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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0137634-64.2024.8.17.2001 APELANTE: CARLOS AUGUSTO VITALINO DE SANTANA APELADO(A): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos por ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A., no Id. 62616378, contra o acórdão de Id. 61035911, que deu parcial provimento à apelação interposta por CARLOS AUGUSTO VITALINO DE SANTANA, para limitar a obrigação do segurado ao pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas até a data do cancelamento indevido da apólice, declarando inexigíveis os prêmios correspondentes ao período posterior ao cancelamento e anterior ao efetivo restabelecimento da cobertura. 2.A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto: (i) à natureza sinalagmática do contrato de seguro; (ii) aos efeitos temporais do restabelecimento da apólice; (iii) à validade das comunicações de inadimplência e à distribuição do ônus da prova; (iv) à sua legitimidade passiva; (v) ao prazo prescricional aplicável; e (vi) aos pressupostos da responsabilidade civil e da indenização por danos morais, requerendo pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento. II. Questões em discussão 3.Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a natureza sinalagmática do contrato de seguro e, simultaneamente, afastar a exigibilidade dos prêmios relativos ao período sem cobertura; (ii) saber se houve omissão quanto aos efeitos retroativos ou prospectivos do restabelecimento da apólice; (iii) saber se o acórdão deixou de examinar a validade das comunicações encaminhadas ao segurado e a distribuição do ônus probatório; (iv) saber se podem ser reapreciadas, em Embargos de Declaração, as questões relativas à legitimidade passiva e à prescrição, não impugnadas pela ré por recurso próprio; (v) saber se houve omissão quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização; e (vi) saber se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4.Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à reapreciação do mérito, à renovação da valoração das provas ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. 5.Não há contradição entre o reconhecimento da natureza sinalagmática do contrato de seguro e a declaração de inexigibilidade dos prêmios correspondentes ao período em que o consumidor permaneceu privado da cobertura. O acórdão embargado delimitou expressamente que são devidas as parcelas vencidas e inadimplidas até o cancelamento indevido e que as parcelas vincendas somente voltam a ser exigíveis a partir do efetivo restabelecimento do contrato. 6.O acórdão não atribuiu efeitos retroativos à cobertura securitária. O restabelecimento da apólice produz efeitos prospectivos, a partir da efetiva reativação, razão pela qual não se admite a cobrança de contraprestação referente ao período em que o risco não esteve materialmente coberto. 7.A validade das comunicações de inadimplência foi expressamente examinada, tendo o julgado consignado que as cartas de cobrança não estavam acompanhadas de comprovação de efetivo recebimento pelo segurado e que a continuidade da emissão de boletos após a data indicada para o cancelamento contrariava a alegação de regular extinção do contrato. 8.A pretensão de conferir nova valoração às cartas, aos avisos e aos demais documentos juntados aos autos configura pedido de reapreciação do conjunto fático-probatório, incompatível com a função integrativa dos Embargos de Declaração. 9.As questões relativas à legitimidade passiva e à prescrição foram decididas na sentença de Id. 58469626 e não foram objeto de apelação autônoma ou recurso adesivo pela empresa ré. As contrarrazões e os Embargos de Declaração não substituem o recurso próprio, incidindo a preclusão quanto aos capítulos não oportunamente impugnados. 10.Não há omissão quanto à responsabilidade civil, pois o acórdão reconheceu que o cancelamento unilateral de seguro de vida mantido por longo período, sem prévia e inequívoca constituição do segurado em mora, ultrapassou o mero inadimplemento contratual e justificou a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 11.A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O órgão julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais indicados pela parte quando as questões jurídicas essenciais foram suficientemente enfrentadas. 12.As razões recursais evidenciam mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado e pretensão de rediscussão do mérito, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 13.Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado à rediscussão do mérito, à reapreciação das provas ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há contradição na decisão que reconhece serem devidos os prêmios vencidos durante o período de efetiva cobertura, mas afasta a cobrança das parcelas relativas ao intervalo em que o segurado permaneceu privado do serviço em razão de cancelamento indevido. 3. A matéria decidida na sentença e não impugnada pela parte vencida mediante recurso próprio não pode ser reaberta em contrarrazões ou Embargos de Declaração. 4. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o acórdão enfrentou suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0137634-64.2024.8.17.2001, em que figuram como embargante ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. e como embargado CARLOS AUGUSTO VITALINO DE SANTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão de Id. 61035911, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura eletrônica. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06