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0138743-35.2010.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 20ª Vara Cível

    Processo 0138743-35.2010.8.26.0100 (583.00.2010.138743) - Cautelar Inominada - Liminar - Jose Antonio Moraes Padilha - Mario Magyar Franco - - Isabel de Paulo Silva Franco - - Condominio Edificio Corsega - 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de produção antecipada de prova proposta por JOSÉ ANTONIO MORAES PADILHA em face de MÁRIO MAGYAR FRANCO, ESPÓLIO DE ISABEL DE PAULO SILVA FRANCO e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CÓRSEGA, objetivando a realização de perícia de engenharia para apuração das causas de infiltrações no apartamento nº 122 do condomínio réu. Após o provimento de recurso pelo Tribunal de Justiça para o regular processamento do feito (fls. 198/203), foram citados os requeridos. Realizou-se o depósito dos honorários periciais provisórios pelo autor (fls. 441/444 e 449). O laudo pericial foi apresentado às fls. 599/778. As partes e seus assistentes técnicos manifestaram-se. O perito prestou esclarecimentos às fls. 964/1.049 e 1.110/1.117, requerendo a fixação de honorários definitivos complementares, sobre o que as partes se manifestaram. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação e estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, comportando pronto encerramento. 2.1. Da Gratuidade da Justiça aos Corréus Diante dos documentos de fls. 881/903, comprovando a modesta renda previdenciária de Mário Magyar Franco e a incapacidade laborativa da representante do espólio, sem elementos aptos a elidir a presunção legal, DEFIRO a gratuidade da justiça aos requeridos Mário Magyar Franco e Espólio de Isabel de Paulo Silva Franco (art. 98, caput, e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 2.2. Das Preliminares de Nulidade da Prova Pericial Rejeitam-se as preliminares de nulidade formuladas pelos réus (fls. 823/837 e 1.085/1.094). A complexidade das averiguações justificou o tempo despendido pelo perito. Ademais, houve prévia ciência das partes quanto ao início dos trabalhos (fls. 551/554) e à vistoria final (fls. 576/577), sendo as diligências intermediárias mero acompanhamento da secagem no imóvel do autor. As comunicações mantidas integraram o método pericial e foram submetidas ao contraditório, inexistindo qualquer prejuízo processual. 2.3. Da Natureza da Produção Antecipada e da Homologação Formal da Prova O presente procedimento limita-se à colheita e documentação da prova (arts. 381 e seguintes do CPC), cabendo ao magistrado apenas a verificação de sua regularidade formal. Por expressa determinação do art. 382, § 2º, do CPC, é vedada a emissão de juízo de valor sobre a ocorrência dos fatos ou suas consequências jurídicas, matérias reservadas à apreciação em eventual ação de conhecimento. Assim, cumprido o contraditório e colhida a prova técnica com o laudo e os respectivos esclarecimentos, impõe-se a sua homologação. 2.4. Dos Honorários Periciais Definitivos e das Despesas Processuais Quanto aos honorários periciais, o depósito originário de R$ 10.000,00 realizado pelo autor em 2013 atingiu, com os rendimentos legais, a quantia de R$ 19.267,24 em outubro de 2024 (fls. 943/946), já levantada pelo perito judicial (fls. 1.052/1.055). Esse montante remunera adequadamente os serviços prestados, descabendo a fixação de verba suplementar. Ficam os honorários periciais definitivos fixados no montante levantado. As custas e despesas processuais adiantadas incumbem ao requerente (art. 95, caput, do CPC), com eventual direito de regresso na ação principal contra quem for sucumbente. Em razão da natureza não contenciosa do procedimento, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 382, § 2º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a prova pericial produzida nestes autos da presente ação de produção antecipada de prova ajuizada por JOSÉ ANTONIO MORAES PADILHA em face de MÁRIO MAGYAR FRANCO, ESPÓLIO DE ISABEL DE PAULO SILVA FRANCO e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CÓRSEGA, sem emissão de juízo de valor sobre o conteúdo da prova, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, resolvo e extingo o procedimento com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 19.267,24 (dezenove mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao depósito originário e seus rendimentos legais, cujo levantamento já se consumou nos autos em favor do perito judicial. As custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas permanecem a cargo do requerente, facultado o pedido de reembolso em face da parte que vier a ser sucumbente em eventual ação principal. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a natureza meramente probatória e não contenciosa do procedimento. Defiro a gratuidade da justiça aos requeridos Mário Magyar Franco e Espólio de Isabel de Paulo Silva Franco. Anote-se no sistema informatizado. Transitada esta em julgado, observe-se o disposto no art. 383 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos digitais disponíveis aos interessados para extração de cópias e certidões. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: JEANE MARCON DE OLIVEIRA (OAB 53204/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SOLANGE COSTA LARANGEIRA (OAB 78437/SP), DAVID BRENER (OAB 43144/SP), KARLA MARINA ORTE NOVELLI NETTO (OAB 199020/SP), DANIEL PALMIERO MUZARANHA (OAB 162002/SP)

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