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0138764-89.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138764-89.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252336208_ , conforme segue transcrito abaixo: "lSENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por D&G CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA - ME contra TOP FITNESS ACADEMIA E ESTÉTICA LTDA - ME (posteriormente denominada FRANQUEADORA TOP FITNESS LTDA), ambas qualificadas nos autos (ID 190355303). Narra a parte autora, em síntese, que é sociedade empresária atuante no ramo de condicionamento físico e academias de ginástica, sendo legítima titular da marca mista “Topfit”, registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob o nº 904281078, com depósito originário em 23/11/2011 e vigência prorrogada até 30/12/2034, na Classe Nice 41 (ID 190355310). Sustenta que a empresa ré passou a utilizar indevidamente a denominação comercial e sinal distintivo “Top Fitness” no mesmo segmento econômico e na mesma base territorial (Região Metropolitana do Recife), inclusive tendo seu pedido de registro (processo administrativo nº 914880578) indeferido de forma definitiva pelo INPI por colidência com marcas registradas de terceiros (ID 190355309). Afirma a demandante que o uso indevido e desautorizado do signo contrafeito vem provocando confusão no público consumidor e desvio de clientela, situação evidenciada por pesquisas em mecanismos de busca na internet nas quais os estabelecimentos são sobrepostos (ID 190355308). Relata, ademais, que a imagem da autora restou maculada em virtude de notícias jornalísticas amplamente divulgadas acerca de operações policiais que flagraram a demandada em suposta prática de furto de energia elétrica (ID 190355307). Pugnou pela concessão de tutela de urgência inibitória e, no mérito, pela confirmação da medida com a imposição definitiva de abstenção de uso da marca, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (ID 190355303). Juntou documentos (IDs 190355305 a 190463979). Por meio da decisão interlocutória de ID 190560954, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de usar, divulgar ou associar-se à marca “Top Fitness”, promovendo sua alteração em redes sociais, sítios eletrônicos, outdoors e fachadas, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Regularmente intimada e citada por hora certa (IDs 192639749 e 194239823), a demandada interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0003257-77.2025.8.17.9000 (ID 194920660), sem concessão de efeito suspensivo comunicado a este Juízo (ID 214155636). A ré ofereceu contestação (ID 195669411), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a requerente não detém a propriedade da marca nominativa “Top Fitness”, mas apenas do vocábulo “Topfit”, o qual consistiria em marca evocativa/fraca dotada de exclusividade restrita. No mérito, alegou inexistência de semelhança causadora de confusão, distinção gráfica, fonética e de identidade visual entre os sinais, ausência de concorrência desleal e inocorrência de dano moral a pessoa jurídica, pugnando pela improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar não superior a um salário-mínimo. Juntou atos constitutivos e extratos de consultas ao INPI (IDs 195669414 a 195669417). A autora apresentou réplica (ID 200765300), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da inicial. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória (ID 214155636), a demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e juntou documentos indicativos de suposto descumprimento da tutela inibitória (IDs 215343786 a 215343791). Por sua vez, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, defendendo o cumprimento voluntário da liminar a partir da adoção da marca “SouTop Fitness” e requerendo o julgamento do feito (IDs 216430867 a 216430872). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 237888104). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes e bastantes para a formação do livre e motivado convencimento judicial acerca de todas as questões controvertidas, inexistindo necessidade de produção de outras provas, conforme expressamente reconhecido por ambas as partes em suas manifestações (IDs 215343786 e 216430867). 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela demandada não merece acolhimento. Sustenta a ré que a autora careceria de legitimidade ad causam sob a assertiva de que a promovente não é titular da marca "Top Fitness", mas tão somente da marca "Topfit", não podendo postular a defesa de signo sobre o qual não detém registro (ID 195669411). Sem razão. A legitimidade ativa decorre da condição da autora como titular da marca registrada “Topfit” perante o INPI (Certificado nº 904281078, ID 190355310). A causa de pedir deduzida na petição inicial não se funda na titularidade da marca utilizada pela ré, mas sim na violação ao direito de uso exclusivo de sua própria marca registrada, assegurado pelo art. 129 da Lei nº 9.279/1996, em razão do suposto aproveitamento parasitário e imitação praticados pela requerida no mesmo segmento mercadológico. O ordenamento jurídico processual afere a pertinência subjetiva da demanda à luz da teoria da asserção. Restando demonstrado que a autora é a proprietária do sinal marcário registrado que se alega violado e depreciado pelo uso de expressão idêntica ou semelhante por concorrente direta, é manifesta a sua legitimidade para buscar a tutela inibitória e a reparação civil. