2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0138333-89.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253699703 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos à execução fiscal nº 0064817-07.2021.8.17.2001, que lhe move o MUNICÍPIO DO RECIFE, sustentando, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por vício formal e ausência de juntada do processo administrativo fiscal, a iliquidez e incerteza do título executivo, bem como o caráter abusivo e confiscatório dos encargos moratórios aplicados. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo à execução, além do julgamento de procedência dos embargos. Na decisão de ID 167649543 (17/04/2024), foi indeferida a gratuidade de justiça, determinando-se o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante da inércia inicialmente verificada, sobreveio sentença extintiva em 08/04/2025 (ID 198945586). Todavia, comprovada justa causa consistente em procedimento cirúrgico de urgência a que se submeteu o patrono do embargante, esta Magistrada, em decisão de 26/11/2025 (ID 224129384), tornou sem efeito a sentença anterior e devolveu o prazo para recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 223, §1º, do CPC. O embargante comprovou o recolhimento das custas em 22/01/2026 (ID 228231486 e correlatos). Em 28/07/2026 (ID 248241867), determinou-se à DEFFA que certificasse a existência de garantia regularmente constituída nos autos da execução fiscal originária e, na hipótese negativa, que se intimasse o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à garantia do juízo, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens à penhora, sob pena de rejeição liminar dos embargos por ausência de condição de procedibilidade. Devidamente publicada a intimação (ID 249255002), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do embargante. Certidão de ID 253407811 (02/09/2026) atestou que a execução fiscal nº 0064817-07.2021.8.17.2001 não se encontra garantida e que o embargante, intimado, quedou-se inerte quanto à determinação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 exige, de forma expressa e específica, a garantia do juízo como condição para o oferecimento e o regular processamento dos embargos à execução fiscal, ao dispor que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". A garantia do juízo, nessas condições, não constitui mera formalidade, mas verdadeira condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência, mesmo após oportunizada a regularização por determinação judicial expressa, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Registre-se que a pendência de Recuperação Judicial do embargante (Processo nº 0109849-98.2022.8.17.2001, 18ª Vara Cível da Capital) não dispensa a exigência de garantia do juízo para fins de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. A suspensão de atos de constrição patrimonial no âmbito do stay period, quando cabível, é matéria que compete à análise do Juízo recuperacional, mediante cooperação jurisdicional, não se confundindo com o ônus processual, imposto ao próprio embargante, de garantir o juízo como pressuposto ao regular processamento dos embargos que voluntariamente opôs. No caso concreto, o embargante foi expressamente intimado, por decisão fundamentada, para no prazo de 15 (quinze) dias garantir o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, e, não obstante a regular intimação, quedou-se absolutamente inerte, conforme certificado nos autos, sem apresentar qualquer garantia, tampouco justificativa para o não cumprimento da determinação judicial. Dessa forma, ausente pressuposto processual específico e essencial ao regular desenvolvimento do feito, impõe-se a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, c/c o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, ante a ausência de garantia do juízo, mesmo após regular intimação para tanto. Deixo de condenar o embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que a Fazenda Pública embargada sequer chegou a ser intimada para apresentar impugnação aos presentes embargos, inexistindo, portanto, trabalho advocatício a ser remunerado. Sem custas remanescentes, uma vez já recolhidas as custas iniciais. Prossiga-se regularmente a execução fiscal nº 0064817-07.2021.8.17.2001, dela se comunicando o teor desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 4 de setembro de 2026. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho