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0138907-87.2017.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0138907-87.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. RETORNO DO STJ. TEMA 1.076/STJ. PREQUESTIONAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (evento 160, TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de evento 154, TRF2, que, em cumprimento ao determinado pelo STJ, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, para condenar aquela (PETROBRAS) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, observado o disposto no §5º do mesmo artigo. 2. A Embargante sustenta, em síntese, (i) omissão quanto aos pressupostos fáticos que autorizariam a conclusão de que o trabalho desenvolvido pelos patronos da ANP justificaria uma remuneração 26 (vinte e seis) vezes superior à anteriormente fixada, em contradição com o que constou do acórdão de evento 22, no qual se reconheceu não ser a causa de elevada complexidade; e (ii) omissão quanto ao necessário prequestionamento de dispositivos constitucionais (art. 5º, caput, incisos I e XXXV, e art. 5º, LIV, da CF) e do art. 20 da LINDB, que, à luz dos princípios do devido processo legal, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizariam a fixação equitativa dos honorários ainda que elevado o valor da causa, invocando o Tema 1.255 de repercussão geral do STF, pendente de julgamento, e o RE nº 1.443.597/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06/10/2025). 3. Não há omissão no julgado. O acórdão embargado se limitou a cumprir o determinado pelo Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.371.273/RJ, interposto pela ANP, em que cassou o acórdão proferido por esta Turma, determinando a devolução dos autos para que houvesse adequação ao Tema 1.076/STJ. 4. Verifica-se, da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, subsistir o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto o Embargante busca a revisão do acórdão recorrido, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 5.O CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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