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0138941-89.2017.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0138941-89.2017.8.06.0001 APELANTE: BANCO SAFRA S A. APELADO: OPTICAS ITAMARATY LTDA, MARIA LUIZA RAMOS CAVALCANTE, PANTALEAO BESERRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos dos embargos à execução de nº 0138941-89.2017.8.06.0001, atualmente distribuída a esta Relatoria, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado. Ocorre que, inicialmente distribuída para o Desembargador Paulo AIrton Albuquerque Filho, este declinou da competência em favor desta Relator, em razão da prevenção com a ação de execução de título extrajudicial de nº 0188008-57.2016.8.06.0001. No entanto, ao analisar o processo de nº 0188008-57.2016.8.06.0001, verificou-se que a demanda possui relação de conexão com a Ação Revisional nº 0108068-09.2017.8.06.0001, ajuizada por Ópticas Itamaraty Ltda. em face do Banco Safra S/A, na qual se discutem os mesmos contratos que fundamentam a execução, que tramita no gabinete do Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Dessa forma, a decisão de id 41536014 determinou a redistribuição dos autos por prevenção para aquele gabinete. Assim sendo, reconhecida a prevenção entre os três processos, quais sejam, nº 0138941-89.2017.8.06.0001, nº 0188008-57.2016.8.06.0001 e o nº 0108068-09.2017.8.06.0001, impende a remessa do presente feito para ser julgado conjuntamente com os demais, a fim de se evitar decisões conflitantes. Com efeito, a vinculação entre as demandas é inequívoca, tanto que o objeto da execução foi expressamente examinado à luz do resultado da ação revisional, cujo julgamento reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais e afastou a mora. E tendo sido a ação revisional já foi submetida à apreciação da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, tal circunstância que atrai a prevenção daquele órgão julgador para o exame dos recursos posteriores relacionados à mesma relação jurídica. Outrossim, de acordo com o art. 68 do Regimento Interno desta Corte: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete do Exmo. Sr. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, a quem cabe a competência da Relatoria destes autos, por prevenção, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Expedientes necessários.Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR

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