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco consagra a legitimidade do titular da marca registrada perante o INPI para pleitear em juízo a abstenção de uso indevido por concorrente: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0042768-69.2021.8.17.2001 APELANTE: CARLOS ALBERTO RIQUE JUNIOR, LE MONDPRIME MOTEL LTDA APELADO(A): LE MONDPRIME MOTEL LTDA, CARLOS ALBERTO RIQUE JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA E CONJUNTO-IMAGEM ("TRADE DRESS"). CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. MULTA COMINATÓRIA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu o uso indevido de marca e do conjunto-imagem ("trade dress"), determinando abstenção da prática, indenização por danos materiais e danos morais fixados em R$ 10.000,00, além de multa cominatória. II. Questões em discussão 2. Pleito de Carlos Alberto Rique Junior pela majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora. 3. Defesa da Le Mondprime Motel Ltda, alegando ilegitimidade ativa, inexistência de violação marcária e do "trade dress", e desproporcionalidade das astreintes. III. Razões de decidir 4. Confirmada a legitimidade ativa de Carlos Alberto Rique Junior como titular das marcas registradas "Lemon Motel" e "Le Mont Motel", nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial). 5. Configurada a violação marcária e do conjunto-imagem, demonstrando concorrência desleal em prejuízo à exclusividade das marcas e à identidade visual do autor. 6. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$30.000,00, considerada a gravidade da conduta ilícita e os prejuízos imateriais sofridos. 7. Fixação do termo inicial dos juros de mora em 06 de julho de 2017, data do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. 8. Manutenção da multa cominatória fixada em R$60.000,00, adequada à gravidade do ilícito e à finalidade coercitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Carlos Alberto Rique Junior parcialmente provido. 10. Recurso de Le Mondprime Motel Ltda desprovido. Tese de julgamento: "1. O titular de marca registrada no INPI possui legitimidade para pleitear a defesa de seus direitos contra uso indevido por terceiros, ainda que em sede de conjunto-imagem (trade dress). 2. A indenização por danos morais decorrente de violação marcária e do conjunto-imagem deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo os juros de mora contados da data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0042768-69.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento do recurso de apelação interposto por Carlos Alberto Rique Junior, e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Le Mondprime Motel Ltda., tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (APELAÇÃO CÍVEL 0042768-69.2021.8.17.2001, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC), julgado em 24/04/2025, DJe ) Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Do Mérito: Violação ao Direito de Marca e Concorrência Desleal No mérito, os pedidos autorais revelam-se procedentes. A propriedade da marca e a garantia de seu uso exclusivo em todo o território nacional decorrem do registro validamente outorgado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na forma do art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do art. 129, caput, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). Em contrapartida, o art. 124, inciso XIX, da LPI veda expressamente o registro de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação indevida. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos demonstra de modo seguro a anterioridade e a vigência do registro da marca mista “Topfit” de titularidade da autora (processo nº 904281078, deferido em 30/12/2014 e prorrogado até 30/12/2034, Classe Nice 41, para serviços de academia de ginástica e condicionamento físico, conforme ID 190355310). Por outro lado, restou amplamente comprovado que a ré passou a explorar comercialmente os mesmos serviços na Região Metropolitana do Recife sob a denominação “Top Fitness”, utilizando-se de redes sociais, sítios eletrônicos e estabelecimentos físicos com este nome (IDs 190355305 e 195669417), mesmo ciente de que seu pedido de registro junto ao INPI (processo nº 914880578) fora indeferido em caráter definitivo pela autarquia federal por colidir diretamente com registros marcários de terceiros (ID 190355309). O confronto entre os sinais distintivos “Topfit” (autora) e “Top Fitness” (ré) evidencia marcante semelhança fonética, gráfica e ideológica. A inserção do sufixo "ness" pela ré não retira a evidente afinidade visual e