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0137653-52.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0137653-52.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:21/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. BENFEITORIAS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEFINIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos autos de ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, que rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou o valor das benfeitorias apurado pelo perito. A agravante sustentou a impossibilidade de indenização de benfeitorias alegadamente irregulares e de construções realizadas após a citação, requereu o reconhecimento de má-fé da parte adversa, a aplicação de multa processual e a atribuição dos custos de regularização das edificações ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é possível, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, rediscutir o direito à indenização de benfeitorias sob o argumento de irregularidade das construções; b) podem ser excluídas da indenização benfeitorias realizadas após a citação da parte ré, sob alegação de má-fé e inovação no estado do bem litigioso; c) é cabível a imposição de penalidade por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça às partes litigantes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título judicial transitado em julgado reconheceu o direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel, sem estabelecer qualquer restrição relacionada à época de sua construção ou à necessidade de abatimentos decorrentes de alegada irregularidade das edificações. 4. A liquidação por arbitramento destinou-se exclusivamente à apuração do valor das benfeitorias, não sendo admissível a introdução de novas teses jurídicas, fatos ou provas que modifiquem o conteúdo da decisão de mérito definitiva, sob pena de violação à coisa julgada. 5. A alegação de irregularidade das benfeitorias já havia sido afastada na fase de conhecimento, tendo se operado a preclusão máxima sobre a matéria, inexistindo ressalva que autorizasse renovação da discussão, ainda que parcial, em liquidação de sentença. 6. A invocação do artigo 77, VI, do Código de Processo Civil não autoriza o afastamento da indenização das benfeitorias, pois não houve demonstração de inovação ilegal do estado do bem, tampouco foi formulado pedido de tutela inibitória para impedir construções durante a tramitação da demanda. 7. Não configurado abuso processual ou atuação dolosa das partes, descabe a condenação por litigância de má-fé ou a aplicação das penalidades requeridas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou o valor das benfeitorias apurado na perícia de avaliação da liquidação de sentença. 9. Tese de julgamento: Em liquidação de sentença por arbitramento, destinada exclusivamente à apuração do valor das benfeitorias, é vedada a rediscussão de matérias decididas ou dedutíveis na fase de conhecimento, não sendo possível restringir o direito indenizatório reconhecido por título judicial transitado em julgado mediante alegações supervenientes de irregularidade das construções ou de benfeitorias realizadas durante a tramitação do processo. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 77, VI, §§ 2º e 7º, 502, 507, 508, 509, § 4º, 1.015, par. único; Lei n. 6.766/1979, art. 34 e par. único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 20.08.2014; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.05.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC n. 1604179-9, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 08.02.2017; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0110313-07.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 12.07.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão que confirmou o valor das benfeitorias realizadas no imóvel. A proprietária queria excluir da indenização algumas construções por considerá-las irregulares e feitas depois do início do processo, mas o Tribunal entendeu que essas questões estavam resolvidas ou foram superadas e não poderiam ser discutidas novamente na fase de cálculo dos valores. Também foi afastada a alegação de má-fé das partes. Por isso, o recurso foi negado e a decisão anterior permaneceu válida.

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