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0138400-84.2003.5.16.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0138400-84.2003.5.16.0012 AUTOR: ROSA LIDIA BILHO DA SILVA E OUTROS (4) RÉU: NADIA PROMOCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e90e71 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente, por meio da petição Id 442fe28, requer o reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 0064130 (registrado perante o Cartório de Imóveis competente de Recife/PE). Para tanto, colaciona aos autos os elementos extraídos da pesquisa INFOJUD/DOI (Id 82084e2), visando comprovar o esvaziamento patrimonial mediante ato de liberalidade gratuito em favor de seus descendentes. Instada a se manifestar sobre a alegação de fraude, na forma do art. 792, § 4º, do CPC, a parte executada manteve-se inerte. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que o reconhecimento da fraude à execução depende, em regra, do prévio registro da penhora ou da prova da má-fé do adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Contudo, tal entendimento é mitigado e assume contornos objetivos quando a transferência patrimonial ocorre a título gratuito (doação) no âmbito intrafamiliar (de ascendente para descendente). A transferência gratuita de bens aos próprios filhos durante a pendência de execução capaz de reduzir o devedor à insolvência dispensa a demonstração de má-fé do donatário ou o registro prévio da constrição, pois a presunção de consilium fraudis milita contra o devedor que se desfaz de seu patrimônio sem qualquer contraprestação onerosa, frustrando a satisfação do crédito alimentar. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma cristalina a ocorrência do ilícito processual. Com efeito, o executado, Sr. DAVID BARBOSA CORDEIRO, foi regularmente integrado ao polo passivo desta execução trabalhista ainda em 27/03/2008, ao passo que a doação do bem imóvel somente foi lavrada e registrada em 09/08/2024, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após ter plena ciência do débito exequendo; O documento oficial da Receita Federal (DOI - Id 82084e2) atesta que o executado e sua cônjuge doaram o imóvel de matrícula nº 0064130 (Apartamento 004, Tipo B, situado na Rua Rio Pajeú, nº 482, Bairro Ibura, Recife/PE) a DEYVISON DE FIGUEIREDO BARBOSA CORDEIRO e ANDERSON DE FIGUEIREDO BARBOSA CORDEIRO, seus filhos, em clara tentativa de blindagem patrimonial; Frise-se que a execução arrasta-se por mais de duas décadas sem a satisfação integral do crédito obreiro, inexistindo outros bens livres e desembaraçados aptos a saldar de imediato a dívida, não tendo o executado indicado qualquer outro meio idôneo e suficiente para a garantia do juízo. A alienação de patrimônio por mera liberalidade aos filhos, na pendência de processo de execução apto a reduzi-lo à insolvência, afasta qualquer presunção de boa-fé e atrai a incidência cogente do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, imperioso reconhecer que o executado agiu de modo a blindar e esvaziar seu patrimônio, impondo-se a declaração de ineficácia do negócio jurídico perante os credores trabalhistas, restrita à quota-parte pertencente ao devedor (50% do imóvel, conforme Id 82084e2), resguardando-se eventual direito de coproprietário alheio à execução na forma do art. 843 do CPC. Ante o exposto, DECIDO: A) ACOLHER o pedido dos exequentes e RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO, declarando a INEFICÁCIA da doação do imóvel de matrícula nº 0064130 em relação aos 50% (cinquenta por cento) pertencentes ao executado DAVID BARBOSA CORDEIRO, perante a presente execução movida por ROSA LIDIA BILHO DA SILVA e outros (art. 792, IV e § 1º, do CPC); B) DETERMINAR a imediata expedição de CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA para a comarca de Recife/PE, para fins de PENHORA E AVALIAÇÃO do imóvel de matrícula nº 0064130 (Apartamento 004, Tipo B, localizado na Rua Rio Pajeú, nº 482, Bairro Ibura, Recife/PE, CEP 51230-360), intimando-se os donatários/coproprietários e observando-se o disposto no art. 843 do CPC; C) DETERMINAR a inserção de restrição de INDISPONIBILIDADE sobre a referida matrícula imobiliária por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); Intimem-se as partes. Cumpra-se IMPERATRIZ/MA, 03 de setembro de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID BARBOSA CORDEIRO