auditiva do núcleo "Topfit", notadamente porque o vocábulo "fitness" é de uso corrente e descritivo da própria atividade econômica desempenhada por ambas as empresas (serviços de condicionamento físico). Ademais, tratando-se de sociedades empresárias que atuam exatamente no mesmo segmento de mercado (academias de ginástica) e compartilham a mesma base territorial geográfica (Região Metropolitana do Recife/PE), a coexistência dos signos gera inegável risco de confusão e associação indevida perante o consumidor médio. Prova concreta dessa sobreposição mercadológica repousa nas consultas a mecanismos de busca da internet (ID 190355308), nas quais a pesquisa pelos serviços da demandante entrega simultaneamente resultados e endereços da empresa ré, potencializando o desvio indevido de clientela. Conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a tutela inibitória da marca prescinde da comprovação de efetivo engano individual de consumidores, bastando a existência de potencialidade lesiva e probabilidade concreta de confusão mercadológica: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO DE MARCA ALHEIA. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de abstenção de uso indevido de marca cumulada com perdas e danos distribuída em 11.06.2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 29.04.2014. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se houve violação do direito industrial relativo ao registro da marca da Harley-Davidson, em virtude de sua reprodução ou imitação na logomarca do recorrido, e se eventual ilicitude enseja indenização por danos materiais. 3. O art. 124, XIX, da Lei 9.279/96 veda o registro de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". 4. Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. 5. Na espécie, é de se reconhecer a aproximação entre os ramos de atuação das partes, pois comercializam e oferecem serviços semelhantes, igualmente voltados ao público apreciador de motocicletas. 6. Diante da reprodução, em parte, da marca Harley-Davidson, resguarda-se à recorrente o direito de fazer cessar o uso indevido da marca contrafeita pelo recorrido. 7. A reprodução ou imitação, não autorizada, no todo ou em parte, de marca alheia atribui ao titular o direito de receber uma remuneração referente ao período em que a marca contrafeita foi utilizada, proporcionalmente ao grau de semelhança entre as marcas. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.450.143/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.) Desse modo, a utilização contínua e desautorizada da expressão "Top Fitness" pela ré, mesmo após a recusa definitiva do INPI e a notificação extrajudicial enviada pela autora em setembro de 2024 (ID 190355306), configura nítida infração ao direito marcário exclusivo da autora (art. 129 da LPI) e prática de concorrência desleal por meio de aproveitamento parasitário (art. 195, incisos III, IV e V, c/c art. 209, caput, da Lei nº 9.279/1996). Ressalte-se que a superveniente tentativa da ré de alterar sua fachada e perfil para "SouTop Fitness" (conforme documentos de IDs 216430868 a 216430872), além de não afastar a ilicitude do período em que usou ostensivamente a marca contrafeita, não elide a necessidade de confirmação definitiva da tutela de abstenção concedida na decisão liminar de ID 190560954. Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido inibitório para determinar que a ré se abstenha definitivamente de utilizar a marca "Top Fitness" ou qualquer variação que reproduza os elementos distintivos da autora. 2.4. Do Dano Moral da Pessoa Jurídica (In Re Ipsa) A teor do art. 209, caput, da Lei nº 9.279/1996 e da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à reparação por danos morais quando seu bom nome, reputação, credibilidade e imagem comercial são atingidos por condutas ilícitas. Tratando-se de violação de marca registrada e concorrência desleal, a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça assenta que o dano moral decorre da própria força do fato ofensivo, operando-se in re ipsa, porquanto a usurpação ou imitação indevida do sinal distintivo acarreta vulneração direta à exclusividade, desvalorização do patrimônio imaterial e abalo à identidade corporativa do titular perante o mercado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA C/C PERDAS E DANOS. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IN RE IPSA. DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco vem decidindo de forma reiterada pela caracterização do dano moral decorrente do uso desautorizado de sinal marcário: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Fernandes de Lemos , S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação CÍVEL nº 0000176-56.2017.8.17.2710 Apelante: INDUSTRIA DE SORVETES DE IOGURTE DA FAZENDA EIRELI - ME ApeladO: CREMOSINN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Relator: DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS EMENTA: CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA. MÉRITO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR MANTIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não há que se falar em incompetência do juízo estadual para analisar a questão, uma vez que não se busca a nulidade do registo a justificar a intervenção do INPI, mas sim a abstenção do uso indevido da marca criada e registrada pela parte apelada. A empresa apelante ao proceder com a comercialização de sorvetes de iogurte rotulados de “Cremozzimm”, viola o direito de propriedade da marca e causando potencialidade lesiva ao público consumidor, que pode ser induzido ao erro tanto na forma sonora quanto na escrita diante da nomenclatura utilizada. Mostra razoável a majoração da verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. ACÓRDÂO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade de incompetência absoluta do Juízo, e no mérito, ainda a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré, devendo ainda ser majorados os honorários recursais fixados em 15% para 16% sobre o valor atualizado da condenação, na conformidade do incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. P. R. I. Recife, de de DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0000176-56.2017.8.17.2710, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 16/10/2020, DJe ) No caso em apreço, o dano moral apresenta-se acentuado por circunstâncias fáticas específicas registradas nos autos. Restou documentado que a demandada figurou como alvo de operações da concessionária de energia e da autoridade policial em virtude de suposta reincidência na prática de furto de energia elétrica (ID 190355307), fatos amplamente veiculados na imprensa local. Em razão da semelhança e da confusão entre as marcas, as ferramentas de busca na internet passaram a associar equivocadamente os resultados noticiosos da conduta ilícita à denominação da empresa autora (ID 190355308), expondo a reputação da demandante a indevido desgaste perante clientes e parceiros comerciais. Quanto ao arbitramento do montante indenizatório, sopesando a extensão e a gravidade da violação marcária, o longo período de exploração indevida da marca, a reprovabilidade da conduta (reiterada mesmo após o indeferimento do registro no INPI), a repercussão negativa na honra objetiva da promovente e o caráter punitivo pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se afigura proporcional, razoável e alinhado aos precedentes do Tribunal local em hipóteses análogas (vide APELAÇÃO CÍVEL 0042768-69.2021.8.17.2001). A fixação da indenização em valor inferior ao estimado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 2.5. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual: a) A correção monetária incide a partir da data desta sentença (data do arbitramento), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, consoante prescrevem o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a relação é de direito privado e a fixação ocorre sob a égide da Lei nº 14.905/2024: para o período anterior a 30/08/2024, os juros de mora observam a taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária); a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), incidem juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, calculados na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, computando-se a correção monetária autonomamente pelo IPCA. 2.6. Das Astreintes e Cumprimento da Obrigação de Não Fazer As questões atinentes a eventual execução ou apuração do montante das astreintes fixadas na decisão liminar de ID 190560954, diante das alegações de descumprimento formuladas pela autora (ID 215343786) e de defesa da ré (ID 216430867), deverão ser objeto de análise em sede de cumprimento de sentença, mediante procedimento próprio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (ID 190560954) e condenar a ré TOP FITNESS ACADEMIA E ESTÉTICA LTDA - ME (atual FRANQUEADORA TOP FITNESS LTDA) na obrigação de não fazer consistente em abster-se, definitivamente, de utilizar, reproduzir, imitar, divulgar ou associar-se à marca “Top Fitness”, ou a qualquer outro signo que reproduza os elementos característicos e distintivos da marca registrada “Topfit” (processo INPI nº 904281078), em qualquer meio físico ou digital, incluídos letreiros, fachadas, uniformes, sítios eletrônicos, mídias sociais (Instagram, Facebook e equivalentes), aplicativos de mensagens e materiais de divulgação, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão liminar, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis (art. 497 c/c art. 537 do CPC); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais desde a data da citação inicial (ou evento danoso/notificação extrajudicial em 03/09/2024, nos moldes da Súmula 54/STJ), calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência (observada a Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Recife/PE, 25 de agosto de 2026. ARNALDO SPERA FERREIRA JÚNIOR juiz de direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0138764-89.2024.8.17.2001

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