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TJGO · 5ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137737-30.2016.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: SIMON COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. APELADAS: CENTAURO GRÁFICA E EDITORA LTDA. E CENTAURO EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA. – EPP RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO Em análise do álbum processual, depreende-se que a sentença de encerramento da recuperação judicial foi proferida no mov. 452, ao passo que a presente Apelação Cível foi interposta contra a decisão do mov. 519, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão do mov. 503. Considerando a possibilidade de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, uma vez que os pronunciamentos impugnados foram proferidos após a sentença de encerramento da recuperação judicial, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca do cabimento da Apelação Cível, em observância aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
TJGO · 5ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137737-30.2016.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: SIMON COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. APELADAS: CENTAURO GRÁFICA E EDITORA LTDA. E CENTAURO EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA. – EPP RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO Em análise do álbum processual, depreende-se que a sentença de encerramento da recuperação judicial foi proferida no mov. 452, ao passo que a presente Apelação Cível foi interposta contra a decisão do mov. 519, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão do mov. 503. Considerando a possibilidade de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, uma vez que os pronunciamentos impugnados foram proferidos após a sentença de encerramento da recuperação judicial, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca do cabimento da Apelação Cível, em observância aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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