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0138241-26.2011.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo: 0138241-26.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Execução Contratual] Parte Autora: CONSTRUTORA KONNEN LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Processo nº: 0138241-26.2011.8.06.0001 Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por CONSTRUTORA KONNEN LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ. Narra a parte autora que o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA), firmou Contrato de Empreitada com a empresa Geosolo Engenharia, Planejamento e Consultoria Ltda, cujo objeto consistia na implantação do sistema para o Projeto de Agricultura Irrigada Mandacaru no Município de Jaguaribara/CE. Sustenta que, em 02 de setembro de 2010, celebrou com a empresa Geosolo sub-empreitada e contrato de cessão de créditos decorrentes do referido ajuste com o Estado do Ceará. Aduz que a referida subcontratação e a cessão de créditos possuem previsão contratual e foram submetidas ao crivo da Administração Pública Estadual, obtendo parecer favorável da Assessoria Jurídica da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, bem como a expressa anuência da Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (CODAF) e da equipe gestora do Projeto Castanhão. Todavia relata que, a despeito de estar executando regularmente os serviços de engenharia medidos e atestados pelo ente estatal, foi surpreendida pela retenção dos pagamentos administrativos em razão do recebimento de ordens de penhora e bloqueio de créditos expedidas Justiça Trabalhista em execuções trabalhistas movidas contra a empresa contratada originária (Geosolo), todas originadas e comunicadas em momento posterior à cessão de crédito. Requer, portanto, liminar para obstar o réu de repassar ou bloquear créditos em favor dos processos trabalhistas da contratada originária, procedendo ao pagamento direto em favor da demandante, ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos créditos contratuais. No mérito, requer a confirmação definitiva da tutela e a declaração de higidez da subcontratação e cessão de créditos. A liminar foi deferida pela decisão de ID 46183397, para ordenar ao Estado o depósito judicial dos créditos decorrentes do contrato de empreitada, na medida de sua execução. Em seguida, demonstrada a necessidade de fluxo financeiro para a manutenção da atividade da empreitada, este juízo deferiu o levantamento da quantia depositada, condicionando a expedição de alvará à prestação de caução idônea (ID 46183393). A demandante prestou o respectivo Termo de Caução Fidejussória (ID 46183392), razão pela qual foi expedido o correspondente alvará de levantamento judicial (ID 46182524). Posteriormente, diante do avanço físico das obras e da apresentação da 19ª medição parcial no importe de R$ 1.764.733,82, os efeitos da medida foram estendidos para autorizar a indisponibilização e subsequente levantamento do montante, igualmente condicionado à prestação de garantia (IDs 46183410/46183411). Contra as decisões interlocutórias de liberação de valores, o Estado do Ceará interpôs sucessivos recursos de agravo de instrumento, destacando-se o Agravo de Instrumento nº 0003520-43.2011.8.06.0000 (ID 46183384), ao qual 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento, reconhecendo a legalidade da subcontratação e a correção dos levantamentos autorizados na origem, transitando em julgado em 14 de outubro de 2014 (IDs 46182476 a 46182485). Com a instalação e redistribuição do acervo judiciário fazendário, o processo passou a tramitar perante esta 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 46182511). O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou manifestação informando a desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 46183391). Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (ID 46182295), decorreu o prazo legal sem qualquer postulação (ID 46182503). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 46183388). A parte autora peticionou aos autos informando a completa finalização e exaurimento do objeto contratual, salientando a inexistência de valores pendentes de levantamento e requerendo a prolação de sentença de mérito (ID 185989625). Em idêntico sentido, o Estado do Ceará apresentou manifestação esclarecendo que a vigência do Contrato nº 004/2009 encerrou-se definitivamente, com a liquidação integral de todas as obrigações financeiras e inexistência de saldo remanescente, ratificando a necessidade de julgamento terminativo da causa (ID 195990536). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que releva. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da validade jurídica da subcontratação de serviços de engenharia e da cessão dos créditos decorrentes do Contrato de Empreitada nº 004/2009, celebrado entre o Estado do Ceará e a sociedade empresária Geosolo Engenharia, Planejamento e Consultoria Ltda., em favor da demandante Construtora Konnen Ltda., bem como a consequente higidez dos pagamentos efetuados diretamente à subcontratada executora da obra. No regime licitatório vigente à época, a subcontratação parcial da obra ou serviço encontrava expresso respaldo legal, desde que autorizada pelo instrumento convocatório e pelo ajuste pactuado, nos termos do artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicável à espécie temporal do contrato em comento. Na situação em apreço, restou cabalmente documentado que o edital da licitação correspondente e a Cláusula Nona do Contrato Administrativo SDA nº 004/2009 expressamente facultaram à contratada principal a subcontratação parcial do escopo executivo (ID 71908214, pág 40). Exercendo essa prerrogativa, em 02 de setembro de 2010, a contratada originária firmou com a promovente Instrumento de Subcontratação Parcial e Instrumento de Cessão de Créditos, transferindo a esta o encargo material de execução do sistema off-farm e on-farm do Projeto Mandacaru e o direito ao recebimento da contraprestação financeira respectiva (ID 46182322). Nesse contexto, impende ressaltar que a cessão de créditos originados de contratos públicos constitui negócio jurídico válido e eficaz à luz da legislação civil e administrativa, porquanto não se confunde a transmissão da posição contratual com a transferência do crédito derivado da efetiva e comprovada prestação do serviço. No âmbito do direito material civil, o artigo 286 e seguintes do Código Civil consagra a ampla possibilidade de o credor ceder seu crédito, com eficácia contra terceiros, mediante instrumento público. Veja-se: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. [...] Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. [...] Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Veja-se que transmissão do crédito foi devidamente formalizada e levada a registro público conforme ID 46182324, preenchendo os requisitos formais do artigo 288 e que o Estado do Ceará tomou inequívoca ciência da cessão mediante notificação formal e expressa manifestação de seus órgãos setoriais, atendendo à exigência do artigo 290. Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam que a Assessoria Jurídica da Secretaria de Desenvolvimento Agrário (ASJUR/SDA) exarou o Parecer nº 1930/2010 opinando favoravelmente pela regularidade da subcontratação e pela legalidade do repasse direto dos créditos à demandante, o que foi confirmado pela Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (CODAF) e pela coordenação do Projeto Castanhão (ID 71908214, págs 79/84). A vedação ao enriquecimento sem causa do ente estatal e o princípio da boa-fé objetiva impõem a remuneração integral de quem efetivamente realizou a infraestrutura pública demandada pela sociedade, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a higidez da cessão de créditos em contratos administrativos quando ausente proibição contratual e comprovada a prestação do serviço: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A decisão agravada, nos termos em que proferida, não reclama o reexame de fatos ou provas tampouco esbarra nos óbices constantes das Súmulas 5 e 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs se restringiu a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. Nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei n. 8.666/1993, os princípios atinentes à teoria geral dos contratos são aplicáveis aos contratos regidos pelas normas de direito público. Assim, incumbe ao julgador interpretar o contrato administrativo a partir dessas diretrizes, exigindo comportamento leal dos contratantes e impedindo a ocorrência de enriquecimento sem causa de algum deles . 3. No caso, não se extrai do contexto fático delineado pela instância ordinária a existência de qualquer comando apto a vedar a cessão de crédito estabelecida entre particulares. Isso porque a hipótese dos autos não trata de cessão do próprio contrato, mas de transmissão dos créditos obtidos a partir da execução regular dos serviços contratados pelo Poder Público. 4. Considerando-se a inexistência de vedação expressa no instrumento convocatório da licitação ou em cláusula contratual, não há espaço para adoção de interpretação ampliativa, de modo a criar obstáculo jurídico para a formalização da cessão de crédito. 5. A solução mais correta para o caso concreto é, justamente, autorizar o adimplemento dos créditos cedidos, afastando-se, desse modo, o enriquecimento sem causa do Poder Público. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.674.476/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000527442&dt_publicacao=24/08/2023 Desse modo, existindo previsão contratual e pareceres técnicos e jurídicos favoráveis do próprio órgão contratante, resta plenamente consolidada a legitimidade da Construtora Konnen Ltda. para o recebimento dos créditos advindos das medições dos serviços executados. Não há dúvidas, tampouco, que o instrumento de cessão de crédito e subcontratação celebrados em 02 de setembro de 2010 (ID 46182324), foram anteriores às ordens judiciais de constrição expedidas pelas Varas do Trabalho de Fortaleza, que foram determinadas e comunicadas à SDA entre outubro e dezembro de 2010. Operada a cessão de crédito com a devida publicidade e notificação do devedor cedido em momento antecedente aos atos constritivos, o direito creditício correspondente às etapas de obra executadas pela cessionária já não mais integrava a esfera patrimonial da devedora originária. Por fim, cumpre observar que a subcontratação, a regularidade da cessão creditícia e a legitimidade dos levantamentos judiciais em benefício da demandante já foram expressamente apreciadas e confirmadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003520-43.2011.8.06.0000, interposto pelo Estado do Ceará contra as decisões proferidas neste feito, a 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual negou provimento ao recurso fazendário por unanimidade, conforme acórdão de IDs 46182476 a 46182485. O referido acórdão transitou em julgado em 14 de outubro de 2014, conforme certidão de ID 46182485, tornando imutável no âmbito processual o reconhecimento da validade dos pagamentos judiciais liberados à empresa demandante. Ademais, demandante e o Estado do Ceará afirmaram expressamente que as obras foram totalmente concluídas e que não remanescem quaisquer valores pendentes de liberação ou levantamento (ID 185989625 e ID 195990536). Nesse cenário de plena consonância fática e jurídica, a procedência integral da demanda é medida de rigor, impondo-se a confirmação definitiva dos provimentos de urgência que determinaram a liberação dos depósitos judiciais vinculados às medições de serviços executados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar os efeitos das tutelas provisórias e os levantamentos de valores realizados, e declarar a validade da subcontratação e da cessão de créditos instrumentalizadas entre a Construtora Konnen Ltda. e a empresa Geosolo Engenharia, Planejamento e Consultoria Ltda., relativas ao Contrato de Empreitada nº 004/2009 da Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA). Revoguem-se todas as cauções reais ou fidejussórias prestadas pela parte autora nos autos, liberando-se integralmente os garantidores de quaisquer ônus derivados desta demanda. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de custas adiantadas pela autora e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa escalonada estabelecida no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido pela demandante com a liberação dos créditos contratuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA HOLANDA JUNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Portaria Presidência TJCE nº 1944/2026

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