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0138893-19.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença

    DECISÃO Inicialmente, acolho o pedido de substituição formulado pela parte exequente para desconsiderar a petição de mov. 101.1, analisando exclusivamente os pleitos deduzidos no mov. 102.1. No tocante ao saldo bloqueado/depositado, a certidão de mov. 99.1 e o extrato de mov. 98.1 atestam a existência do Depósito Judicial nº 047320506922607238 (Conta nº 3205/040/02413211-1), no valor nominal de R$ 77.031,11 (saldo com rendimentos em R$ 77.539,02), tratando-se de quantia incontroversa, penhorada por força do decidido no mov. 88.1 e livre de impugnações pendentes, imperiosa é a expedição do alvará de levantamento em favor da parte exequente, conforme autoriza o art. 905 do Código de Processo Civil. Por outro lado, confrontando o valor total do débito exequendo homologado no mov. 88.1 (R$ 97.885,10) com o montante efetivamente penhorado e depositado (R$ 77.031,11), constata-se a existência de um saldo devedor remanescente no valor de R$ 20.853,99 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) na data-base de 28/07/2026. Nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deve recair sobre quantos bens bastem para o integral pagamento do débito. A utilização do sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada de ordens de bloqueio ("teimosinha") encontra amparo no art. 854 do CPC e no Regulamento do SISBAJUD, mostrando-se medida célere, eficaz e apta a dar efetividade à tutela executiva sem gerar custos desproporcionais às partes. Assim, revela-se plenamente cabível a renovação da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD até a integral satisfação da obrigação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da petição de mov. 101.1, passando a vigorar integralmente a manifestação de mov. 102.1. DETERMINO a expedição de ALVARÁ para levantamento do saldo depositado na Conta Judicial nº 3205/040/02413211-1 (mov. 98.1), acrescido dos rendimentos legais aplicados pela instituição financeira, em favor da exequente A AZEVEDO DE MEDEIROS COMERCIAL, mediante transferência para a conta bancária da sua patrona regularmente indicada nos autos (mov. 85.1 e mov. 102.1: Dra. Diana Carolina Gallegos Armas de Almeida, OAB/AM 13.874, Caixa Econômica Federal, Agência 3205, C/C 00029020-4, Op. 001, CPF 017.393.222-31). DEFIRO o pedido de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), em desfavor dos executados: P. R. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. (CNPJ: 84.496.033/0001-64); e PAMELA MENDONÇA FREIRE (CPF: 802.796.602-78),até o alcance do saldo devedor remanescente de R$ 20.853,99 (data-base 28/07/2026), acrescido da devida atualização monetária e juros até a data do efetivo bloqueio. Frutífera ou parcial a constrição, DETERMINO a imediata conversão do montante em penhora e a sua transferência para a conta judicial vinculada a este processo, intimando-se as partes na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito

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