativa firme no sentido de que, no primeiro atendimento, Murillo não teria examinado fisicamente Lucas Gabriel, limitando-se a prescrever Dipirona e Ibuprofeno. Também é incontroverso que o anti-inflamatório foi prescrito, como demonstra a receita juntada aos autos. Não se desconsidera que a utilização de Ibuprofeno suscita questionamentos quando presente suspeita de dengue, por se tratar de fármaco desaconselhado em tal cenário clínico.
A rigor, esses elementos impedem que se trate a conduta inicial como indiscutivelmente adequada. A ausência de registro clínico completo e a controvérsia sobre a extensão do exame físico realizado não permitem afirmar com certeza que todos os sinais relevantes foram pesquisados ou descartados.
O acusado MURILO afirmou, sob contraditório, que a vítima se apresentava com queixa de cefaleia unilateral e latejante, tendo a temperatura aferida abaixo de 37,8ºC; relatou haver realizado exame físico completo, sem sinais de gravidade, e esclareceu que a hipótese inicial foi de enxaqueca. Segundo sua versão, após a administração de Dipirona endovenosa, houve melhora da dor, tendo orientado retorno em caso de piora.
Essa narrativa não ficou isolada: a enfermeira Rafaela Melo Filoberti, responsável pela triagem inicial, descreveu a criança como deambulando, conversando, sorrindo, com coloração preservada e sem sinais aparentes de gravidade, tendo sido classificada como ficha amarela pela queixa de febre e cefaleia. A testemunha não se recordou de relato de dor retro-orbitária, dores articulares ou coceira, nem observou petéquias ou sinais de sangramento naquela oportunidade.
Também o pediatra Antônio Rubens Alvarenga, ouvido como testemunha e ex-professor dos acusados, afirmou ser plausível a hipótese de enxaqueca no primeiro atendimento, desde que o exame físico fosse normal e não houvesse febre significativa. Esclareceu que o Ibuprofeno integra o arsenal terapêutico para cefaleia ou enxaqueca, embora tenha reconhecido que, em cenário de evolução febril, a dengue passaria a exigir consideração diagnóstica prioritária.
Há, portanto, versões contrapostas acerca do estado da criança no primeiro atendimento e acerca da regularidade do exame realizado. A versão materna, embora relevante e coerente com o sofrimento experimentado, não se mostra suficiente, isoladamente, para superar os elementos que descrevem paciente sem sinais aparentes de gravidade na triagem, nem para demonstrar que a prescrição medicamentosa, em contexto ainda etiologicamente indefinido, tenha produzido ou agravado a enfermidade que culminou no óbito.
No segundo atendimento, em 27/12/2016, MURILO confirmou que a vítima retornou à UPA com febre de 38ºC e que, diante da evolução, passou a cogitar dengue, suspendeu o Ibuprofeno e solicitou hemograma. Declarou que não identificou sinais de alarme, que o paciente estava hidratado e que, diante da indisponibilidade de exames na UPA durante o período noturno, orientou a realização da investigação em Goiânia. A mãe confirmou que, depois de insistir pela realização de exames, recebeu pedido de hemograma e urina para o dia seguinte.
Não se ignora que a persistência da febre e o retorno ao serviço de saúde impunham especial atenção clínica. A profissional Amabilia Jacinta Gouveia e Silva afirmou que, em criança com febre alta, cefaleia, dores articulares e dor retro-orbitária, a prática usual seria exame clínico minucioso, observação e exames laboratoriais destinados à elucidação do quadro. Ela também confirmou, porém, que a unidade enfrentava limitações para a realização de exames no período noturno, especialmente após as 17h ou 19h, cenário que deixava a equipe sem meios diagnósticos básicos, como hemograma, durante a noite.
A insuficiência de prontuários referentes aos dias 27 e 28 de dezembro impede a reconstrução segura e completa dos dados clínicos, dos sinais pesquisados, das prescrições, das avaliações sucessivas e das orientações concretamente prestadas. Trata-se de falha grave do serviço, mas cuja autoria não foi individualizada.
Contudo, os elementos de prova revelam que MURILO reconsiderou a hipótese inicial diante da febre persistente, suspendeu a medicação inicialmente prescrita e solicitou investigação laboratorial. Ainda que se possam debater a suficiência das providências adotadas ou a necessidade de conduta mais conservadora, não há elemento técnico conclusivo de que, naquele específico momento, a internação, a transferência ou outra intervenção diversa fosse imperativa e, principalmente, de que sua adoção teria evitado o resultado final.
