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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0137403-10.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: SORAYA MARIA DE FALCO GABRIELLI Executado: ANA LUCIA ARARUNA DUARTE e outros Decisão Trata-se de fase executiva com pretensões autônomas de cumprimento de sentença relativas a honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial transitado em julgado. No ID nº 192639344, o advogado Josemar Viana Aguiar instaurou cumprimento de sentença em face de Soraya Maria de Falco Gabrielli, visando à cobrança de honorários sucumbenciais no importe atualizado de R$ 3.532,10. Determinada a intimação da devedora para adimplemento voluntário (ID nº 193194705), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 193288334, reiterada no ID nº 195895662), acompanhada de extratos bancários (ID nº 193288337, 193288340 e 193288343), sustentando ser beneficiária da gratuidade da justiça e requerendo a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Lado outro, a advogada Ana Rita Bueno Gonçalves instaurou cumprimento de sentença autônomo (ID nº 200221403) em face do corréu e reconvinte Sérgio Luís de Falco Gabrielli, pleiteando o pagamento de honorários sucumbenciais fixados na reconvenção, no montante atualizado de R$ 3.887,26 (ID nº 200221405). Postulou a intimação pessoal do devedor, em razão da renúncia noticiada por seu antigo causídico (IDs nº 192639342 e 192639343). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, impõe-se a correção de manifesto erro material constante no relatório da decisão de ID nº 193194705, a qual consignou equivocadamente a quantia de R$ 11.996,60 como valor executado por Josemar Viana Aguiar, quando o demonstrativo de débito de ID nº 192639346 e o pedido de ID nº 192639344 indicam expressamente o importe de R$ 3.532,10. Fica retificado o relatório decisório para que passe a constar o valor correto. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Soraya Maria de Falco Gabrielli (ID nº 193288334), constata-se dos autos que a gratuidade processual foi expressamente deferida em seu favor pelo despacho de ID nº 192638997, circunstância devidamente registrada no relatório da sentença de ID nº 192639312. Assim, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve o exequente Josemar Viana Aguiar ser intimado para se manifestar sobre os termos da impugnação e os documentos acostados pela devedora, inclusive quanto à higidez da condição de hipossuficiência financeira que enseja a suspensão da exigibilidade do débito. Por fim, no tocante ao cumprimento de sentença promovido por Ana Rita Bueno Gonçalves (ID nº 200221403), verifica-se que o executado Sérgio Luís de Falco Gabrielli restou desassistido em razão da renúncia ao mandato notificada por seu antigo patrono (IDs nº 192639342 e 192639343), sem que houvesse a constituição de novo procurador. Desse modo, a intimação para pagamento do débito deve ser realizada por via postal, mediante aviso de recebimento, no endereço do devedor constante dos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, retifico, de ofício, o relatório da decisão de ID nº 193194705, para fazer constar que o valor pretendido pelo exequente Josemar Viana Aguiar é de R$ 3.532,10 (três mil, quinhentos e trinta e dois reais e dez centavos). Intime-se o exequente Josemar Viana Aguiar para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentos juntados por Soraya Maria de Falco Gabrielli (IDs nº 193288334, 193288337, 193288340 e 193288343). Recebo o cumprimento de sentença inaugurado pela exequente Ana Rita Bueno Gonçalves no ID nº 200221403. Determino a intimação do executado Sérgio Luís de Falco Gabrielli, por carta com aviso de recebimento no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente a quantia de R$ 3.887,26 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado Sérgio Luís de Falco Gabrielli ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da dívida, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, a teor do art. 525 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem manifestação ou pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito - NPR