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0137400-13.2003.5.02.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0137400-13.2003.5.02.0053 RECLAMANTE: JOSE RUBENS RIBEIRO GALAM RECLAMADO: ARTENGE INSTALACAO ELETROMECANICA LTDA E OUTROS (2) Destinatário: JOSE RUBENS RIBEIRO GALAM INTIMAÇÃO - Processo PJe Aguardando resposta do email id 0425bbb. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LEANDRO DE ROSSI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RUBENS RIBEIRO GALAM

  2. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0137400-13.2003.5.02.0053 RECLAMANTE: JOSE RUBENS RIBEIRO GALAM RECLAMADO: ARTENGE INSTALACAO ELETROMECANICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ec45e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO Vistos. Em que pese a determinação no despacho id 4b2168f e a comprovação da implementação do valor em ids 8cefe04 e anexos, não houve a disponibilização de numerário a título da penhora determinada por este juízo até o presente momento. Assim, decido. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS DEPOSITE em conta do juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I, do CPC/2015), O VALOR REFERENTE A PENHORA JUDICIAL DETERMINADA, conforme despacho id 4b2168f, transcrito abaixo, mensalmente, em até 15 (quinze) dias contados da retenção, sob pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do crime de desobediência, devendo a comprovação acerca do cumprimento ser encaminhada por e-mail ao endereço vtsp53@trtsp.jus.br, constando como referência o número do processo. Despacho id 4b2168f: "(...) Como medida de prosseguimento da execução requer o(a) reclamante a penhora de benefício previdenciário, considerando as informações constantes no PREVJUD #id601ce34 . Não obstante a previsão do legislador no art. 833, VI, do CPC/2015, acerca da intangibilidade e impenhorabilidade salarial, é certo que não há princípio absoluto, sendo admitido no ordenamento a penhora de percentual de salário, remuneração, proventos de aposentadoria ou de qualquer outra verba destinada ao sustento do devedor, nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do referido dispositivo. Ao se admitir a penhora de percentual de remuneração do executado o Juízo impõe um esforço ao devedor, que abrirá mão de parcela dos seus ganhos a fim de satisfazer o crédito do exequente. Com tal medida, não se imputará o sacrifício apenas ao credor, que, já privado da satisfação de seus direitos em momento oportuno, ver-se-ia privado também de efetividade da prestação jurisdicional posterior. Porém, da mesma forma que não existe princípio absoluto, não há flexibilização absoluta: apesar da permissão legal para a penhora de salários, conforme acima, há de se considerar que ao devedor também devem ser asseguradas subsistência e dignidade, como corolário do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Compulsando a documentação juntada aos autos (#id601ce34), especificamente o demonstrativo de pagamento referente a abril/2026, verifica-se que a parte executada aufere remuneração líquida no importe de R$ 3.581,41. Pois bem. A controvérsia acerca da possibilidade de penhora de salários foi pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho através do julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." A tese jurídica vinculante fixada pela Corte Superior estabelece que, na vigência do CPC/2015, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista (natureza alimentar), desde que observados parâmetros objetivos que garantam a dignidade do devedor. Para a validade da constrição, o precedente exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: (i) O percentual penhorado não pode exceder 50% dos ganhos líquidos do executado; e (ii) Deve ser garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal para sua subsistência. Coaduno com o entendimento de que a aplicação do Tema 75 e da lei processual não deve ser puramente matemática. A constrição de verba alimentar exige prudência do magistrado para assegurar que a execução não reduza o devedor a uma condição indigna, pois há de se considerar que ao devedor também devem ser asseguradas subsistência e dignidade, como corolário do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que a penhora dos rendimentos do devedor deve ocorrer em percentual que não inviabilize o seu sustento. Vale ressaltar que cabe ao juiz analisar cada caso concreto com suas especificidades, sendo cediço os altos custos de vida em São Paulo, questão já debatida pela jurisprudência de nosso regional, cujo trecho do voto do relator Daniel de Paula Guimarães no acórdão do Proc. 0096500-44.2003.5.02.0002, publicado em 27/11/2025, traz importante subsídio para análise: “O artigo 375 do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado pode valer-se das chamadas máximas de experiência comum e técnica para a formação de seu convencimento. Trata-se de importante instrumento que permite ao julgador interpretar a realidade fática à luz de regras de vivência socialmente reconhecidas, conferindo maior efetividade e celeridade ao processo, sobretudo quando não houver elementos que infirmem tais presunções. (...) Com efeito, dados recentes da plataforma "Cesta de Consumo" indicam que o custo médio da cesta básica no município de São Paulo-SP alcança o montante de R$ 991,80 (novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Este valor corresponde a quase metade da remuneração mensal líquida percebida pelo executado, revelando que o montante remanescente dificilmente seria suficiente para garantir a satisfação das necessidades essenciais próprias e de sua família.” No caso concreto, entendo que a aplicação de penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do(a) executado(a) permitira a manutenção da subsistência da executada, com os valores remanescentes. Diferentemente de hipóteses em que a renda do devedor beira o salário mínimo, onde qualquer desconto poderia comprometer a subsistência básica (alimentação, moradia, saúde), o valor remanescente neste caso concreto, atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, pois impõe um sacrifício suportável ao devedor em prol da efetividade da jurisdição, sem, contudo, aviltar sua dignidade humana ou privá-lo do necessário para viver. Assim, em homenagem aos Princípios de Proporcionalidade e Razoabilidade, ante o caráter alimentar tanto do crédito trabalhista quanto do salário do(a)(s) executado(a)(s), a fim de se preservar o suficiente para garantir a sua subsistência digna do devedor e de sua família, procedo à procedo à penhora de 10% (dez por cento) do provento líquido de aposentadoria a ser pago pelo INSS em nome do(a) executado(a) MACATAKE OURA, CPF: 825.375.698-49 , até o limite de R$ 4.801,76 (atualizado até 11/02/2025), conforme art. 833, §2º, do CPC/2015, em benefício do(a) exequente JOSE RUBENS RIBEIRO GALAM, CPF: 060.892.458-01, valendo o presente despacho como TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, §1º, do mesmo diploma legal. Deverá o INSS realizar retenção em folha do valor ora penhorado e depositá-lo em conta do juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I, do CPC/2015), mensalmente, em até 15 (quinze) dias contados da retenção, sob pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do crime de desobediência, devendo a comprovação acerca do cumprimento ser encaminhada por e-mail ao endereço vtsp53@trtsp.jus.br, constando como referência o número do processo. Para a realização de depósito judicial recomenda-se a verificação do site https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito/, com emissão de guia pelo Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado ao destinatário pela Secretaria da Vara por e-mail (oficios.gexspc@inss.gov.br). Ainda, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) MACATAKE OURA, CPF: 825.375.698-49, via DEJT, na pessoa de seu advogado, ou, não havendo, via postal, na forma do art. 841, §§1º e 2º, do CPC/2015, acerca da penhora ora realizada, para, querendo, opor Embargos à Execução, na forma do art. 884, da CLT, em 5 (cinco) dias. Na ausência de impugnação, ou, havendo, se declarada subsistente a penhora, liberem-se os valores ao(à) exequente, trimestralmente, atualizando-se a dívida após cada liberação (...)". SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RUBENS RIBEIRO GALAM

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