Publicações do processo

0138744-64.2016.8.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 0138744-64.2016.8.09.0041 Polo ativo: ANTONIO JOSE ARAUJO FILHO Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo patrono do exequente (mov. 73), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão de mov. 69, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Sustentou o embargante haver contradição na decisão, ao argumento de que a impugnação apresentada pelo INSS teria funcionado apenas como mecanismo de correção/ajuste dos valores executados, sem afastar o direito do exequente aos honorários, e que a hipótese não se assemelharia à chamada “execução invertida”, pois a parte não recebeu valor indevido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via própria para rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada foi clara e coerente ao aplicar a regra do art. 85, §7º, do CPC, e ao fundamentar que, havendo impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença, a sucumbência no incidente deve ser aferida pelo seu resultado, conforme a regra geral do art. 85, caput, do CPC. No caso dos autos, a impugnação apresentada pelo INSS foi acolhida (mov. 20 e 28), com a consequente expedição de precatório (mov. 30), sem que tenha havido posterior impugnação do exequente quanto aos cálculos da contadoria judicial, circunstância que caracteriza a sucumbência da parte exequente no incidente cognitivo instaurado, afastando o cabimento dos honorários pleiteados. Não há, portanto, contradição a sanar, mas sim inconformismo do embargante quanto ao mérito da decisão. Quanto à alegação de que o caso não se assemelharia à “execução invertida”, tal argumento em nada altera o fundamento da decisão embargada, que se baseou exclusivamente no resultado da impugnação apresentada pelo INSS e devidamente acolhida, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão de mov. 69 por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Henrique Santos Magalhães Neubauer Juiz de Direito em Respondência

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.