Publicações do processo

0137855-47.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137855-47.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251518894, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado por CLETO AMARAL CARAPEBA em face de ANDREA MANZI DE SOUZA, apresentado sob a forma de interpelação judicial, tendo por objeto a comunicação à requerida acerca da pretensão do requerente de que fossem retirados do imóvel situado na Rua dos Navegantes, nº 2621, apartamento 902, Edifício Portal dos Navegantes, Recife/PE, bens móveis que, segundo alegado na petição inicial, permaneceram no local após a desocupação do imóvel. Na petição inicial, o requerente também formulou pretensão relacionada ao ressarcimento de encargos condominiais que afirma ter suportado desde a aquisição do imóvel, então indicados no montante de R$ 78.795,93. No curso do procedimento, após dificuldades para localização da requerida, foi determinada sua citação por edital. O respectivo edital identificou o feito como procedimento de jurisdição voluntária e consignou a possibilidade de apresentação de contestação, com advertência acerca dos efeitos da revelia. Posteriormente, o requerente apresentou manifestação postulando, além da interpelação originalmente deduzida, a realização de vistoria judicial antecipada, produção antecipada de provas e declaração judicial de abandono dos bens móveis, requerendo, ao final, autorização para remoção, doação ou descarte dos objetos. Após manifestação das partes, foi realizada audiência de tentativa de conciliação em 13 de agosto de 2026, sem composição. Sobreveio, ainda, notícia de revogação do mandato dos procuradores da parte interpelada. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da delimitação do objeto do procedimento O exame dos autos revela a necessidade de delimitação do objeto do procedimento antes da apreciação das pretensões formuladas. O feito foi instaurado como interpelação judicial, mas, no decorrer da marcha processual, passaram a ser deduzidas pretensões de natureza substancialmente diversa, notadamente: (a) declaração judicial de abandono de bens móveis; (b) autorização para remoção, doação ou descarte dos bens; (c) produção antecipada de provas e realização de vistoria judicial; (d) ressarcimento de encargos condominiais; (e) pretensão relacionada à denominada taxa de ocupação. É necessário, portanto, distinguir a finalidade própria da interpelação das pretensões materiais posteriormente introduzidas. II.2 – Da inadequação da via eleita quanto às pretensões diversas da interpelação A interpelação judicial encontra disciplina nos arts. 726 e seguintes do CPC. Dispõe o art. 726 do CPC: "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito." O art. 727, por sua vez, estabelece: "Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito." A finalidade primordial do instituto é, portanto, formalizar a manifestação de vontade do interessado e assegurar a ciência do destinatário acerca de determinada pretensão juridicamente relevante. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, de natureza estritamente documental e receptícia, que não comporta dilação probatória, contraditório substancial ou solução de mérito sobre relação jurídica controvertida. Os pedidos de declaração judicial de abandono dos bens móveis, de autorização para sua remoção, doação ou descarte, de produção antecipada de provas, de vistoria judicial com finalidade probatória ampla, bem assim os relativos ao ressarcimento de encargos condominiais e à taxa de ocupação, possuem natureza eminentemente contenciosa, pressupondo cognição exauriente e contraditório pleno, incompatíveis com o rito da interpelação, que se exaure na simples cientificação formal do interpelado. Os pedidos de ressarcimento de despesas, encargos condominiais, taxa de ocupação ou qualquer outra verba patrimonial, bem como a ocorrência ou não de abandono dos bens móveis, também deixam de ser conhecidos. Configura-se, portanto, hipótese de inadequação da via processual eleita quanto a tais pretensões, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ressalvado ao interessado o ajuizamento de ação própria, pela via processual adequada, sem prejuízo do eventual aproveitamento da prova documental já constante destes autos, caso pertinente. II.3 – Da representação processual da requerida Verifica-se dos autos notícia de revogação dos mandatos anteriormente conferidos pelos advogados que vinham representando ANDREA MANZI DE SOUZA. Ante a natureza estritamente decisória e terminativa do presente pronunciamento quanto ao objeto da interpelação, e considerando que a requerida já compareceu aos autos e teve ciência da pretensão que lhe foi dirigida, a regularização de sua representação, se necessária para atos processuais futuros, poderá ser exigida oportunamente, sem prejuízo da intimação pessoal da presente decisão, que ora se determina como medida de cautela. II.4 – Do julgamento da interpelação Superadas as questões acima, remanesce o objeto próprio do procedimento: a interpelação judicial da requerida ANDREA MANZI DE SOUZA, cuja realização se aperfeiçoou por meio de citação editalícia, tendo a interpelada, inclusive, comparecido aos autos. Dispõe o art. 729 do CPC: "Deferida e realizada a notificação ou a interpelação, os autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado." Tratando-se, contudo, de processo eletrônico, a determinação de entrega dos autos ao requerente, tal como literalmente prevista no art. 729 do CPC, perde razão de ser. O comando legal foi concebido para a sistemática do processo físico, em que "traslado" designava a extração de cópia autenticada das peças para entrega à parte, preservando-se os originais em cartório. Em ambiente eletrônico não há autos físicos a entregar, tampouco traslado a dispensar, uma vez que o acesso ao inteiro teor do processo e a extração de cópias ou certidões são assegurados de forma permanente e automática a todos os habilitados nos autos, independentemente de determinação judicial específica. A finalidade do art. 729 — permitir que o interpelante disponha de prova documental da interpelação sem entraves burocráticos — encontra-se, assim, plenamente satisfeita pela própria sistemática do processo eletrônico, restando prejudicada, por perda de objeto, a providência de entrega física ali prevista. Tratando-se de procedimento cuja finalidade é exclusivamente a formalização da ciência do interpelado, e estando esta comprovadamente realizada, exaure-se o objeto do processo, cabendo ao Juízo apenas declarar cumprida a finalidade da medida, sem qualquer pronunciamento sobre o mérito das questões de direito material eventualmente subjacentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos de declaração de abandono dos bens móveis, autorização para sua remoção/doação/descarte, produção antecipada de provas, vistoria judicial, ressarcimento de encargos condominiais e taxa de ocupação, por inadequação da via processual eleita, ressalvado ao interessado o ajuizamento de ação própria; 2. JULGO CUMPRIDA a interpelação judicial, tendo em vista a comprovada ciência da requerida ANDREA MANZI DE SOUZA acerca da pretensão manifestada pelo requerente CLETO AMARAL CARAPEBA, nos termos do art. 729, do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, fica assegurado ao requerente o livre acesso aos autos e a extração de certidão de inteiro teor, independentemente de nova determinação judicial, restando prejudicada, por perda de objeto, a providência de entrega física prevista no art. 729, do CPC; 3. DETERMINO a intimação pessoal de ANDREA MANZI DE SOUZA acerca da presente decisão, no endereço disponível nos autos, ante a notícia de revogação do mandato de seus procuradores; 4. Sem custas remanescentes ou honorários, dada a natureza do procedimento. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações eletrônicas. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO2 RECIFE, 28 de agosto de 2026" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0137855-47.2024.8.17.2001

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.