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TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 0138346-73.2010.8.26.0100 (583.00.2010.138346) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dady de Oliveira - - Moacyr Jesuino Domingues e outros - Hsbc Bank Brasil S.a - Vistos. Às fls. 709/720, os exequentes manifestaram-se impugnando a eficácia probatória dos extratos bancários com saldo zero apresentados pelo executado. Na mesma oportunidade, defenderam a incidência de expurgos reflexos, juros remuneratórios capitalizados, juros moratórios a contar da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública e a incidência da tese revisada do Tema 677/STJ sobre o depósito judicial em garantia, postulando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Instado (fls. 721/723), o executado apresentou manifestação às fls. 724/726, reiterando que os extratos com saldo zero comprovam o encerramento das contas poupança nos termos da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.101/STJ) e rechaçando a capitalização dos juros remuneratórios. Às fls. 727/748, foram trasladadas as peças relativas ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0073902-69.2012.8.26.0000, perante a 38ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O V. Acórdão (fls. 728/733), em juízo de retratação deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para determinar a adequação do termo final dos juros remuneratórios aos parâmetros do Tema 1.101 do STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 734/738) e os recursos dirigidos às Cortes Superiores tiveram seu seguimento negado/julgado prejudicado (fls. 739/747), sobrevindo a certidão de trânsito em julgado em 31/07/2026 (fl. 748). Pois bem. Com o retorno definitivo dos autos e para fins de saneamento do polo ativo, assenta-se que a presente execução prossegue exclusivamente em favor dos seguintes credores: Dady de Oliveira; Edson Sebastianutti; Marcos Ribeiro; Milton Virgílio Cerveline; Sérgio da Silva Gomes; e Sidney Frani Evangelista. Diante do trânsito em julgado do título executivo judicial e do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0073902-69.2012.8.26.0000, bem como dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, os cálculos exequendos deverão observar, estrita e cumulativamente, as seguintes diretrizes: a) Juros Remuneratórios (Tema 1.101/STJ): Incidem à taxa contratual de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989. O termo final corresponde à data de encerramento da conta poupança ou à data em que esta passou a apresentar saldo zero, o que tiver ocorrido primeiro, reputando-se válidos para tal finalidade os extratos acostados às fls. 150/154 e 364/367; b) Juros Moratórios (Tema 685/STJ): Incidem a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (21/05/1993), à taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (art. 1.062 do Código Civil de 1916) e de 1,0% ao mês a partir de 11/01/2003 (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN); c) Correção Monetária: Atualização do valor da diferença expurgada (20,36%) desde fevereiro de 1989, aplicando-se os índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJSP, com a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes a título de recomposição plena da moeda (Tema 887/STJ); d) Particularidade do Coautor Milton Virgílio Cerveline: O cálculo individual deste credor deverá observar a base de saldo reduzida decorrente do saque efetuado, conforme retificação de fls. 401/404 e decisão de fls. 437/440; e) Atualização e Abate do Depósito em Garantia (Tema 677/STJ revisado): O depósito judicial efetuado a título de penhora/garantia do juízo (fls. 564/566) não isenta o executado dos consectários da mora. A dívida deverá ser corrigida pelos índices fixados no título executivo até a data da efetiva disponibilização dos valores aos credores, momento em que será deduzido do montante total devido o saldo atualizado existente na conta judicial. Incumbe precipuamente à parte credora a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC; Dessa forma: I - Intimem-se os exequentes remanescentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nova planilha de cálculo individualizada, elaborada em estrita observância aos parâmetros jurídicos delineados nesta decisão; II - Juntado o novo demonstrativo, intime-se o executado para manifestação em igual prazo de 15 (quinze) dias; III - Havendo impugnação fundamentada e persistindo divergência aritmética estritamente técnica, os autos serão oportunamente remetidos à perícia; Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
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