Publicações do processo

Processo 0138448-48.2000.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

1) Nesta data, procedi ao pedido de restauração da distribuição (OFÍCIO Nº 705749431). Sem prejuízo, regularize o cartório a GRERJ que o sistema acusa. 2) Diante da informação de que o processo não foi corretamente digitalizado, ao cartório para providenciar a regularização junto ao órgão competente. 3) Para fins de deferimento do benefício da gratuidade de justiça nos autos do inventário não deve ser considerada a capacidade financeira da inventariante e dos demais herdeiros, mas sim a capacidade contributiva com base no rol dos bens que compõem o acervo hereditário. Portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça postulada pelo requerente. Contudo, diante da ausência de liquidez do acervo hereditário, defiro o pagamento das custas processuais para o final da ação, conforme dispõe o artigo 22 da Lei 3.350/99 e Prov.16/2003 CGJ/TJRJ. 4) Nomeio inventariante o(a) Sr(a). ROSANE COSTA DOS SANTOS, sob compromisso, devendo o mesmo comparecer ao cartório para feitura do termo. 5) Venham as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, com representação dos herdeiros e títulos dos bens (contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro e herdeiros, e descrição completa dos bens, com as respectivas certidões de ônus reais), observando-se os art.620 e 622 do NCPC. 6) Com a vinda das primeiras declarações, certifique o cartório se todos os herdeiros encontram-se habilitados e representados. Caso negativo, citem-se os mesmos para os termos do inventário, e para que se façam representar nos autos, na forma do artigo 626, do NCPC. 7) Concluídas as citações, dê-se vista às partes em Cartório, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (art.627 do NCPC). 8) Após, dê-se vista à Fazenda Pública (art. 626 c/c 629 do CPC), e, havendo herdeiro incapaz ou ausente, ao Ministério Público. 9) Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de ratificação das mesmas. 10) Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns). 11) Sem prejuízo, existindo eventuais valores retidos em nome do de cujus, retornem conclusos para consulta através do sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento de custas. 12) Realizada a avaliação dos bens, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente. 13) Havendo impugnação ao laudo de avaliação, retornem os autos ao ilustre avaliador e, após, venham conclusos. Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, lavre-se termo de últimas declarações e remetam-se os autos ao contador judicial para realização do cálculo do ITD. 14) Realizado o cálculo do imposto, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente. 15) Sem prejuízo, intime-se a inventariante para apresentar as certidões negativas de praxe em nome do(s) falecido(s), acaso já não estejam nos autos: a) certidão de nascimento ou casamento do requerente, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal (CPF inventariado), com confirmação de autenticidade; c) certidões da justiça federal (inventariado e espólio), com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Distribuidores (inventário); e) certidões do 2º distribuidor antigo 9º distribuidor (inventariado, espólio e do imóvel, se houver, ou do distribuidor onde o bem está situado); f) certidões de quitação fiscal do imóvel, se houver; g) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver imóvel; h) espelho do IPTU, onde conste a metragem do imóvel, se houver; i) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br); j) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, CENSEC, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E. Conselho Nacional de Justiça. 16) Esclareça-se quanto à possibilidade do feito seguir pelo rito de arrolamento sumário. Caso positivo, venha o pedido de arrolamento com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, descrição completa dos bens, na forma dos art.653, 659 e 660 do CPC/2015, com as respectivas firmas reconhecidas ou assinada por advogado com poderes especificos 17) NO CASO SO FEITO SEGUIR PELO RITO SUMÁRIO (ARROLAMENTO), desnecessária será a lavratura do termo de inventariança. Com a juntada dos documentos, venha o relatório para sentença.

2026-08-27 · TJRJ

AUTOS DESARQUIVADOS E DIGITALIZADOS. Sr. Advogado(a), conforme artigo 1º do provimento 15/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça: Tratando-se de autos arquivados de forma definitiva, decorridos 10 (dez) dias de seu desarquivamento, sem providência da parte, os mesmos retornarão ao arquivo independentemente de despacho.

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