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TJGO · Estrela do Norte - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 0138744-64.2016.8.09.0041 Polo ativo: ANTONIO JOSE ARAUJO FILHO Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo patrono do exequente (mov. 73), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão de mov. 69, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Sustentou o embargante haver contradição na decisão, ao argumento de que a impugnação apresentada pelo INSS teria funcionado apenas como mecanismo de correção/ajuste dos valores executados, sem afastar o direito do exequente aos honorários, e que a hipótese não se assemelharia à chamada “execução invertida”, pois a parte não recebeu valor indevido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via própria para rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada foi clara e coerente ao aplicar a regra do art. 85, §7º, do CPC, e ao fundamentar que, havendo impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença, a sucumbência no incidente deve ser aferida pelo seu resultado, conforme a regra geral do art. 85, caput, do CPC. No caso dos autos, a impugnação apresentada pelo INSS foi acolhida (mov. 20 e 28), com a consequente expedição de precatório (mov. 30), sem que tenha havido posterior impugnação do exequente quanto aos cálculos da contadoria judicial, circunstância que caracteriza a sucumbência da parte exequente no incidente cognitivo instaurado, afastando o cabimento dos honorários pleiteados. Não há, portanto, contradição a sanar, mas sim inconformismo do embargante quanto ao mérito da decisão. Quanto à alegação de que o caso não se assemelharia à “execução invertida”, tal argumento em nada altera o fundamento da decisão embargada, que se baseou exclusivamente no resultado da impugnação apresentada pelo INSS e devidamente acolhida, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão de mov. 69 por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Henrique Santos Magalhães Neubauer Juiz de Direito em Respondência
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