2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0137603-32.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216) EXECUTADO: Restaurante Galo do Alto Ltda, MAXIMILIANO FONSECA DE SOUZA, SILVIA MARIA FONSECA DE SOUZA ADVOGADO(A) EXECUTADO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (RN018719), Lucas Rodrigues (RN014395) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em momentos processuais distintos, contra a sentença de ID 184262929, por meio da qual foi reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e extinto o processo executivo, com resolução do mérito. Em um primeiro momento, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a existência de vícios de erro material, contradição e omissão no pronunciamento judicial. Segundo a tese recursal, a sentença teria incorrido em erro na definição cronológica do prazo da prescrição intercorrente, especialmente quanto ao respectivo termo final, uma vez que, partindo-se do marco temporal adotado na própria decisão e consideradas as causas legais de suspensão invocadas pelo embargante, a consumação da prescrição não poderia ter ocorrido no momento indicado na fundamentação sentencial. Alega, ainda, omissão quanto à incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que eventual demora no andamento do processo teria decorrido da própria estrutura do Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao credor. Por fim, requer pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e das teses suscitadas, para fins de prequestionamento. (ID 184807952) Os executados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que os embargos representam tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia. Argumentam, ademais, que, ainda que acolhida a tese do exequente acerca da retificação do termo final da prescrição, esta já estaria consumada antes da prolação da sentença. Requerem, por isso, a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (ID 185659084) Posteriormente, RESTAURANTE GALO DO ALTO LTDA., MAXIMILIANO FONSECA DE SOUZA e SÍLVIA MARIA FONSECA DE SOUZA opuseram novos Embargos de Declaração, alegando omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentam, em síntese, que a prescrição intercorrente foi reconhecida a partir de questão suscitada em exceção de pré-executividade e que, tendo a insurgência defensiva alcançado resultado favorável aos executados, seria devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido. (ID 185470684) Regularmente intimado para manifestação, o exequente apresentou resposta de ID 186704581, oportunidade em que refutou os argumentos expendidos pela parte executada, impugnando a pretensão de realização das medidas requeridas e defendendo a manutenção da benesse processual concedida. Ademais, postulou a aplicação da penalidade prevista para os casos de litigância de má-fé e violação aos deveres de lealdade e cooperação processual, em razão da conduta atribuída à parte embargante. É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." Nesse contexto, passa-se ao exame individualizado das insurgências deduzidas I - DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.1. – DO ALEGADO ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Neste ponto, os embargos comportam parcial acolhimento. A sentença embargada estabeleceu premissas temporais específicas para a análise da prescrição intercorrente, reconhecendo que, frustradas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, teve início a sistemática própria da suspensão da execução e, posteriormente, a fluência do prazo prescricional intercorrente. Todavia, ao estabelecer o marco final da prescrição, a fundamentação incorreu em inexatidão cronológica. Com efeito, não se mostra logicamente compatível afirmar, simultaneamente, que o prazo prescricional intercorrente teve início após o termo de suspensão considerado na própria sentença e, ao mesmo tempo, reconhecer que a integralidade do prazo trienal teria se consumado em período manifestamente inferior ao lapso de três anos. Cuida-se de inexatidão objetiva, perceptível a partir da simples confrontação entre as premissas cronológicas expressamente adotadas no próprio pronunciamento judicial e a data indicada como termo final da prescrição. A hipótese, portanto, não se confunde com mera discordância interpretativa da parte acerca da disciplina jurídica aplicável. Não se está diante de tentativa de rediscussão da conclusão jurídica por simples inconformismo. O que se verifica é a existência de incompatibilidade objetiva entre a premissa relativa ao início da contagem e a data posteriormente indicada como momento da consumação integral do prazo prescricional. No caso em disceptação, identifica esta Julgadora erro material e contradição interna passíveis, de fato, de correção judicial, na forma do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, impondo-se-nos, portanto, a retificação da fundamentação. Obtempere-se, todavia, que a correção do marco temporal não conduz, no caso concreto, à modificação da conclusão alcançada na sentença. Isso porque a circunstância juridicamente relevante para a solução da controvérsia consiste em verificar se, na data da prolação da sentença, já se encontrava ou não consumada a prescrição intercorrente. E, mesmo sob a perspectiva mais favorável à tese deduzida pelo embargante, considerando-se a correção da contagem e a incidência das causas legais de suspensão por ele invocadas, o termo final do prazo prescricional situar-se-ia, segundo a própria argumentação desenvolvida nos autos, no curso do ano de 2024. Desse modo, não há como extrair da necessária retificação cronológica a consequência pretendida pelo embargante. A sentença foi prolatada posteriormente à consumação do prazo prescricional, razão pela qual a correção do erro material não altera o dado jurídico essencial: quando do pronunciamento sentencial, a prescrição intercorrente já se encontrava consumada. A integração da decisão deve, portanto, limitar-se à correção do erro material, sem modificação do resultado. Em outras palavras, a data anteriormente indicada deve ser retificada para compatibilizar a fundamentação com a correta contagem do prazo prescricional, permanecendo, contudo, íntegra a conclusão relativa à extinção da execução. I.2. – DA DISTINÇÃO ENTRE A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL E A PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES Cumpre assinalar que o reconhecimento de erro material não implica, necessariamente, atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. O efeito modificativo é consequência eventual e reflexa da integração da decisão. Somente se justifica quando a eliminação do vício reconhecido torna juridicamente insustentável a conclusão anteriormente adotada. Não é essa, entretanto, a hipótese versada nos presentes autos, tendo em vista que a retificação da cronologia apenas desloca o momento da consumação da prescrição intercorrente para a data juridicamente adequada, sem modificar o fato de que, quando proferida a sentença, o prazo prescricional já havia se exaurido. A correção da inexatidão, portanto, aperfeiçoa a fundamentação, mas não descaracteriza a ocorrência da prescrição. Por conseguinte, os embargos devem ser acolhidos neste particular sem efeitos infringentes. I.3. – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ A similitude, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à suposta morosidade atribuível ao Poder Judiciário. A tese deduzida pelo embargante parte da premissa de que o transcurso do tempo não poderia ser considerado para fins de reconhecimento da prescrição, porque parte da duração do processo teria decorrido da tramitação interna dos atos judiciais. O argumento, contudo, não evidencia omissão da sentença. A decisão embargada enfrentou a questão central submetida à apreciação judicial, qual seja a inexistência, durante o período juridicamente relevante, de ato efetivamente útil à satisfação do crédito e dotado de aptidão para impedir a fluência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente não se relaciona, exclusivamente, à existência de períodos de demora na movimentação dos autos. Sua análise pressupõe a verificação da causa concreta da paralisação da atividade executiva, bem como da existência, ou não, de atos processuais eficazes para a localização do devedor ou de patrimônio apto à satisfação da obrigação. Por essa razão, a simples alegação genérica de morosidade cartorária ou judicial não possui, isoladamente, aptidão para afastar o reconhecimento da prescrição. É indispensável demonstrar que o transcurso do prazo decorreu exclusivamente de atraso imputável ao aparato jurisdicional e que tal circunstância tenha efetivamente impedido a prática ou a efetivação de providência processual útil. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça deve ser compreendida em consonância com a sua finalidade e com as particularidades da situação processual concreta. Não se extrai de seu conteúdo uma regra geral segundo a qual toda demora verificada no curso do processo, independentemente de sua causa e de sua repercussão concreta, impede automaticamente a incidência da prescrição. A aplicação do enunciado pressupõe situação em que a demora na prática do ato processual decorra exclusivamente do funcionamento da máquina judiciária, sem contribuição da parte interessada. No caso em exame, a controvérsia não se resolve pela simples constatação de que houve períodos de demora na marcha processual. A questão juridicamente relevante consiste em verificar se, no período considerado para a incidência da prescrição intercorrente, houve efetiva localização de patrimônio, constrição patrimonial útil ou outro ato processual legalmente apto a interromper ou impedir a consumação do prazo. E a sentença embargada enfrentou precisamente essa questão. A pretensão de que se reconheça, agora, eficácia interruptiva ou impeditiva às circunstâncias já examinadas sob outra perspectiva jurídica configura, em verdade, rediscussão do mérito. Evidencia esta Julgadora, nesta senda, que não houve omissão judicial, posto que fora efetivamente apreciada a questão essencial e restando adotada solução jurídica contrária à pretendida pela parte. A omissão relevante para fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se confunde com ausência de acolhimento da tese defensiva ou recursal. Por conseguinte, rejeitam-se os embargos neste ponto. I.4. – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DOS BLOQUEIOS PATRIMONIAIS Também não se