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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 0138300-34.2008.5.02.0501 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA PACIFICO RECLAMADO: MODELO ENCADERNACOES DIDATICAS E EMBAL DE PAPELAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15019cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA, data abaixo. a.r.v Vistos. ID. c38220e. A exequente reitera o requerimento de ID. 54702fb, suspenso pelo despacho de ID. 4a57e62, buscando a inclusão de EDEP Encadernações Didáticas e Embalagens de Papelão Ltda., Relupan Comércio de Papéis e Embalagens de Papelão Ltda., Jorge Luiz de Assis Carlini e Angelo de Assis Carlini no polo passivo. Superado o motivo da suspensão, diante do julgamento do Tema 1.232 pelo STF, passo à apreciação do pedido. Segundo a tese fixada, a inclusão de terceiro que não participou da fase de conhecimento somente é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses comprovadas de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. (noticias.stf.jus.br) O acórdão de ID. 0c88396, proferido em outro processo, reconheceu grupo econômico familiar, mas não produz coisa julgada nestes autos. A identidade de ramo de atividade, os vínculos familiares e societários e a proximidade dos endereços não demonstram, por si sós, sucessão empresarial ou desconsideração inversa. Também não há prova da alegada transferência de máquinas, empregados, clientela ou fundo de comércio às empresas indicadas, tampouco de que tenham sido utilizadas pelos executados para ocultação de patrimônio. A retirada de sócios e a redução do capital social, desacompanhadas de elementos que revelem simulação, desvio de bens ou confusão patrimonial, são insuficientes para caracterizar o abuso previsto no art. 50 do Código Civil. Quanto a Jorge Luiz de Assis Carlini e Angelo de Assis Carlini, a alteração societária indica que se retiraram da executada em 15/04/1998, mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, sem prova de fraude que autorize excepcionar o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante. Indefiro, ainda, as consultas ao CCS e à CENSEC, pois não cabe utilizar os sistemas judiciais para pesquisa genérica destinada à obtenção da prova que incumbia à requerente apresentar. Ante o exposto, REJEITO o pedido de redirecionamento da execução formulado no ID. c38220e. No mais, informe a exequente novas diligências efetivas para satisfação do crédito, no prazo de 10 dias. Na inércia, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, devendo a parte observar os efeitos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, combinado com o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º doCPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas, sob pena de se incidir na(s) cominação(ões) legalmente prevista(s).Essa conduta abusiva da parte atenta contra os princípios da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, e da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e autoriza aaplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC. Intime-se. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA PACIFICO
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