TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0138740-09.2026.8.16.0000 AI 5ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s): GSR - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. Relator: Desembargador Subst.
Continuar lendo
Eduardo Novacki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de mov. 505.1, integrada pela decisão de mov. 527.1, proferida nos autos nº 0028366-74.2013.8.16.0001, que homologou os cálculos apresentados pelo perito na liquidação do título judicial formado nos embargos à execução. O agravante sustenta que os cálculos desrespeitam a coisa julgada, pois substituíram as taxas contratadas pelas médias de mercado durante o período de normalidade, adotaram a Tabela Price em lugar do sistema de amortização que afirma ter sido pactuado e deixaram de incluir juros remuneratórios na composição da comissão de permanência. Aponta diferença superior a R$ 9.000.000,00 entre o valor homologado e aquele apurado por seu assistente técnico. Requer efeito suspensivo para impedir que o saldo homologado fundamente o prosseguimento da execução em apenso, especialmente a redução ou liberação de garantias ou o reconhecimento de quitação. No mérito, pretende a retificação dos cálculos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Intimado para esclarecer divergências relativas ao preparo, o agravante apresentou a documentação de movs. 12.1 e 12.2 dos autos recursais. É o breve relatório. A documentação apresentada no mov. 12.2 demonstra a correspondência entre a guia deste recurso e o pagamento realizado, ficando atendida a determinação de mov. 10.1. O recurso é cabível, conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro seu processamento, sem prejuízo da análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade por ocasião do julgamento. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, não se verifica o perigo de dano necessário à medida. A decisão de mov. 505.1 homologou os cálculos periciais e determinou que, após sua preclusão, as partes indicassem como pretendiam dar andamento ao feito. Não determinou a redução ou liberação de garantias, tampouco reconheceu a quitação da obrigação. O agravante aponta a possibilidade de que a devedora formule tais pretensões na execução em apenso. Contudo, não identifica pronunciamento que tenha autorizado alguma dessas providências ou elemento que demonstre sua realização iminente. A expressiva divergência entre os cálculos evidencia a relevância econômica da controvérsia, mas não caracteriza, por si só, risco de dano antes do julgamento do recurso. A eventual redução das garantias ou extinção da execução dependerá de deliberação própria, não decorrendo automaticamente da homologação impugnada. A 14ª Câmara Cível exige demonstração concreta do perigo de dano para a atribuição de efeito suspensivo, sendo insuficiente a indicação de consequências apenas possíveis do prosseguimento processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DE CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se houve omissão na decisão liminar que entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi clara ao expor suas razões para a rejeição dos embargos de declaração, com fundamento na ausência das omissões alegadas. 4. A decisão liminar demonstrou a ausência do perigo de dano irreparável e a carência dos requisitos de forma concomitante para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 5. Foi concedido prazo para a parte apresentar documentos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A ausência de omissão na decisão que indeferiu o efeito suspensivo pelo não preenchimento dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito e perigo de dano grave é suficiente para manutenção da decisão que rejeitou os embargos de declaração.”_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo Interno 0114266-42.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 07.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo Interno 0051591-09.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 22.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo Interno 0032997-44.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 22.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo Interno 0096746-69.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 04.02.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0140898-71.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.04.2026) As alegações relativas às taxas de juros, ao sistema de amortização e à composição da comissão de permanência exigem o confronto entre o título judicial, os cálculos e os esclarecimentos periciais. Seu exame será realizado no julgamento do recurso, sem que a presente decisão antecipe conclusão sobre a correção do valor homologado. Ausente demonstração de perigo de dano concreto e atual, não estão reunidos os requisitos cumulativos da tutela recursal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Dispenso a solicitação de informações ao Juízo de origem, considerando a tramitação eletrônica dos autos. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos para elaboração de voto. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.