Nesse contexto, a prova não permite afirmar, além de dúvida razoável, que MURILO tenha violado dever objetivo de cuidado de maneira penalmente relevante, nem que seus atendimentos tenham integrado a cadeia causal que levou ao óbito da vítima.
Da conduta de TÚLIO MICHEL SAADOU
Em seu interrogatório, TÚLIO afirmou que, no primeiro contato, a mãe solicitou que o atendimento fosse encaminhado a Murillo, que já conhecia o caso. Disse que apenas indagou sobre alergias, medicou a criança para febre e a encaminhou ao outro médico, sem examiná-la diretamente. O dado, isoladamente considerado, pode sugerir inadequação da rotina assistencial, pois a administração de fármaco antes de avaliação clínica completa merece cautela. Contudo, não se demonstrou, no caso, que a Dipirona administrada tenha contribuído para o agravamento do quadro ou que aquele primeiro ato tenha sido causa ou concausa do resultado morte.
O atendimento determinante para a imputação ocorreu na madrugada subsequente. A mãe da vítima afirmou que Lucas retornou por volta das 3h, já com vômitos, tendo recebido Vonal, Dexametasona e Dipirona intravenosa. Narrou que a criança permaneceu em observação até aproximadamente 5h, vomitou uma vez na presença do médico e recebeu alta. Afirmou, ainda, que Túlio não realizou exame físico detalhado. Há nos autos estudo que desaconselha o uso de corticoide em casos agudos de dengue, circunstância que torna compreensíveis os questionamentos dirigidos à prescrição de Dexametasona.
Todavia, a hipótese de que o quadro correspondesse a dengue não foi confirmada. Os exames complementares foram negativos para dengue, chikungunya e zika, enquanto a certidão de óbito permaneceu inconclusiva quanto à causa da morte.
A existência de estudo desfavorável ao uso de corticoide em dengue aguda, por si só, não é bastante para demonstrar que a Dexametasona tenha sido inadequada no quadro efetivamente apresentado pela vítima, menos ainda que tenha contribuído causalmente para o desfecho fatal.
A versão de TÚLIO é diversa da apresentada pela mãe. O acusado afirmou que examinou Lucas em sala de observação, não identificando alterações ectoscópicas, neurológicas ou cardiorrespiratórias; descreveu-o como orientado, conversando e deambulando. Disse ter cogitado, entre outras possibilidades, cefaleia e dengue, optando por observação, hidratação venosa e medicação durante cerca de duas horas. Após reavaliação, diante da ausência de queixas e da normalidade dos parâmetros clínicos, concedeu alta com orientações de retorno e de realização de exames.
A enfermeira Maria de Fátima dos Reis de Jesus, que trabalhou em uma das noites entre 27 e 28/12, recordou a criança como “queixosa”, falando pouco e reclamando de dor no corpo, mas não participou do diagnóstico, não acompanhou a evolução clínica e não soube informar a hipótese diagnóstica consignada no prontuário. Já a enfermeira Rafaela não teve contato com a vítima na madrugada, pois o serviço de triagem não funcionava entre meia-noite e 7h. Não há, portanto, testemunha técnica presencial que permita corroborar de maneira segura, ou infirmar de maneira conclusiva, a descrição oferecida por TÚLIO sobre o exame e as condições clínicas verificadas naquele atendimento.
O pediatra Antônio Rubens Alvarenga considerou mais prudente a conduta de manter a criança em observação e hidratação na UPA do que liberá-la imediatamente para o domicílio, mesmo em quadro de dengue de baixo risco. A declaração não encerra a controvérsia, notadamente porque se trata de análise fundada nos elementos posteriormente informados e porque a acusação aponta possível deficiência do estadiamento clínico. Ainda assim, ela constitui elemento técnico de dúvida quanto à caracterização de negligência ou imperícia no atendimento de TÚLIO.
Cumpre observar que as petéquias foram percebidas, conforme a narrativa materna, somente após a alta da madrugada, por volta das 6h45. Quando a criança foi atendida pelo pediatra Firmo Henrique, aproximadamente às 7h20, apresentava febre, taquicardia e petéquias disseminadas, com quadro considerado grave e hipótese de dengue grave, meningococcemia ou septicemia. A gravidade reconhecida nessa etapa não permite, automaticamente, retroprojetar os mesmos sinais para o atendimento encerrado horas antes, sobretudo quando a prova descreve evolução rápida e quando não há documentação clínica completa dos atendimentos.