identifica omissão apta a justificar a integração da sentença. Conforme se extrai das contrarrazões apresentadas pelos executados, a controvérsia foi enfrentada sob a premissa de que simples requerimentos de pesquisa patrimonial ou a realização de diligências desacompanhadas de resultado útil não equivalem à efetiva constrição patrimonial capaz de alterar o curso da prescrição intercorrente. É necessário distinguir, para fins jurídicos, o requerimento de uma diligência de seu resultado efetivamente útil. A mera iniciativa processual do exequente, desacompanhada da localização de bens ou da efetivação de constrição apta a produzir resultado concreto na satisfação do crédito, não se equipara, automaticamente, à prática de ato interruptivo da prescrição. A questão, portanto, não reside na (in)existência de apreciação judicial sobre os requerimentos formulados. O ponto juridicamente relevante é a eficácia concreta das diligências realizadas. E a sentença reconheceu a ausência de providência efetivamente útil e suficiente para impedir a consumação da prescrição intercorrente. Mais uma vez, verifica-se que a insurgência busca substituir a conclusão jurídica adotada por outra mais favorável ao ora embargante, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. I.5. – DO PREQUESTIONAMENTO Respeitante ao pedido de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, igualmente não se identifica omissão. O dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder individualmente a cada artigo de lei mencionado pelas partes. O que se exige é o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia. Uma vez apresentados fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, não há omissão pelo simples fato de a decisão não reproduzir ou mencionar, expressamente, todos os dispositivos indicados pelos litigantes. A finalidade de prequestionamento tampouco altera a natureza jurídica dos embargos de declaração. Não se admite a utilização desse recurso como mecanismo de obtenção de manifestação abstrata ou meramente formal acerca de dispositivos normativos quando inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Registre-se, ademais, que o ordenamento jurídico prevê disciplina específica para a matéria no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, considera-se suscitada, para os fins legalmente pertinentes, a matéria efetivamente deduzida pela parte, observados os pressupostos próprios de admissibilidade perante as instâncias competentes. Rejeitam-se, portanto, os embargos neste particular. I.6. – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO Os embargados requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A penalidade por embargos manifestamente protelatórios exige demonstração inequívoca de utilização abusiva do instrumento recursal com finalidade de retardar o andamento processual. No caso concreto, embora parte substancial das alegações deduzidas não comporte acolhimento, restou reconhecida a existência de efetiva inexatidão na fundamentação da sentença quanto ao cálculo cronológico da prescrição intercorrente. A constatação de erro material impede que os embargos sejam qualificados, em sua integralidade, como manifestamente protelatórios. Por conseguinte, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II – DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II.1. – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os segundos embargos declaratórios foram opostos pelos executados sob o fundamento de que a sentença, embora tenha reconhecido a prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte exequente. A insurgência merece detida análise desta Julgadora. É incontroverso que o acolhimento de exceção de pré-executividade, em determinadas hipóteses, pode ensejar a condenação da parte responsável pela instauração ou pelo prosseguimento indevido da execução ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. A jurisprudência, durante longo período, consolidou o entendimento de que a extinção da execução provocada pelo acolhimento de objeção de natureza defensiva poderia gerar proveito econômico mensurável ao executado e, consequentemente, justificar a fixação de verba honorária. A situação ora examinada, entretanto, possui particularidade jurídica que impede a aplicação automática dessa orientação. A extinção do processo decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente. E, para essa hipótese específica, o legislador estabeleceu disciplina própria. A atual redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes. Trata-se de regra particular para uma hipótese específica de extinção do processo executivo. A consequência normativa não depende da circunstância de a prescrição ter sido reconhecida de ofício ou mediante provocação da parte executada. A norma não estabelece essa distinção. Não cabe, portanto, ao intérprete criar diferenciação não contemplada pelo legislador para restabelecer, pela via interpretativa, consequência sucumbencial que a própria legislação expressamente afastou. A sentença examinada nos autos já fez referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 modificou a disciplina da sucumbência nas hipóteses de extinção da execução pela prescrição intercorrente. Conforme o precedente ali referido, a