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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0138160-35.2014.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : LUCI JARDILINA DE OLIVEIRA SOUZA Requerido(s) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Da análise dos autos, verifico que o Município requer, nos eventos 240 e 297, a aplicação da suspensão determinada na ADC nº 5181927-11.2025.8.09.0000, relativa ao §1º do art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000. Sem razão. O §1º do art. 13 da LC nº 091/2000 disciplina o limite máximo de horas-aula do profissional do magistério em regime de dobra ou substituição. A presente execução, contudo, funda-se em título diverso: a sentença de evento 23 e o acórdão de evento 42 reconheceram o direito ao adicional de 50% sobre horas extraordinárias com base nos arts. 39, §3º, c/c 7º, XVI, da Constituição Federal, e arts. 78, XIV, e 95 da LC Municipal nº 011/1992, tendo o acórdão de evento 42 consignado expressamente que tal direito subsiste "independentemente do título a que se atribua para o seu pagamento" e ainda que o Estatuto do Magistério não preveja o pagamento de horas extras. Não há, portanto, identidade de objeto entre a matéria executada e aquela submetida ao controle concentrado, não incidindo a suspensão sobre o presente feito, tal como já decidido no evento 243. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos eventos 240 e 297. Quanto ao cumprimento da obrigação, os comprovantes do evento 293 demonstram a efetiva transferência dos valores em conformidade com o alvará de evento 276. Intimada (evento 294), a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de evento 298, o que autoriza presumir a concordância com a satisfação do crédito. Assim, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 6
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