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0138290-80.2006.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada em novembro de 2006, sendo que o título em questão é um instrumento particular de confissão de dívida (fls. 17/18), firmado em 12/11/2002. O processo se encontrava arquivado desde março de 2015 (fl. 937), diante da inércia do exequente em atender à determinação de fl. 936, sendo que a última manifestação do exequente foi a petição de fl. 920, datada de 05/09/2014. A fl. 948 peticionou nos autos o executado, requerendo seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, à luz do artigo 206, parágrafo 5º, I c/c artigo 206-A, ambos do Código Civil. Intimado o exequente a se manifestar acerca da manifestação do executado, ambas quedou-se este inerte (fl. 954). É O SUCINTO RELATÓRIO. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, abaixo transcrito: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º. Em cinco : I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CPC. Flui o prazo prescricional intercorrente se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las. Permanece o processo de execução, como já dito acima, sem andamento desde 2015 - por mais de 11 anos, pois -, tendo sido o crédito exequente fulminado pela prescrição intercorrente. Em sendo assim, reconheço a prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com exame do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Dê-se baixa e arquive-se.

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