Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0137400-84.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: PAULO CARVALHO DE FREITAS RECLAMADO: M & M MADEIREIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cc703a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026 DECISÃO Vistos… HOMOLOGO o acordo parcial noticiado em Id 5a8473e, no importe total de R$ 25.000,00 (pagamento em parcela única), para que produza seus efeitos legais. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Em respeito ao princípio da efetividade e celeridade, e ainda, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, estabelece-se que, no caso de descumprimento do presente acordo (assim considerado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas), incidirá a multa pactuada sobre o valor remanescente, ficando a parte reclamada DESDE JÁ CITADA para o procedimento executório que se iniciará, nos temos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, vez que estará já liquidado o valor da execução, autorizando-se a tomada de medidas executórias imediatas, inclusive e se necessário, com o uso do Poder Geral de Cautela deste Juízo, se assim entender necessário. Por seu turno, fica a parte reclamante expressamente ciente de que eventual comunicação falsa de inadimplemento do acordo lhe acarretará no enquadramento como litigante de má-fé em prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-o às penalidades correlatas previstas em lei. Por tal razão, recomenda-se o máximo de cautela e atenção por parte do credor, antes de comunicar ao Juízo qualquer ocorrência nesse sentido. Acolho a discriminação da natureza jurídica das verbas acordadas. Diante da natureza indenizatória da verba que compõe o acordo, não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Dispensada a intimação da PGF (art. 282, inc. I, do Provimento GP/CR 13/06 - CNC do TRT-2ª Região-SP). Com a quitação do acordo, excluam-se do polo passivo da execução EDITE PEREIRA DOS SANTOS, seus sucessores RODRIGO BATISTA PEREIRA e RAFAEL BATISTA PEREIRA, bem como eventual espólio da falecida. Confiro à presente decisão força de ofício para que seja liberada a constrição incidente sobre a cota-parte de 1/5 pertencente à falecida EDITE PEREIRA DOS SANTOS nos imóveis de matrículas nº 47.116 e nº 222.868 do 16º CRI de São Paulo. Consigne-se que a quitação do acordo limita-se a EDITE PEREIRA DOS SANTOS, seus sucessores e eventual espólio, não alcançando o executado remanescente WALTER BATISTA PEREIRA. Prossiga-se a execução em face deste pelo saldo remanescente atualizado, abatido o valor do acordo. Custas processuais, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 500,00 pelo reclamante, das quais fica isento, nos termos da lei. Cumpridas as providências supra, encaminhem-se ao Arquivo. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDITE PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0137400-84.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: PAULO CARVALHO DE FREITAS RECLAMADO: M & M MADEIREIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cc703a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026 DECISÃO Vistos… HOMOLOGO o acordo parcial noticiado em Id 5a8473e, no importe total de R$ 25.000,00 (pagamento em parcela única), para que produza seus efeitos legais. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Em respeito ao princípio da efetividade e celeridade, e ainda, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, estabelece-se que, no caso de descumprimento do presente acordo (assim considerado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas), incidirá a multa pactuada sobre o valor remanescente, ficando a parte reclamada DESDE JÁ CITADA para o procedimento executório que se iniciará, nos temos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, vez que estará já liquidado o valor da execução, autorizando-se a tomada de medidas executórias imediatas, inclusive e se necessário, com o uso do Poder Geral de Cautela deste Juízo, se assim entender necessário. Por seu turno, fica a parte reclamante expressamente ciente de que eventual comunicação falsa de inadimplemento do acordo lhe acarretará no enquadramento como litigante de má-fé em prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-o às penalidades correlatas previstas em lei. Por tal razão, recomenda-se o máximo de cautela e atenção por parte do credor, antes de comunicar ao Juízo qualquer ocorrência nesse sentido. Acolho a discriminação da natureza jurídica das verbas acordadas. Diante da natureza indenizatória da verba que compõe o acordo, não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Dispensada a intimação da PGF (art. 282, inc. I, do Provimento GP/CR 13/06 - CNC do TRT-2ª Região-SP). Com a quitação do acordo, excluam-se do polo passivo da execução EDITE PEREIRA DOS SANTOS, seus sucessores RODRIGO BATISTA PEREIRA e RAFAEL BATISTA PEREIRA, bem como eventual espólio da falecida. Confiro à presente decisão força de ofício para que seja liberada a constrição incidente sobre a cota-parte de 1/5 pertencente à falecida EDITE PEREIRA DOS SANTOS nos imóveis de matrículas nº 47.116 e nº 222.868 do 16º CRI de São Paulo. Consigne-se que a quitação do acordo limita-se a EDITE PEREIRA DOS SANTOS, seus sucessores e eventual espólio, não alcançando o executado remanescente WALTER BATISTA PEREIRA. Prossiga-se a execução em face deste pelo saldo remanescente atualizado, abatido o valor do acordo. Custas processuais, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 500,00 pelo reclamante, das quais fica isento, nos termos da lei. Cumpridas as providências supra, encaminhem-se ao Arquivo. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CARVALHO DE FREITAS