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0138400-84.2003.5.16.0012 AUTOR: ROSA LIDIA BILHO DA SILVA E OUTROS (4) RÉU: NADIA PROMOCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e90e71 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente, por meio da petição Id 442fe28, requer o reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 0064130 (registrado perante o Cartório de Imóveis competente de Recife/PE). Para tanto, colaciona aos autos os elementos extraídos da pesquisa INFOJUD/DOI (Id 82084e2), visando comprovar o esvaziamento patrimonial mediante ato de liberalidade gratuito em favor de seus descendentes. Instada a se manifestar sobre a alegação de fraude, na forma do art. 792, § 4º, do CPC, a parte executada manteve-se inerte. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que o reconhecimento da fraude à execução depende, em regra, do prévio registro da penhora ou da prova da má-fé do adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Contudo, tal entendimento é mitigado e assume contornos objetivos quando a transferência patrimonial ocorre a título gratuito (doação) no âmbito intrafamiliar (de ascendente para descendente). A transferência gratuita de bens aos próprios filhos durante a pendência de execução capaz de reduzir o devedor à insolvência dispensa a demonstração de má-fé do donatário ou o registro prévio da constrição, pois a presunção de consilium fraudis milita contra o devedor que se desfaz de seu patrimônio sem qualquer contraprestação onerosa, frustrando a satisfação do crédito alimentar. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma cristalina a ocorrência do ilícito processual. Com efeito, o executado, Sr. DAVID BARBOSA CORDEIRO, foi regularmente integrado ao polo passivo desta execução trabalhista ainda em 27/03/2008, ao passo que a doação do bem imóvel somente foi lavrada e registrada em 09/08/2024, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após ter plena ciência do débito exequendo; O documento oficial da Receita Federal (DOI - Id 82084e2) atesta que o executado e sua cônjuge doaram o imóvel de matrícula nº 0064130 (Apartamento 004, Tipo B, situado na Rua Rio Pajeú, nº 482, Bairro Ibura, Recife/PE) a DEYVISON DE FIGUEIREDO BARBOSA CORDEIRO e ANDERSON DE FIGUEIREDO BARBOSA CORDEIRO, seus filhos, em clara tentativa de blindagem patrimonial; Frise-se que a execução arrasta-se por mais de duas décadas sem a satisfação integral do crédito obreiro, inexistindo outros bens livres e desembaraçados aptos a saldar de imediato a dívida, não tendo o executado indicado qualquer outro meio idôneo e suficiente para a garantia do juízo. A alienação de patrimônio por mera liberalidade aos filhos, na pendência de processo de execução apto a reduzi-lo à insolvência, afasta qualquer presunção de boa-fé e atrai a incidência cogente do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, imperioso reconhecer que o executado agiu de modo a blindar e esvaziar seu patrimônio, impondo-se a declaração de ineficácia do negócio jurídico perante os credores trabalhistas, restrita à quota-parte pertencente ao devedor (50% do imóvel, conforme Id 82084e2), resguardando-se eventual direito de coproprietário alheio à execução na forma do art. 843 do CPC. Ante o exposto, DECIDO: A) ACOLHER o pedido dos exequentes e RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO, declarando a INEFICÁCIA da doação do imóvel de matrícula nº 0064130 em relação aos 50% (cinquenta por cento) pertencentes ao executado DAVID BARBOSA CORDEIRO, perante a presente execução movida por ROSA LIDIA BILHO DA SILVA e outros (art. 792, IV e § 1º, do CPC); B) DETERMINAR a imediata expedição de CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA para a comarca de Recife/PE, para fins de PENHORA E AVALIAÇÃO do imóvel de matrícula nº 0064130 (Apartamento 004, Tipo B, localizado na Rua Rio Pajeú, nº 482, Bairro Ibura, Recife/PE, CEP 51230-360), intimando-se os donatários/coproprietários e observando-se o disposto no art. 843 do CPC; C) DETERMINAR a inserção de restrição de INDISPONIBILIDADE sobre a referida matrícula imobiliária por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); Intimem-se as partes. Cumpra-se IMPERATRIZ/MA, 03 de setembro de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO TAVARES DOS SANTOS - EDIMAR SOUSA DA SILVA - ROSA LIDIA BILHO DA SILVA - ANTONIO BARBOSA CARNEIRO - VALDIR ALVES DE SOUSA

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