Por conseguinte, embora haja elementos que recomendariam escrutínio rigoroso sobre a prescrição de Dexametasona, a extensão do exame físico e a adequação da alta, o acervo não permite concluir, em nível de certeza exigido para condenação criminal, que TÚLIO tenha agido com culpa ou que sua atuação tenha sido causa juridicamente relevante da morte da criança.
Do nexo causal e da causa mortis
Em crimes culposos decorrentes de alegado erro médico, o nexo causal pode, em tese, ser demonstrado por outros meios de prova, desde que se estabeleça, com segurança, que determinada conduta comissiva ou omissiva violadora do dever objetivo de cuidado contribuiu causalmente para o resultado.
Também não se exige que a conduta imputada seja causa única, exclusiva ou imediata da morte. Basta que ela se revele condição causal juridicamente relevante e que o resultado possa ser objetivamente imputado ao agente, dentro dos limites do risco proibido por ele criado ou incrementado.
No caso em exame, todavia, não houve comprovação do nexo causal.
A certidão de óbito aponta “distúrbio de coagulação, choque a esclarecer, causa indeterminada”. O Prontuário de Investigação de Óbito por Arbovírus registrou hipóteses diversas — dengue hemorrágica, meningococcemia e choque séptico —, sem consolidar diagnóstico conclusivo. Os exames complementares foram negativos para dengue, chikungunya e zika. E a necropsia não foi realizada, por recusa do pai da vítima, circunstância que prejudicou a elucidação da enfermidade fatal.
Nessas condições, não se chegou a conhecer qual foi a doença que provocou o distúrbio de coagulação e o choque registrados na certidão de óbito. Por consequência, tampouco é possível estabelecer quais medidas terapêuticas seriam necessariamente eficazes para impedir o desfecho, qual seria o tempo clínico disponível para intervenção ou em que medida a prescrição de Ibuprofeno e a utilização de Dexametasona contribuíram para o óbito.
Ademais disso, a sequência de atendimentos médicos compreendeu acontecimentos posteriores não atribuídos aos apelados. Na manhã de 28/12, já após a consulta particular com o pediatra Firmo Henrique, a vítima retornou à UPA e foi avaliada por outra médica. Seguiu-se período de regulação e de espera por transporte, em meio a relato de dificuldades para obtenção de ambulância. A criança foi transferida ao Hospital Materno Infantil somente posteriormente, onde recebeu novo atendimento e foi internada. Esses eventos não rompem, por si, eventual nexo causal anterior, mas revelam uma sequência fática complexa, com múltiplas intervenções e fatores potenciais de agravamento, cuja contribuição individual não foi suficientemente esclarecida pela instrução.
A ausência dos prontuários dos dias 27 e 28 de dezembro igualmente aprofunda a dificuldade de reconstruir a cadeia causal. Contudo, essa deficiência documental não autoriza deslocar aos réus o ônus de demonstrar a correção de suas condutas, nem suprir, por presunções, a prova que incumbia à acusação quanto à culpa e ao nexo causal.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Parte dispositiva
Na confluência do exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter os termos da sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
DRA. TELMA APARECIDA ALVES
Juíza Substituta em Segundo Grau
RELATORA
A9
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0138991-15.2017.8.09.0072
COMARCA DE INHUMAS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
1º APELADO: TÚLIO MICHEL SAADOU
2º APELADO: MURILO ISAAC DE ALMEIDA
JUÍZA SENTENCIANTE: MÔNICA MIRANDA GOMES DE OLIVEIRA ESTRELA
RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL E CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que absolveu os acusados da suposta prática do crime tipificado no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal (homicídio culposo). Os apelados, médicos, foram denunciados por terem, com inobservância de regras técnicas, culposamente, provocado a morte da criança L.G.M.L., ocorrida em 29 de dezembro de 2016, após atendimentos realizados na UPA de Inhumas entre os dias 26 e 28 de dezembro de 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos são suficientes para comprovar a culpa stricto sensu dos médicos apelados e o nexo de causalidade juridicamente relevante entre suas condutas e o óbito da vítima, a fim de reformar a sentença absolutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do óbito é incontroversa, mas a certidão indica “distúrbio de coagulação, choque a esclarecer, causa indeterminada”, e a necropsia não foi realizada, prejudicando a elucidação da enfermidade fatal.
4. Exames complementares foram negativos para dengue, chikungunya e zika, e as hipóteses diagnósticas iniciais (dengue hemorrágica, meningococcemia e choque séptico) não foram confirmadas, impedindo o conhecimento da doença que causou o óbito.
