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TJPE · 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher · Edital/Edital (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0137456-18.2024.8.17.2001 REQUERENTE: RECIFE (SANTO AMARO) - 1ª DEPOL ESPECIALIZADA DA MULHER - 1ª DEAM OFENDIDA: R. C. D. O. M. REQUERIDO(A): R. D. F. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência requerido por RENATA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELO em face de R. D. F. D. S.. As medidas protetivas foram deferidas em dezembro de 2024, tendo as partes sido devidamente intimadas. As partes se manifestaram nos autos. A requerente foi ouvida pelo setor psicossocial. As medidas protetivas forma mantidas em razão da persistência do risco. Com o lapso temporal, foi determinada a intimação da requerente para informar a situação atual entre as partes. Posteriormente, a requerente, por meio dos advogados, informou que as medidas protetivas não são mais necessárias, alegando que não houve mais nenhuma ocorrência ou episódio de violência e que não mais se sente em situação de risco. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 constituem instrumentos destinados à proteção integral e imediata da mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo natureza eminentemente de tutela inibitória. Sua finalidade é impedir a continuidade ou a reiteração da violência e resguardar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da ofendida enquanto presente situação concreta de risco. Por essa razão, a manutenção das medidas protetivas deve estar vinculada à persistência do risco que justificou sua concessão. Embora não se trate de tutela necessariamente submetida a prazo determinado, sua continuidade não se justifica quando os elementos constantes dos autos demonstram a cessação da situação de perigo e a própria mulher protegida manifesta, de forma consciente, não mais necessitar da intervenção judicial. No caso dos autos, a requerente declarou expressamente que as medidas protetivas não são mais necessárias e que não mais se sente ameaçada ou em situação de risco. A manifestação da ofendida deve ser considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. E, nesse aspecto, não há registro de descumprimento das medidas protetivas, novas ameaças, agressões, perseguições ou quaisquer outros episódios de violência desde a sua concessão. Assim, não se verifica, no momento, elemento concreto que indique a persistência da situação de risco anteriormente existente. A natureza inibitória das medidas protetivas não autoriza sua manutenção indefinida e dissociada da realidade fática. A tutela estatal deve permanecer enquanto necessária à proteção da mulher, podendo ser revista quando houver alteração do contexto que justificou sua concessão. Não se trata de desconsiderar a violência anteriormente vivenciada pela requerente, tampouco de minimizar a importância da proteção que lhe foi conferida. Ao contrário, a revogação decorre da ausência de elementos atuais indicativos de risco, somada à manifestação expressa da própria ofendida no sentido de que não mais necessita da tutela protetiva. Também não há, nos autos, qualquer notícia que permita concluir que a manifestação da requerente tenha sido resultado de coação, ameaça ou interferência indevida do requerido. Nesse cenário, ausente situação concreta de risco atual e inexistindo notícia de novos episódios de violência ou descumprimento das determinações judiciais, a manutenção das medidas protetivas deixaria de atender à finalidade preventiva que lhes é própria. Ressalte-se, por oportuno, que a revogação das medidas não impede a requerente de, caso sobrevenham novos fatos ou seja restabelecida situação de risco, procurar imediatamente a autoridade policial, a Defensoria Pública, a rede de proteção ou o Poder Judiciário para requerer novamente as providências previstas na Lei Maria da Penha. Ante o exposto, diante da manifestação expressa da requerente e da ausência de elementos que indiquem a persistência da situação de risco, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, diante da cessação superveniente do interesse na tutela protetiva, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente e, consequentemente, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Intimem-se as partes. Oficie-se ao Comandante da 7ª Região dando ciência da revogação das medidas protetivas, inclusive a restrição do uso de arma de fogo em serviço e a suspensão de uso de arma de fogo particular, para adoção das providências cabíveis. Oficie-se ao SIGMA dando ciência da revogação das medidas protetivas, inclusive a restrição do uso de arma de fogo em serviço e a suspensão de arma de fogo particular, para adoção das providências cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. RECIFE, 27 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
