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0138931-20.2009.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.: 0138931-20.2009.8.17.0001 APELANTE: Ana Cláudia Azevedo Ribeiro APELADO: Ricardo José Barbosa da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 (15ª Vara Cível da Capital/PE) JUIZ SENTENCIANTE: Fabiana Moraes Silva RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cláudia Azevedo Ribeiro em face de sentença proferida nos autos de ação de perdas e danos decorrente de cheque sem provisão de fundos ajuizada por Ricardo José Barbosa da Silva. O benefício da justiça gratuita foi indeferido à apelante, decisão mantida em sede de pedido de reconsideração, por se ter reconhecido, à luz dos elementos documentais dos autos — notadamente a constrição judicial recaída sobre bem imóvel em ação de execução da qual a recorrente figura como parte, a manutenção, em sua própria declaração de imposto de renda, da condição de proprietária de empresa ou firma individual e de dirigente de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços, e a incompatibilidade entre esse histórico patrimonial e empresarial e os extratos bancários juntados —, a inexistência de hipossuficiência apta a justificar a dispensa do preparo recursal. Na sequência, a apelante formulou pedido de parcelamento do preparo recursal, com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, o qual foi indeferido por decisão interlocutória proferida nestes autos, por não vislumbrada situação de penúria financeira apta a autorizar a medida excepcional, tendo sido reaberto à apelante o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para o recolhimento integral do preparo recursal, no valor de R$ 319,16 (trezentos e dezenove reais e dezesseis centavos), apurado por simulação no Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais (SICAJUD) do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo assinalado, a apelante não comprovou nos autos o recolhimento do preparo recursal, tampouco apresentou justa causa apta a autorizar sua dilação, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que o pedido de parcelamento anteriormente formulado sequer se mostrava tempestivo. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o pedido de parcelamento do preparo recursal, por constituir modalidade do benefício da gratuidade da justiça, deve ser deduzido no momento oportuno — na própria petição recursal, como pleito sucessivo ao de concessão integral da benesse —, operando-se a preclusão consumativa quando formulado somente após a prolação de decisão que indefere a gratuidade e determina o recolhimento integral das custas. Nesse sentido, decidiu a 1ª Câmara Cível deste Tribunal que “o pedido de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, §6º, do CPC, constitui uma modalidade do benefício da gratuidade e, como tal, deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, na própria petição recursal, como pleito sucessivo ao de concessão integral da benesse”, operando-se “a preclusão consumativa quanto ao direito de requerer o parcelamento do preparo recursal quando a parte o formula apenas após a prolação de decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça e determina o recolhimento integral das custas, por se tratar de pleito extemporâneo” (TJPE, Apelação Cível nº 0029571-86.2017.8.17.2001, Rel. Des. Marcelo Russell, 1ª Câmara Cível, j. 26/08/2025). No mesmo sentido, a 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, em caso análogo, assentou que, indeferida a gratuidade e determinado o pagamento do preparo, “não cabia petição requerendo o parcelamento do valor, e sim, o pagamento das custas”, sendo “precluso o azo de requerer o parcelamento das custas, sendo vedada a sua discussão em momento posterior”, quando o pedido não tenha sido formulado por ocasião da solicitação da justiça gratuita (TJPE, Agravo Interno na Apelação nº 0060361-82.2019.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/07/2024). A mesma orientação é adotada por outros Tribunais de Justiça, para os quais “o pedido de parcelamento das custas deveria ter sido formulado quando requerida a justiça gratuita, em sede de pedido sucessivo, de forma que, após o seu julgamento, está preclusa a questão” (TJ-MG, AGT nº 2570111-12.2022.8.13.0000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 04/04/2023), e que a formulação tardia e intempestiva do pedido de parcelamento, após esgotado o prazo do preparo sem o devido recolhimento, configura preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, impondo-se o não conhecimento do recurso por deserção (TJ-RS, Apelação Cível nº 5057810-48.2021.8.21.0001, Rel.ª Des.ª Matilde Chabar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 13/07/2023). No caso dos autos, portanto, além de a apelante não ter comprovado, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo recursal — o qual sequer poderia ter sido validamente substituído, àquela altura processual, por pedido de parcelamento, dada a preclusão consumativa da matéria —, tampouco subsiste qualquer causa apta a justificar a ausência de pagamento, de modo que se impõe o reconhecimento da deserção. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível, por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01

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