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0138345-88.2010.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível

    Processo 0138345-88.2010.8.26.0100 (583.00.2010.138345) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Diamantino Ferreira Moreira e outros - Hsbc Bank Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Diamantino Ferreira Moreira e outros contra Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, fundado na sentença coletiva da Ação Civil Pública do Plano Verão (IDEC x Banco Bamerindus). Após o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2032824-56.2015.8.26.0000 (fls. 794/797 e 803), que aplicou o Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça para limitar os juros remuneratórios à data de encerramento da conta poupança ou de saldo zero, o banco executado foi intimado a comprovar essas datas. O executado manifestou-se às fls. 815, reportando-se aos extratos de fls. 776/778, nos quais constam os saques que zeraram o saldo das contas dos autores. Os exequentes manifestaram-se às fls. 823/834, alegando que o extrato com saldo zero não comprova o encerramento formal do contrato bancário. Pediram a aplicação dos juros remuneratórios até a citação na ação civil pública para as contas zeradas antes desse ato, a inclusão de expurgos reflexos, a aplicação do Tema 677 do STJ sobre o depósito judicial e o envio dos autos à Contadoria Judicial. O executado respondeu às fls. 838/840, defendendo a validade dos extratos apresentados e pedindo que os autores sejam intimados a refazer os cálculos de acordo com o Tema 1.101 do STJ. É a síntese. Decido. A questão a ser decidida diz respeito à validade dos extratos que indicam saldo zero para fixar o fim da incidência dos juros remuneratórios e à definição dos parâmetros para o cálculo do saldo devedor. A alegação dos autores sobre a invalidade dos extratos de fls. 776/778 não se sustenta. Ao julgar o Tema 1.101 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.877.280/SP e REsp nº 1.877.300/SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: "I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença." O precedente é claro ao estabelecer que a data em que a conta passa a ter saldo zero equivale à data de encerramento para fins de cessação dos juros remuneratórios. Isso ocorre porque, sem saldo na conta, não há capital guardado no banco que justifique a continuidade da remuneração. No caso concreto, o banco comprovou, por meio dos extratos de fls. 776/778, a data exata em que o saldo de cada conta foi zerado. Portanto, devem ser adotadas as seguintes datas como termo final dos juros remuneratórios: Diamantino Ferreira Moreira: conta nº 400191-7 (10/12/1997) e conta nº 400348-0 (12/12/1991); Erasmo Galvão de Oliveira: conta nº 402635-1 (02/04/1996); Claides Regina Gelorme Silveira: conta nº 900759-1 (10/05/1990); Daniel de Corsi: conta nº 408103-2 (23/02/1989); Andrea Camara Alonso: conta nº 901457-7 (11/03/1991); Angelo Francisco Alonso: conta nº 902020-8 (11/04/1990); Zedequias Felix de Lima: conta nº 404237-9 (06/12/1989); Maria Carmelinda Castanheira Alvaro: conta nº 406253-1 (08/08/1989); Jorge Wanderlei Ribeiro: conta nº 407769-2 (06/04/1989). Lembro que o coautor André Camara Alonso (conta nº 900943-3) firmou acordo homologado por sentença transitada em julgado (fls. 780/781 e 809), devendo ser excluído desta execução. Para orientar a apresentação da conta atualizada, fixo os seguintes critérios: Primeiro, a diferença básica a ser corrigida é de 20,3609% sobre o saldo de janeiro de 1989 (diferença entre o índice devido de 42,72% e o creditado na época de 22,3591%), gerando o valor inicial em fevereiro de 1989. Segundo, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês incidem de forma capitalizada desde fevereiro de 1989 até a data de saldo zero ou encerramento de cada conta, conforme listado no item 2.1. A partir dessa data, cessa a incidência desses juros. Terceiro, a correção monetária incide desde fevereiro de 1989 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já inclui os expurgos inflacionários dos planos econômicos posteriores. Quarto, os juros de mora são devidos a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (21/05/1993), à taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, calculados de forma simples sobre o principal corrigido. Quinto, sobre o total apurado incidem as custas do processo e os honorários advocatícios fixados na decisão de fls. 575/577. Sexto, em relação ao depósito judicial realizado como garantia (fls. 418/419), aplica-se a tese do Tema 677 do STJ (REsp nº 1.820.963/SP). O débito continua sendo corrigido com juros de mora até o efetivo pagamento, momento em que será abatido o saldo total da conta judicial (já com a remuneração bancária). Por fim, no crédito de Angelo Francisco Alonso, devem ser respeitadas a penhora no rosto dos autos anotada às fls. 704 e 727 (Processo nº 0003524-32.2020.8.26.0704) e a reserva de 30% dos honorários contratuais deferida às fls. 727. Diante do exposto: a) reconheço a validade dos extratos de fls. 776/778 e fixo as datas de saldo zero neles indicadas como termo final dos juros remuneratórios, nos termos do Tema 1.101 do STJ; b) determino que os exequentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo discriminada e individualizada para cada poupador, seguindo estritamente os critérios definidos no item 2.2 desta decisão; c) apresentados os cálculos pelos exequentes, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; d) se houver divergência quanto aos valores após as manifestações, os autos serão enviados à perícia para conferência. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP)

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