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0138670-66.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE desta Ação de Exigir Contas, com resolução parcial do mérito (arts. 356 e 550, § 5º, do Código de Processo Civil), para o fim de CONDENAR o réu MÁRIO SARAIVA SOARES a prestar as contas detalhadas e documentadas relativas à sua gestão como síndico do Condomínio Residencial Paradise Lake durante o exercício de 2023, na forma adequada do art. 551 do CPC (especificando receitas, despesas, investimentos e respectivo saldo), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor eventualmente vier a apresentar (art. 550, § 5º, do CPC); b) CONDENO o requerido ao pagamento das custas desta primeira fase e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; c) Prestadas as contas pelo réu no prazo supra, INTIME-SE a parte autora para sobre elas se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 2º, do CPC), devendo a impugnação, se houver, ser específica e fundamentada com referência expressa aos lançamentos controvertidos (art. 550, § 3º, do CPC); d) Caso o réu permaneça inerte e não apresente as contas no prazo legal, INTIME-SE o condomínio autor para que apresente as contas no prazo subsequente de 15 (quinze) dias (art. 550, § 6º, do CPC), vindo após os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de prova pericial contábil na segunda fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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