TJPE · 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher · Edital/Edital (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0137456-18.2024.8.17.2001 REQUERENTE: RECIFE (SANTO AMARO) - 1ª DEPOL ESPECIALIZADA DA MULHER - 1ª DEAM OFENDIDA: R. C. D. O. M. REQUERIDO(A): R. D. F. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência requerido por RENATA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELO em face de R. D. F. D. S.. As medidas protetivas foram deferidas em dezembro de 2024, tendo as partes sido devidamente intimadas. As partes se manifestaram nos autos. A requerente foi ouvida pelo setor psicossocial. As medidas protetivas forma mantidas em razão da persistência do risco. Com o lapso temporal, foi determinada a intimação da requerente para informar a situação atual entre as partes. Posteriormente, a requerente, por meio dos advogados, informou que as medidas protetivas não são mais necessárias, alegando que não houve mais nenhuma ocorrência ou episódio de violência e que não mais se sente em situação de risco. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 constituem instrumentos destinados à proteção integral e imediata da mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo natureza eminentemente de tutela inibitória. Sua finalidade é impedir a continuidade ou a reiteração da violência e resguardar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da ofendida enquanto presente situação concreta de risco. Por essa razão, a manutenção das medidas protetivas deve estar vinculada à persistência do risco que justificou sua concessão. Embora não se trate de tutela necessariamente submetida a prazo determinado, sua continuidade não se justifica quando os elementos constantes dos autos demonstram a cessação da situação de perigo e a própria mulher protegida manifesta, de forma consciente, não mais necessitar da intervenção judicial. No caso dos autos, a requerente declarou expressamente que as medidas protetivas não são mais necessárias e que não mais se sente ameaçada ou em situação de risco. A manifestação da ofendida deve ser considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. E, nesse aspecto, não há registro de descumprimento das medidas protetivas, novas ameaças, agressões, perseguições ou quaisquer outros episódios de violência desde a sua concessão. Assim, não se verifica, no momento, elemento concreto que indique a persistência da situação de risco anteriormente existente. A natureza inibitória das medidas protetivas não autoriza sua manutenção indefinida e dissociada da realidade fática. A tutela estatal deve permanecer enquanto necessária à proteção da mulher, podendo ser revista quando houver alteração do contexto que justificou sua concessão. Não se trata de desconsiderar a violência anteriormente vivenciada pela requerente, tampouco de minimizar a importância da proteção que lhe foi conferida. Ao contrário, a revogação decorre da ausência de elementos atuais indicativos de risco, somada à manifestação expressa da própria ofendida no sentido de que não mais necessita da tutela protetiva. Também não há, nos autos, qualquer notícia que permita concluir que a manifestação da requerente tenha sido resultado de coação, ameaça ou interferência indevida do requerido. Nesse cenário, ausente situação concreta de risco atual e inexistindo notícia de novos episódios de violência ou descumprimento das determinações judiciais, a manutenção das medidas protetivas deixaria de atender à finalidade preventiva que lhes é própria. Ressalte-se, por oportuno, que a revogação das medidas não impede a requerente de, caso sobrevenham novos fatos ou seja restabelecida situação de risco, procurar imediatamente a autoridade policial, a Defensoria Pública, a rede de proteção ou o Poder Judiciário para requerer novamente as providências previstas na Lei Maria da Penha. Ante o exposto, diante da manifestação expressa da requerente e da ausência de elementos que indiquem a persistência da situação de risco, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, diante da cessação superveniente do interesse na tutela protetiva, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente e, consequentemente, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Intimem-se as partes. Oficie-se ao Comandante da 7ª Região dando ciência da revogação das medidas protetivas, inclusive a restrição do uso de arma de fogo em serviço e a suspensão de uso de arma de fogo particular, para adoção das providências cabíveis. 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