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0138611-56.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138611-56.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _253315943 _ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela executada, atuando em causa própria, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o suprimento de suposta omissão do acórdão de id. 235403010 quanto ao pedido de gratuidade formulado em sede de apelação, o reconhecimento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação executada e, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis por força do despacho de id. 247521800. Quanto ao pedido de suprimento da omissão relativa ao requerimento de gratuidade formulado no item 8 e no pedido nº 4 da apelação de id. 223186242, não cabe a este Juízo apreciá-lo. O acórdão de id. 235403010 é ato jurisdicional exarado pelo Tribunal, e eventual omissão nele contida somente pode ser sanada pelo próprio órgão prolator, mediante embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não dispõe o juízo de primeiro grau de competência para revisar, complementar ou suprir omissão de julgado de segundo grau, sob pena de usurpação de competência recursal. Fica, portanto, prejudicada a apreciação do pedido nesse ponto, cabendo à executada, se o caso, socorrer-se da via própria perante o Tribunal competente. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, cedendo diante de elementos constantes dos autos que a contradigam. No caso, a própria petição revela despesas mensais fixas incompatíveis com o quadro de hipossuficiência alegado, a exemplo do valor de R$ 6.050,82 relativo a aluguel, condomínio, água, IPTU e seguro fiança, e de R$ 1.891,00 relativo a plano de saúde, cifras que denotam padrão de vida mantido e não consentâneo com a situação de insuficiência de recursos para fazer frente a despesas processuais de valor sensivelmente inferior. Some-se a isso que a executada é advogada em exercício profissional ativo, inclusive atuando em causa própria no presente feito, circunstância que, associada à manutenção das despesas acima referidas, indica capacidade de geração de renda superior à declarada, o que é incompatível com o estado de pobreza que justifica gratuidade. O crédito ora executado corresponde a R$ 8.994,09, valor modesto se cotejado com a estrutura de gastos evidenciada nos próprios autos, de modo que os elementos disponíveis são suficientes para infirmar a presunção legal, sem que se cuide, nessa hipótese, de mera ausência de comprovação a ensejar a prévia intimação de que trata o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil — providência destinada aos casos de instrução insuficiente, e não àqueles em que os próprios elementos dos autos militam em sentido contrário à pretensão. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Como consequência do indeferimento, não há falar em condição suspensiva de exigibilidade da obrigação executada, tampouco em dispensa do recolhimento prévio de custas e taxa judiciária como condição de procedibilidade para eventual impugnação, permanecendo hígida a determinação do despacho de id. 241411666. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis pelo despacho de id. 247521800, também não comporta acolhimento. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil pressupõe a comprovação de que os valores constritos correspondem, de fato, a ganhos de trabalhador autônomo ou a honorários de profissional liberal, ônus que incumbe a quem a alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e do art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma. A executada limitou-se a afirmar a natureza alimentar dos valores bloqueados, sem juntar extratos bancários, contratos ou recibos de honorários que permitam identificar a origem e a destinação dos depósitos. A mera alegação, desacompanhada de prova documental idônea, não basta para afastar a indisponibilidade determinada, de modo que indefiro também o pedido subsidiário. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de reconhecimento de impenhorabilidade formulados pela executada. Deixo de apreciar o pedido de suprimento de omissão do acórdão de id. 235403010, por escapar à competência deste Juízo. Mantenho a exigência de recolhimento prévio de custas e taxa judiciária como condição de procedibilidade para eventual impugnação, bem como a indisponibilidade determinada no despacho de id. 247521800. Intime-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0138611-56.2024.8.17.2001

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