Processo no TJMG

Processo 0138791-10.2012.8.13.0480

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº

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: 0138791-10.2012.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PATUSDOOR LTDA - ME CPF: **.***.***/****-** RÉU: DG4 EQUIPAMENTOS E PRODUTOS EIRELI - EPP CPF: **.***.***/****-** e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por Patusdoor Ltda. - ME em face de DG4 Equipamentos e Produtos Eireli - EPP e José Leonardo da Silva Barbosa. Afirma a autora que adquiriu da primeira ré, em 12 de maio de 2010, impressora industrial Seiko DG4SK3208 com oito cabeças de impressão, pelo valor de R$ 88.000,00, mediante contrato de leasing (ID 1738159945, fls. 2-8). Aduz que o bem foi entregue inicialmente com apenas quatro cabeças e que o equipamento substituto, entregue posteriormente, nunca funcionou de modo regular. Narra que técnicos da ré compareceram ao seu estabelecimento, retiraram componentes eletrônicos essenciais (placa-mãe e cabeças) para conserto em laboratório e jamais os restituíram, inviabilizando a operação da máquina. Diante de tentativas citatórias infrutíferas, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio José Leonardo da Silva Barbosa (ID 1737769906). Determinada a citação da empresa e do sócio para responder aos termos do incidente (ID 1737769909), os réus compareceram espontaneamente e ofertaram contestação conjunta (ID 9745025646). Arguiram nulidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e ilegitimidade passiva do sócio. No mérito, alegaram estrito cumprimento contratual, sustentando que a inoperância do maquinário decorreu de negligência da compradora em manutenções preventivas e falta de envio de relatórios operacionais. Impugnaram a ocorrência de perdas e danos, reputaram hipotéticos os lucros cessantes e defenderam a inexistência de dano moral. Houve réplica (ID 9835291944). Na decisão saneadora, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu-se a inversão do ônus da prova, rejeitou-se a oitiva de testemunhas e determinou-se a realização de perícia técnica de engenharia eletrônica (ID ***********). A autora registrou protesto (ID ***********), mantido o indeferimento (ID ***********). Realizada a diligência pericial, o perito judicial apresentou laudo técnico (ID ***********) e prestou esclarecimentos complementares (ID *********** e ID ***********), sobre os quais as partes se manifestaram. O laudo pericial foi homologado e a instrução processual foi declarada encerrada (ID ***********). As partes apresentaram memoriais finais de alegações (ID *********** e ID ***********). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. A instrução probatória foi regularmente encerrada, não havendo nulidades a sanar. Da Preliminar de Nulidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Ilegitimidade Passiva do Sócio A parte ré sustentou em sua peça defensiva a nulidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela autora, argumentando que o pleito foi veiculado por simples petição e deferido sem a instauração do incidente previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil. No entanto, não se verifica vício formal capaz de macular o feito. A desconsideração da personalidade jurídica foi requerida na fase postulatória (ID 1737769906), tendo o juízo determinado a citação formal do sócio administrador para manifestação e especificação probatória, nos moldes do artigo 135 do CPC (ID 1737769909). O sócio integrou a lide, constituiu patronos, contestou os pedidos de forma ampla (ID 9745025646), formulou quesitos (ID ***********) e indicou assistente técnico (ID ***********). O ato alcançou plenamente sua finalidade sem qualquer prejuízo à defesa, aplicando-se os artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A averiguação quanto à presença dos requisitos materiais para atingimento dos bens do sócio constitui matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar de nulidade e a tese de ilegitimidade passiva. Do Protesto Antipreclusivo e do Cerceamento de Defesa A autora reiterou o protesto antipreclusivo pelo indeferimento da prova oral fixado no saneador (ID *********** e ID ***********). Todavia, o indeferimento da prova testemunhal observou o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado dispensar diligências desnecessárias quando a lide exigir elucidação estritamente técnica e documental. A verificação das condições estruturais, mecânicas e eletrônicas de impressora industrial e as causas de sua inoperância constituem matéria eminentemente pericial, exaurida mediante laudo conclusivo e respostas a 53 quesitos (ID ***********, ID *********** e