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0138008-98.2007.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0138008-98.2007.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI EXECUTADO: ANA MARIA RAMOS ADVOGADO(A): SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento, que reformou a decisão que havia determinado a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, determino o cumprimento do acórdão. Sendo assim, defiro a expedição de ofícios urgentes ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC) e à Polícia Federal (Superintendência Regional de Florianópolis/SC) para que promovam o imediato cancelamento das restrições. 2. Verifico que o veículo VW/GOL, placa MIP-6201, foi alienado em leilão administrativo realizado pelo DETRAN/SC, inexistindo saldo remanescente em favor da executada, razão pela qual restam prejudicados os pedidos de penhora, remoção e expropriação do referido bem. 3. No tocante ao pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pela executada, verifica-se que a pesquisa PREVJUD apontou renda mensal aproximada de R$ 3.806,84. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a medida exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor. No caso dos autos, considerando o valor do benefício percebido pela executada, a jurisprudência é unânime quanto à impossibilidade de constrição do montante de 30% postulada pela exequente, porquanto ausentes elementos que permitam concluir pela preservação do mínimo existencial da devedora. Assim, indefiro o pedido de penhora mensal de 30% do benefício previdenciário. 4. A parte credora fica intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.

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