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TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0138271-94.2025.8.16.0000 Recurso: 0138271-94.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): ANDRE PERUSSI DE MORAES Agravado(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRE PERUSSI DE MORAES contra a decisão proferida ao mov. 517.1, proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003091-55.2014.8.16.0077, promovida por UNIPAR – SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e manteve a penhora mensal de 10% da remuneração líquida por ele auferida. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a exceção de pré-executividade constituía via adequada e tempestiva para o debate da matéria, notadamente por versar sobre a impenhorabilidade do salário, questão de ordem pública prevista no art. 833, IV, do CPC, passível de arguição por simples petição, desde que amparada em prova pré-constituída e independente de dilação probatória, tal como reconhecido na própria decisão de indeferimento. Sustenta que a comprovação da rescisão do segundo vínculo empregatício e da existência de renda única encontrava-se lastreada em documento público extraído do Portal da Transparência do Estado do Paraná, configurando prova pré-constituída suficiente ao exame da matéria pelo juízo de primeiro grau. Aduz que o indeferimento da exceção sob o fundamento de que a questão estaria submetida à instância superior revela-se equivocado, uma vez que o agravo de instrumento anterior (mov. 497.1) não chegou a ser distribuído, conforme reconhecido pela própria parte exequente (mov. 508.1) e verificável na árvore processual, inexistindo, portanto, recurso efetivamente pendente de julgamento apto a obstar a apreciação da defesa. Afirma que o afastamento da exceção sob tal pretexto configurou negativa de prestação jurisdicional, com violação ao princípio do acesso à justiça e à garantia do duplo grau de jurisdição, incumbindo ao juízo de origem o dever de examinar concretamente se a penhora ofendia o núcleo intangível do mínimo vital. Sustenta que a decisão fixou o percentual de 10% sem examinar concretamente as despesas essenciais do executado, tais como aluguel, saúde e alimentação, e que a mera presunção de razoabilidade do percentual não substitui a prova concreta das condições socioeconômicas do devedor, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Postula, outrossim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC, e da Lei nº 1.060/50, sob a alegação de que, na condição de aposentado dependente de renda única e modesta, não possui condições de arcar com as despesas processuais e custas recursais sem o comprometimento do próprio sustento, invocando o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Intimado para complementar a documentação vinculada a alegada hipossuficiência, o agravante se manifestou em movs. 12.1 e ss. Tendo o benefício sido indeferido em decisão de mov. 14.1. Em ato subsequente, o agravante realizou o preparo recursal, vindo os autos conclusos para a análise do pedido liminar. É o breve relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Pois bem, no que diz respeito ao pedido de suspensão da penhora sobre parcela de seus vencimentos, em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a presença integral dos requisitos autorizadores da concessão integral do efeito suspensivo. Isso porque, pelo menos a princípio, a decisão recorrida não teria dado a melhor solução ao conflito de interesses estabelecido, posto que, o art. 833, inciso IV, do CPC dispõe acerca da vedação de penhora ainda que parcial, dos rendimentos percebidos pelo devedor, a título de salário, na medida em que tais rendimentos são impenhoráveis, dada a natureza alimentar da referida verba, acolhendo a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Ou seja, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana, o legislador obstou a possibilidade de constrição de valores de titularidade do devedor oriundos da contraprestação de seu trabalho, sejam tais rendimentos na forma de salários, vencimentos, proventos ou ainda honorários profissionais. Outrossim é importante lembrar que o § 2º do aludido artigo prevê exceções ao permitir a penhora dos rendimentos do devedor somente em relação à parcela que exceda a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, sendo tal disposição fundada na presunção de que tal parcela já não mais se reveste da presunção de indispensabilidade adotada em relação ao limite de 50 (cinquenta) salários mínimos. Senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...). IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o o disposto no art. 528, § 8 , e no art. 529, § 3º. (...). Portanto, a princípio, frise-se que eventual mitigação da regra geral de impenhorabilidade do salário se dá em excepcionais casos em que se busca a execução de prestação alimentar, em relação às importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, ou nos termos da mais recente jurisprudência, quando demonstrado que a parcela constritada não afetará a sobrevivência digna da parte devedora. No presente caso, em um juízo da cognição sumária, contata-se que a parte executada labora como eletricista e aufere renda mensal líquida aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que varia mês a mês a depender dos adicionais incidentes. De qualquer forma, é evidente que este valor é manifestamente inferior àquele considerado na legislação processual vigente como o limite além do qual se mostra viável a penhora em virtude de dívida civil comum. Ademais, considerando que o montante auferido não se mostra vultuoso, é certo que a penhora de 10% sobre o valor poderia causar prejuízo à manutenção da subsistência da agravante. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016). Deste modo, verifica-se que o valor percebido pela parte não se revela de grande monta, de modo que, não há indícios de que o mínimo existencial da parte será preservado em caso de manutenção da penhora. Logo, é de se presumir que a penhora, ainda que de apenas parcela dos proventos do devedor, poderá implicar em violação ao princípio da dignidade privando a parte executada de valores essenciais para a sua sobrevivência e de seus familiares. Desta forma, defiro a concessão do efeito suspensivo para afastar a constrição de parcela dos proventos do agravante, até o final pronunciamento do colegiado. 4. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 5. Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
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