5. Não há prova inabalável de que o 1º apelado tenha violado dever objetivo de cuidado de forma penalmente relevante, ou que sua conduta tenha integrado a cadeia causal que levou ao óbito, uma vez que a narrativa materna é contraposta por outras provas e o réu reavaliou a hipótese diagnóstica, solicitando exames.
6. Embora haja questionamentos sobre a prescrição de Dexametasona e a extensão do exame físico pelo 2º apelado, a prova é insuficiente para demonstrar que sua atuação foi causa juridicamente relevante do óbito, considerando a evolução rápida do quadro e a ausência de documentação clínica completa.
7. A indefinição etiológica do óbito, a pluralidade de hipóteses diagnósticas não confirmadas e a ausência de necropsia impedem a comprovação do nexo causal entre as condutas imputadas aos médicos e o resultado morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em crimes culposos por erro médico, a condenação exige prova inabalável da culpa stricto sensu do profissional, da previsibilidade do resultado e do nexo de causalidade juridicamente relevante entre a conduta e o óbito. 2. A ausência de necropsia e a indeterminação da causa da morte, aliadas à não confirmação das hipóteses diagnósticas e à negatividade de exames para arboviroses, inviabilizam a comprovação do nexo causal e da culpa penal. 3. A deficiência de documentação clínica, sem individualização da autoria, não transfere o ônus da prova da culpa e do nexo causal para a defesa, devendo a acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, a conduta culposa e sua relação com o desfecho fatal, sob pena de absolvição."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §§ 3º e 4º; CPP, art. 386, inc. VII.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Estiveram presentes à sessão os Doutores Guilerme Vilela Pato Rezende e Alex Araújo Neder.
Votaram com a relatora, a Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora e o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Lauro Machado Nogueira.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
DRA. TELMA APARECIDA ALVES
Juíza Substituta em Segundo Grau
RELATORA
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL E CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que absolveu os acusados da suposta prática do crime tipificado no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal (homicídio culposo). Os apelados, médicos, foram denunciados por terem, com inobservância de regras técnicas, culposamente, provocado a morte da criança L.G.M.L., ocorrida em 29 de dezembro de 2016, após atendimentos realizados na UPA de Inhumas entre os dias 26 e 28 de dezembro de 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos são suficientes para comprovar a culpa stricto sensu dos médicos apelados e o nexo de causalidade juridicamente relevante entre suas condutas e o óbito da vítima, a fim de reformar a sentença absolutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do óbito é incontroversa, mas a certidão indica “distúrbio de coagulação, choque a esclarecer, causa indeterminada”, e a necropsia não foi realizada, prejudicando a elucidação da enfermidade fatal.
4. Exames complementares foram negativos para dengue, chikungunya e zika, e as hipóteses diagnósticas iniciais (dengue hemorrágica, meningococcemia e choque séptico) não foram confirmadas, impedindo o conhecimento da doença que causou o óbito.
5. Não há prova inabalável de que o 1º apelado tenha violado dever objetivo de cuidado de forma penalmente relevante, ou que sua conduta tenha integrado a cadeia causal que levou ao óbito, uma vez que a narrativa materna é contraposta por outras provas e o réu reavaliou a hipótese diagnóstica, solicitando exames.
6. Embora haja questionamentos sobre a prescrição de Dexametasona e a extensão do exame físico pelo 2º apelado, a prova é insuficiente para demonstrar que sua atuação foi causa juridicamente relevante do óbito, considerando a evolução rápida do quadro e a ausência de documentação clínica completa.
7. A indefinição etiológica do óbito, a pluralidade de hipóteses diagnósticas não confirmadas e a ausência de necropsia impedem a comprovação do nexo causal entre as condutas imputadas aos médicos e o resultado morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em crimes culposos por erro médico, a condenação exige prova inabalável da culpa stricto sensu do profissional, da previsibilidade do resultado e do nexo de causalidade juridicamente relevante entre a conduta e o óbito. 2. A ausência de necropsia e a indeterminação da causa da morte, aliadas à não confirmação das hipóteses diagnósticas e à negatividade de exames para arboviroses, inviabilizam a comprovação do nexo causal e da culpa penal. 3. A deficiência de documentação clínica, sem individualização da autoria, não transfere o ônus da prova da culpa e do nexo causal para a defesa, devendo a acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, a conduta culposa e sua relação com o desfecho fatal, sob pena de absolvição."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §§ 3º e 4º; CPP, art. 386, inc. VII.