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TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0138356-80.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Mario Luiz Ramidoff Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO (RESERVA DE VALORES). INDEFERIMENTO. BEM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. VENDA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGADA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INDÍCIOS SUFICIENTES NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de concessão do arresto cautelar, previsto nos arts. 300 e 301 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em sede de processo de conhecimento, sem que se confunda com o arresto executivo de que trata o art. 830 do mesmo diploma legal, a medida permanece condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais. 3. In casu, a alegação do Agravante de que há possibilidade de eventual levantamento da integralidade dos valores depositados na ação de consignação em pagamento por parte dos demais coproprietários do imóvel é razoável e, assim, demonstra um início suficiente de elementos de cognição acerca do risco de dilapidação patrimonial, senão, minimamente, insegurança jurídica da autonomia patrimonial do Agravante (preservação de direito), que, muito provavelmente afetará o fiel e integral cumprimento das obrigações contratualmente estabelecidas. 4. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a dificuldade de mensuração objetiva do risco de dilapidação patrimonial, da insolvência ou da impossibilidade de satisfação do crédito não se constituem em vedações legais a impedir a concessão da medida de arresto, a título de cautela procedimental, aqui, satisfatoriamente, justificada, ante as circunstâncias fático-normativas que serviram de indícios suficientes de tais riscos incomuns. 5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que a decisão agravada é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.
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