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TJAM · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo impetrante (mov. 10.1) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, consignando expressamente que a extinção ora decretada não importa renúncia ao direito material discutido nos autos, nem reconhecimento da legalidade da cobrança impugnada, remanescendo íntegro o direito do impetrante de discutir a penalidade na esfera administrativa e de pleitear a restituição do valor pago, caso sobrevenha decisão administrativa favorável no recurso pendente perante o CETRAN. DEFIRO a gratuidade de justiça. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, dada a natureza do writ (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus, datado e assinado digitalmente.
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