atual redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil incide tanto quando a prescrição é reconhecida de ofício quanto quando resulta de provocação da parte executada, não sendo cabível, nas sentenças proferidas sob a vigência da nova disciplina legal, a imposição de custas e honorários sucumbenciais em decorrência da extinção fundada na prescrição intercorrente. Esse aspecto é determinante para a solução dos presentes embargos. O fato de os executados terem suscitado a prescrição por meio de exceção de pré-executividade não modifica a causa jurídica da extinção do processo. A execução não foi extinta, propriamente, por ilegitimidade passiva, nulidade do título, inexistência da obrigação ou qualquer outra causa autônoma cuja procedência pudesse ensejar a incidência ordinária da regra geral da sucumbência. A causa jurídica da extinção foi, especificamente, a prescrição intercorrente. E, para essa hipótese, existe norma expressa afastando a condenação das partes nos ônus sucumbenciais. A atuação processual dos patronos dos executados e a relevância técnica da exceção de pré-executividade não são elementos capazes, por si sós, de afastar a incidência da regra legal específica. O reconhecimento de que a atuação defensiva contribuiu para o pronunciamento judicial não autoriza a superação da norma expressa que disciplina as consequências financeiras da prescrição intercorrente. Não há, portanto, omissão na sentença. Ainda que a questão relativa aos honorários não tenha sido expressamente desenvolvida no corpo do pronunciamento originário, a integração pretendida pelos embargantes não conduz à fixação da verba, pois a consequência jurídica pretendida encontra óbice na disciplina específica do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, os segundos embargos de declaração hão de ser rejeitados. II.2. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO A parte embargada RESTAURANTE GALO DO ALTO LTDA., MAXIMILIANO FONSECA DE SOUZA e SÍLVIA MARIA FONSECA DE SOUZA requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que os presentes embargos possuem finalidade meramente procrastinatória. É certo que os aclaratórios apresentados revelam acentuado caráter infringente, uma vez que buscam, em essência, modificar conclusão já devidamente estabelecida por este juízo, mediante rediscussão de matérias anteriormente apreciadas. Todavia, a imposição da penalidade processual exige demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer e da manifesta intenção da parte em retardar injustificadamente o andamento processual, circunstância que deve ser aferida com prudência e excepcionalidade. Na hipótese dos autos, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se verifica, neste momento, comportamento processual suficiente a caracterizar litigância abusiva ou intuito protelatório deliberado, especialmente diante da ausência de reiteração de expedientes manifestamente infundados. Por conseguinte, o indeferimento do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sem prejuízo de sua incidência caso evidenciada futura utilização abusiva dos instrumentos processuais disponíveis. Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e decido: I – tocante aos primeiros Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.: a) Acolhê-los parcialmente, exclusivamente para sanar o erro material e a contradição interna relativos ao cálculo cronológico da prescrição intercorrente, retificando-se a fundamentação da sentença para afastar a indicação anteriormente constante quanto à consumação do prazo em 17/04/2021 e consignar que o termo final deve observar a correta contagem do prazo, qual seja, em data de 17/04/24; b) Esclarecer que a correção do erro material não altera o resultado do julgamento, porquanto, mesmo considerada a contagem temporal mais favorável à tese do embargante, a prescrição intercorrente já se encontrava consumada quando da prolação da sentença; c) Rejeitar as alegações de omissão quanto à suposta morosidade do Poder Judiciário, à aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e à eficácia das diligências patrimoniais; d) Rejeitar o pedido de integração da sentença formulado exclusivamente para fins de prequestionamento, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, observados os pressupostos legais; e) Indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se verificar, na espécie, caráter manifestamente protelatório. II – quanto aos segundos Embargos de Declaração, opostos por RESTAURANTE GALO DO ALTO LTDA., MAXIMILIANO FONSECA DE SOUZA e SÍLVIA MARIA FONSECA DE SOUZA: a) Rejeitá-los, por inexistir omissão apta a justificar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese submetida à disciplina específica do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável às decisões proferidas sob a vigência da atual redação do dispositivo, afastando-se, assim, a imposição de ônus sucumbenciais às partes; b) Indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se verificar, na espécie, caráter manifestamente protelatório Mantêm-se, no mais, íntegros os demais fundamentos e o dispositivo da sentença embargada, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à consequente extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito