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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Comarca de Anápolis
Gabinete virtual: (62) 3902-8811
Processo: 0137956-24.2017.8.09.0006
Requerente: JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA (ESPOLIO)
Requerido (a): JOAQUIM MARTINS FERREIRA
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA E OUTROS, tendo sido o feito redistribuído a esta Vara da Fazenda Pública Municipal após o Município de Anápolis manifestar interesse na causa (mov. 115) e, posteriormente, ser incluído no polo passivo da demanda (mov. 143).
Na mov. 250, o Município de Anápolis apresentou contestação cumulada com reconvenção. Na peça de defesa, o ente público argumentou a impossibilidade jurídica de usucapião de bem público, com fundamento no artigo 183, § 3.º, da Constituição Federal, no artigo 102 do Código Civil e na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Juntou laudo técnico e mapa de aprovação do loteamento, os quais, segundo aduz, demonstram que o imóvel usucapido sobrepõe área pública municipal destinada originalmente aos Correios.
Em sede de reconvenção, com base na alegação de esbulho possessório, o Município de Anápolis requereu a sua reintegração na posse da área e a condenação dos autores/reconvindos na obrigação de demolir, às suas expensas, todas as acessões irregularmente edificadas no local.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Apresentada contestação com reconvenção pelo Município de Anápolis, impõe-se assegurar o contraditório, intimando-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 343, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao requerimento formulado na mov. 246, DEFIRO a realização de pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, a fim de localizar o endereço atualizado do requerido Joaquim Martins Ferreira.
Após a realização das buscas, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
Juiz de Direito
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