Publicações do processo

0137700-46.2009.5.02.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0137700-46.2009.5.02.0511 AGRAVANTE: ANTONIO HELENO DE OLIVEIRA AGRAVADO: PRH GLOBAL MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b21c3ab): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 0137700-46.2009.5.02.0511 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ANTONIO HELENO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: PRH GLOBAL MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - ME COM ENGENHARIA LTDA NUBIA MARIA DIAS MASCARENHAS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI Contra a r. decisão id. 255242b que indeferiu a extensão da responsabilidade ao cônjuge da sócia, negando a realização de pesquisas requeridas pelo exequente, este agravou de petição (id. d9a5c93), sustentando que a sócia executada é casada sob o regime da comunhão parcial de bens, razão pela qual parte de seu patrimônio pode estar registrada exclusivamente em nome do cônjuge, embora integre o acervo comum do casal. Esclareceu que não pretende, neste momento, responsabilizar o cônjuge pela dívida, mas apenas identificar bens comunicáveis que possam responder pela execução, resguardada a respectiva meação. Alegou que, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil e 789 e 790, incisos III e IV, do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros, inclusive aqueles em poder de terceiros, sendo possível a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge para localização de patrimônio comum. Aduziu que as diligências anteriores foram infrutíferas e que a medida se mostra útil à efetividade da execução. Requereu, assim, a realização de pesquisas por meio do SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, nas modalidades DOI e DIRPF, a fim de identificar eventuais bens sujeitos à meação da executada. Sem contraminuta. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito Expedição de ofício. Localização de bens do cônjuge do Executado: Contra a r. decisão de id.255242b, que indeferiu pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge da sócia executada, agravou de petição o exequente (id. d9a5c93), sustentando que o regime de comunhão parcial admite a existência de bens comuns registrados apenas em nome de um dos cônjuges. Esclareceu buscar somente a localização de patrimônio comunicável, sem pretender a responsabilização pessoal do cônjuge. Requereu a reforma da decisão. Pois bem. Colhe-se dos autos que, após a resposta à pesquisa realizada via CRC-JUD, constatou-se que a executada, Sra. Nubia Maria é casada desde 14 de dezembro de 2002 com o Sr. Jair Pereira Mascarenhas, sob o regime da comunhão parcial de bens (id. 6cc63eb). Diante disso, e considerando que restaram infrutíferas as demais tentativas de satisfação do crédito exequendo, o exequente requereu a expedição dos ofícios de praxe para a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge da executada, com o objetivo de verificar a eventual existência de bens passíveis de constrição, inclusive na hipótese de possível ocultação patrimonial (id. 011c1a2). O pleito foi indeferido pela Origem, nos seguintes termos: "...Indefiro o pedido, uma vez que realizar pesquisas em face cônjuge implicaria autorizar alcance da execução indistintamente sobre todos os bens do consorte do devedor, inclusive aos que sejam fruto exclusivamente de seu esforço pessoal, medida flagrantemente ilegítima..." (id. 255242b). E, dessa decisão veio o reclamante agravar de petição pelas razões acima descritas, merecendo provimento seu recurso. Com todo o respeito ao posicionamento adotado na Origem, dele não se partilha, porquanto, possível a expedição do ofício com as solicitações pretendidas pelo Agravante. Outrossim, da análise dos autos verifica-se que já foram empreendidas diversas diligências voltadas à localização de bens da executada, todas até então infrutíferas, o que evidencia a necessidade de adoção de novas medidas aptas a conferir efetividade à execução. Nesse contexto, mostra-se pertinente a realização de pesquisas patrimoniais em face do cônjuge da executada, sobretudo porque, sob o regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância do matrimônio, ainda que registrados em nome de apenas um dos consortes. Ademais, não se pode afastar a hipótese de eventual aquisição de bens em nome de um dos cônjuges com o intuito de ocultação patrimonial, circunstância que justifica a adoção das diligências pretendidas para a satisfação do crédito exequendo. Arrasta-se o feito desde 2009 sem êxito, o que justifica o pleiteado. E essa prática que consiste em oficiar conforme o pedido da parte encontra respaldo legal, haja vista o teor do art. 765 da CLT, verbis: "Os juízes e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.". Revela-se, portanto, o poder-dever que detém o Juízo em diligenciar - notadamente no deferimento de pedido que, como o formulado nesta lide, não se apresenta de nenhuma forma absurdo e, longe disso, também não infraciona qualquer dispositivo legal ou princípio ético. Compreende-se como plenamente possível ao Juízo da execução determinar a expedição de ofícios nos moldes requeridos pela parte autora, desde que o pleito esteja devidamente fundamentado, circunstância verificada no presente caso. Aliás, o art. 5º, em seus incisos XXXIII e XXIV, da CF, garante esse exercício e a prática desses atos pelo próprio cidadão junto aos diversos órgãos públicos, prevendo que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.", ou que "são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição ao Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.", quanto mais ao Poder Judiciário, na busca da efetividade da execução, notadamente quando se tratem de parcelas super privilegiadas como os créditos de natureza salarial, sendo interesse não apenas do exequente essa movimentação positiva do processado, mas também do magistrado, a quem também compete diligenciar meios para a satisfação do crédito reconhecidamente devido. Nesse contexto, assiste razão ao exequente em seu inconformismo, sobremodo porque não se vislumbra, de plano, impedimento à expedição dos ofícios em questão. Deverá, portanto, o D. Juízo de Origem determinar a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge da executada, Sr. Jair, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, nas modalidades DOI e DIRPF. Reformo, nestes termos. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pelo reclamante e dar-lhe provimento para determinar à D. Vara de Origem expeça os ofícios reivindicados na manifestação de id. 011c1a2, nos moldes requeridos pelo exequente. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime, ressalvando a Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães entendimento anterior em sentido contrário. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HELENO DE OLIVEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.