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0137998-41.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137998-41.2021.8.17.2001 APELANTE: LAR CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME APELADA: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (RECIFE/PE) RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPREITADA E ENGENHARIA. REVELIA APENAS FORMAL DA PARTE RÉ. EFEITOS MATERIAIS RELATIVOS (ART. 345, IV, DO CPC). ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL TÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE MORA DA CONTRATANTE (CHESF). ENTREGA DE PROJETOS EXECUTIVOS ESSENCIAIS A APENAS 2 DIAS DO FIM DO PRAZO CONTRATUAL. DEMORA DE 4 MESES NA ASSINATURA DE ADITIVO. CULPA DO CONTRATANTE PELO ATRASO NA OBRA. ILEGALIDADE DA MULTA E DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAR. REFORMA DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE RETIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Penalidade Administrativa, mantendo a multa contratual de R$ 222.342,67 e a sanção de suspensão do direito de licitar aplicadas pela Companhia HidroElétrica do São Francisco (CHESF) em razão de atraso na execução do Contrato nº CTNI-80.2019.0430.00 (recapacitação de linha de transmissão). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a revelia da ré gera a presunção absoluta de veracidade das alegações autorais; (ii) verificar se o atraso no cronograma da obra decorreu de culpa exclusiva da construtora ou de mora da própria contratante (CHESF) na liberação de projetos executivos e aditivos; e (iii) definir se é cabível a anulação da multa contratual e da penalidade de suspensão de licitar, com a restituição dos valores retidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de contestação importa no reconhecimento da revelia apenas de modo formal. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), não subsistindo quando as alegações da parte autora forem contrariadas pelo acervo probatório constante dos autos (CPC, art. 345, IV ; TJPE, Apelação Cível 0002499-58.2014.8.17.0990 ). 2. O exame minucioso do Laudo Pericial Oficial demonstra que o fator determinante e causal para o atraso na conclusão do objeto contratual foi a mora da ré CHESF, que retardou em 4 meses a formalização de aditivo e entregou o último projeto executivo indispensável a meros 2 dias do encerramento do prazo contratual. 3. Em contratos de empreitada, a aplicação de sanções administrativas exige a demonstração de culpa exclusiva da contratada. Havendo descumprimento dos deveres de cooperação e fornecimento de projetos por parte da contratante, afigura-se ilegal a imposição de multa moratória e de suspensão de licitar. 4. Anulação das sanções administrativas aplicadas e condenação da ré à restituição integral do valor de R$ 222.342,67 retido indevidamente, com os consectários legais e inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum) e cede diante das provas constantes dos autos (art. 345, IV, do CPC). 2. A mora da contratante na entrega de projetos executivos essenciais à execução de obra afasta a culpa exclusiva da construtora pelo descumprimento do cronograma originário, ensejando a anulação da multa administrativa e da sanção de suspensão de licitar. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 344, 345, IV, e 405; Código Civil, art. 422. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0137998-41.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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