ID ***********). Ademais, a cronologia fática encontra suporte suficiente nos documentos acostados. Desse modo, mantenho o indeferimento da prova testemunhal, inexistindo cerceamento de defesa. Do Mérito Trata-se de pretensão indenizatória fundada em inadimplemento obrigacional em contrato de compra e venda de equipamento gráfico industrial, no qual a parte autora figurou como adquirente e arrendatária perante a instituição financeira que realizou a operação de leasing, e a primeira ré como vendedora e responsável técnica (ID 1738159945, fls. 2-8). Conforme fixado na decisão de saneamento estabilizada, a relação contratual entre as partes é de natureza civil e empresarial, restando afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a máquina foi adquirida como insumo para incremento da atividade produtiva da autora. A distribuição probatória segue o artigo 373 do CPC: à autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). O conjunto probatório demonstra o inadimplemento culposo da fornecedora. Restou comprovado que o maquinário original adquirido por meio da Nota Fiscal nº 255 (ID 1738159945, fl. 2) foi entregue em desconformidade com o ajuste, desprovido das oito cabeças de impressão contratadas, tanto que a ré precisou emitir termo apartado de entrega de cabeças em 19 de junho de 2010 (ID ***********, fl. 3, e ID ***********, fl. 1). A substituição do equipamento ocorreu apenas em 20 de outubro de 2010, pela Nota Fiscal nº 337 (ID 1738159954, fl. 5). A perícia judicial constatou que o equipamento substituído encontra-se em estado de completa inoperância, fisicamente desprovido da placa-mãe e da placa controladora das cabeças de impressão, com cabos internos soltos e desconectados (ID ***********). O perito do juízo atestou que a ausência de tais placas decorreu de remoção técnica especializada, afastando de forma categórica as alegações da ré de que o vício teria decorrido de mau uso, desnível de piso, transporte incorreto, torção de carcaça, quedas ou falta de manutenção pela compradora (ID ***********, fls. 68-70, e ID ***********, fl. 2). Ademais, as mensagens eletrônicas contemporâneas e os comprovantes de despesas com passagens e hospedagem demonstram que técnicos da ré compareceram à sede da autora para prestar assistência técnica (ID 1738159945, fls. 11-17, e ID 1738159954, fls. 7-8). Em 7 de junho de 2011, a própria gerência da ré agendou visita técnica para a quinta-feira seguinte, 9 de junho de 2011 (ID 1738159954, fl. 8), data em que o relatório de produção contemporâneo registrou a retirada das placas pelos técnicos para reparo em laboratório (ID 1738159945, fl. 10). A ré não apresentou nenhuma ordem de serviço, protocolo de encerramento ou comprovante de restituição e reinstalação dos referidos módulos eletrônicos. A supressão e não devolução de peças essenciais impossibilitou o funcionamento do equipamento e, em razão da obsolescência tecnológica atestada pelo perito, resultou em perda total do bem (ID ***********). Caracterizado o inadimplemento contratual absoluto da ré DG4 Equipamentos e Produtos Eireli - EPP (artigos 233, 389, 402 e 475 do Código Civil), passo ao exame das verbas indenizatórias pleiteadas. Dos Danos Emergentes Os danos emergentes abrangem o efetivo prejuízo patrimonial sofrido pelo credor (artigo 402 do Código Civil). A autora comprovou o pagamento integral do maquinário no valor de R$ 88.000,00 por meio do contrato de leasing (ID 1738159945, fls. 2-8). Tendo o equipamento se tornado inservível por culpa da vendedora, impõe-se a restituição do preço pago, em decorrência da resolução contratual (artigo 475 do Código Civil). Igualmente, impõe-se o ressarcimento da quantia de R$ 2.703,81, referente a despesas com transporte, passagens e hotelaria do técnico da ré suportadas pela autora em Patos de Minas (ID 1738159945, fls. 11-17), gastos vertidos na tentativa frustrada de fazer a máquina operar. Portanto, acolho o pedido de indenização por danos emergentes no importe de R$ 90.703,81, devendo a ré providenciar a retirada do maquinário das dependências da autora, às suas próprias custas, conforme postulado na inicial. Dos Lucros Cessantes A autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 396.000,00 a título de lucros cessantes, alegando que deixou de auferir lucro líquido mensal de R$ 18.000,00 durante o período de vinte e quatro meses compreendido entre 2010 e 2012. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes exigem comprovação direta e imediata do que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não se admitindo a reparação de danos hipotéticos ou presumidos.

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