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0138812-16.2019.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0138812-16.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO PINTOR ANTONIO BANDEIRA Executado: MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO EDIFICIO PINTOR ANTONIO BANDEIRA em face de MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA, todos qualificados. As partes apresentaram termo de acordo no ID 226701024, requerendo sua homologação judicial e a suspensão do cumprimento de sentença até o adimplemento integral das obrigações assumidas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por advogados com poderes para transigir conforme os ID'S 226682282, 203926899 tendo por objeto obrigação de natureza patrimonial disponível. Não se verifica, nos elementos apresentados, impedimento à homologação da avença. Pelo ajuste, o executado reconheceu como devido o valor total de (R$22.683,37), composto por indenização ao condomínio, custas processuais e honorários advocatícios, comprometendo-se ao pagamento parcelado da indenização e dos honorários em 12 parcelas, com vencimento final previsto para 26/07/2027. O executado também confirmou que realizaria o pagamento das custas processuais, obrigando-se a comprovar o respectivo recolhimento nos autos juntamente com o pagamento da última parcela. O acordo prevê, ainda que o inadimplemento de qualquer parcela ou o descumprimento da obrigação relativa às custas acarretará o vencimento antecipado do saldo remanescente, acrescido de multa de 20% sobre o valor total em aberto, independentemente de notificação ou interpelação judicial, facultando-se ao exequente requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença, com abatimento dos valores eventualmente pagos. Assim, a homologação deve ser acompanhada da suspensão do cumprimento de sentença conforme preceitua o art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo, sem extinção imediata do feito. A extinção fundada na satisfação da obrigação somente será examinada após a comprovação do pagamento integral das parcelas e do recolhimento das custas processuais assumidas pelo executado. 1. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PINTOR ANTÔNIO BANDEIRA e MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA, juntado no ID 226701024, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; 2. Por consequência, SUSPENDO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o adimplemento integral das obrigações pactuadas, observado o vencimento da última parcela em 26/07/2027; 3. Custas finais complementares deveram ser emitida pelo gabinete após a data programada para a quitação do parcelamento acordado; 4. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela ou do encargo relativo às custas, poderá o exequente requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença; 5. Comprovado o cumprimento integral do acordo e o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação; 6. Sem novos honorários advocatícios, nos termos da Cláusula Sexta do acordo. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz de Direito

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